TRF2 - 5052142-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50093271220254020000/TRF2
-
08/08/2025 20:01
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33
-
11/07/2025 15:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50093262720254020000/TRF2
-
11/07/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50093271220254020000/TRF2
-
09/07/2025 19:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50093271220254020000/TRF2
-
09/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
09/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/07/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/06/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33
-
16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33
-
16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052142-47.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NEOENERGIA SERVICOS LTDAADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)IMPETRANTE: ENERGETICA AGUAS DA PEDRA S./A.ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)IMPETRANTE: NEOENERGIA S.AADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)IMPETRANTE: FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)IMPETRANTE: ITAPEBI GERACAO DE ENERGIA SAADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)IMPETRANTE: TERMOPERNAMBUCO S/AADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)IMPETRANTE: NC ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)IMPETRANTE: FORCA EOLICA DO BRASIL 2 S.A.ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)IMPETRANTE: FORCA EOLICA DO BRASIL 1 S.A.ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NEOENERGIA SERVICOS LTDA e OUTROS em face de ato do a DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO (DRF-1), objetivando suspender a exigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de cessão de uso de marca e prestação de serviços.
Alegam, em síntese, que a cobrança da CIDE com fundamento nas Leis nº 10.168/2000 e 10.332/2001 é inconstitucional por violar o art. 149 da Constituição Federal, tendo em vista a ausência de intervenção legítima no domínio econômico, a inexistência de referibilidade entre os contribuintes e a atuação estatal, o desvio de finalidade na destinação dos recursos arrecadados, a falta de caráter provisório da exação e a afronta ao princípio da isonomia, uma vez que onera exclusivamente empresas que contratam tecnologia estrangeira.
Sustentam, ainda, a vedação à cobrança em operações com países signatários de acordos para evitar a dupla tributação.
De forma subsidiária, apontam a ilegalidade da incidência da CIDE sobre contratos de licença de software que não envolvem transferência de tecnologia. Juntam procuração e documentos.
As impetrantes emendam a inicial para regularizar o polo ativo da demanda e corrigir o valor atribuído à causa (evento 17, EMENDAINIC2).
Decido.
Primeiramente, recebo a emenda à inicial.
Em princípio, entendo que não há fumus boni iuris, na medida em que o ato atacado não está revestido de ilegalidade ou abuso, ao menos em uma primeira análise.
Até que o STF se manifeste sobre a inconstitucionalidade da contribuição em tela, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da lei que a prevê, não havendo, portanto, óbice à sua aplicação. Por oportuno, não há elementos nos autos que indiquem que o recolhimento dos tributos da forma que vem ocorrendo até o presente momento coloque em risco o funcionamento regular da empresa, destacando-se que eventual acolhimento do pleito em sentença proporcionará à demandante de forma integral o objeto de sua pretensão. Nestes termos, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. O órgão de representação judicial fica responsável por encaminhar a presente decisão à autoridade impetrada.
Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
13/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 13/06/2025 17:28:18)
-
13/06/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Decisão interlocutória - 13/06/2025 17:32:37)
-
12/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:47
Juntada de Petição
-
02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14
-
30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052142-47.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NEOENERGIA SERVICOS LTDAADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)IMPETRANTE: GERACAO CEU AZUL S.A.ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)IMPETRANTE: ENERGETICA AGUAS DA PEDRA S./A.ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)IMPETRANTE: NEOENERGIA S.AADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)IMPETRANTE: FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)IMPETRANTE: ITAPEBI GERACAO DE ENERGIA SAADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)IMPETRANTE: TERMOPERNAMBUCO S/AADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)IMPETRANTE: NC ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)IMPETRANTE: FORCA EOLICA DO BRASIL 2 S.A.ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265)IMPETRANTE: FORCA EOLICA DO BRASIL 1 S.A.ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB PE022265) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o valor atribuído à causa não reflete o conteúdo econômico da demanda, que envolve a suspensão da exigibilidade e a restituição/compensação de valores referentes à CIDE-Remessas, devendo, portanto, ser corrigido nos termos do art. 292 do CPC, com o recolhimento das custas correspondentes.
Além disso, observa-se divergência entre as partes indicadas na petição inicial e aquelas cadastradas no polo ativo: foi incluída no sistema a empresa GERAÇÃO CÉU AZUL S.A, que não figura na petição inicial.
Diante disso, intimem-se os impetrantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), corrigir o valor da causa, com o respectivo recolhimento das custas, e regularizar o polo ativo, promovendo as devidas correções no cadastro das partes ou promover emenda à inicial, incluindo a referida empresa, com a apresentação dos documentos essenciais à propositura da ação.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos. -
29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 08:17
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005431-09.2024.4.02.5104
Terezinha de Paula Silva Militao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 20:17
Processo nº 5001043-76.2023.4.02.5111
Jorge Luiz Andrade Vargas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2023 21:51
Processo nº 5003043-45.2024.4.02.5004
Maria da Penha de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5048936-25.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Cja - Assessoria e Preparacao de Documen...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 15:10
Processo nº 5000185-26.2024.4.02.5106
Maria Antonia dos Santos
Jean de Souza Teixeira
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2024 18:45