STJ - 0000473-60.2013.4.02.5004
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000473-60.2013.4.02.5004/ES EXECUTADO: EXPRESSO ARACRUZ LTDAADVOGADO(A): VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA (OAB ES012506)ADVOGADO(A): KAREN BERGER BUSATO (OAB ES032453)ADVOGADO(A): ISABELLA RODRIGUES SANTOS (OAB ES032696)ADVOGADO(A): ALINE ANGELI RIBEIRO (OAB ES015981)ADVOGADO(A): LUDMILLA RAMOS PEDREIRA (OAB ES031774) DESPACHO/DECISÃO No evento 178, PET1, a executada requereu o desbloqueio do valor penhorado via SISBAJUD, alegando que depende desse dinheiro para manutenção do serviço público de transporte, utilizando-o para pagamento dos funcionários.
Intimado, o exequente não se manifestou.
O STJ, em recente julgamento do EREsp 1874222, decidiu que a impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC, deve ser relativizada a fim de garantir a efetividade da execução, desde que seja garantida a manutenção da dignidade do devedor e de sua família: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
A impenhorabilidade deve se reduzir ao patrimônio do devedor que seja efetivamente necessário à manutenção do mínimo existencial, à dignidade do devedor e de sua família.
Essa relativização possui caráter excepcional e somente poderá ser utilizada quando restarem infrutíferas ou inviáveis outros meios executórios.
No presente caso, apesar das alegações feitas pelo executado, no sentido de que o valor penhorado será utilizado no pagamento dos funcionários e manutenção do serviço público de transporte, não há qualquer comprovação.
Por esta razão, mantenho o bloqueio dos valores.
Oficie-se ao banco depositário para que efetue a conversão em renda dos valores, com base nos dados informados no evento 177, PET1.
Intime-se a exeqüente para promover o prosseguimento da presente execução,ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão sobrestados pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III do CPC/2015.
Decorrido o prazo de 01 ano, se não houver notícia de localização de bens penhoráveis, os autos serão baixados definitivamente (baixa-findo) e arquivados (art. 921, §2º do novo CPC).
Saliento, contudo, que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futura retomada da execução, como disposto no art. 921, §3º, do novo CPC.
Cumpra-se. -
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000473-60.2013.4.02.5004/ESRELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVAEXECUTADO: EXPRESSO ARACRUZ LTDAADVOGADO(A): VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA (OAB ES012506)ADVOGADO(A): KAREN BERGER BUSATO (OAB ES032453)ADVOGADO(A): ISABELLA RODRIGUES SANTOS (OAB ES032696)ADVOGADO(A): ALINE ANGELI RIBEIRO (OAB ES015981)ADVOGADO(A): LUDMILLA RAMOS PEDREIRA (OAB ES031774)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 170 - 28/05/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 169 - 08/05/2025 - Decisão interlocutória -
24/06/2021 16:20
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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24/06/2021 16:20
Transitado em Julgado em 24/06/2021
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01/06/2021 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/06/2021
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31/05/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/05/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/06/2021
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28/05/2021 19:10
Não conhecido o recurso de EXPRESSO ARACRUZ LTDA
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22/04/2021 09:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/04/2021 09:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/04/2021 16:43
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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