TRF2 - 5004833-24.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 00:55
Baixa Definitiva
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10/08/2025 00:55
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004833-24.2025.4.02.5103/RJAUTOR: AROLDO DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): ANDREZZA SILVA VILELA (OAB RJ149847)SENTENÇAIII. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485 VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
01/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:56
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 22:12
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 10:18
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004833-24.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: AROLDO DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): ANDREZZA SILVA VILELA (OAB RJ149847) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Ante o exposto: 1) INTIMEM-SE as partes para que, em 5 (cinco) dias: 1.1) TOMEM ciência da redistribuição automática destes autos para a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro; e 1.2) MANIFESTEM-SE a respeito da redistribuição automática do feito, esclarecendo ao juízo sua preferência pela manutenção ou não do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa. 2) ADVIRTAM-SE as partes que, decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processamento da ação. 3) Após, CONCLUSOS. -
10/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:40
Decisão interlocutória
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10/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:31
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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09/06/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 17:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO24F)
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08/06/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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