TRF2 - 5002697-13.2023.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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19/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5002697-13.2023.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL JARDIM DAS BROMELIASADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CONDOMINIO PORTAL JARDIM DAS BROMELIAS move execução de título extrajudicial em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade 201 do Bloco 18, relativas ao período de 15/03/2021 a 10/03/2022, que totalizavam, à época do ajuizamento, o montante de R$ 3.014,36.
A petição inicial foi originalmente proposta contra LUCAS GABRIEL ANDRADE DA COSTA, adquirente do imóvel, conforme consta na matrícula do imóvel (Matrícula nº 52.334 do 1º Ofício de Itaboraí/RJ).
Da análise da matrícula do imóvel, verifica-se que o bem foi adquirido por LUCAS GABRIEL ANDRADE DA COSTA através de "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em garantia, Fiança e Outras Obrigações" com a Caixa Econômica Federal (CEF).
No mesmo ato, o imóvel foi dado em alienação fiduciária à própria CEF como garantia do financiamento.
O processo, que tramitava inicialmente na Justiça Estadual, foi remetido a este Juízo Federal, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Devidamente citada, a CEF apresentou suas impugnações, argumentando, em síntese, sua ilegitimidade para responder pelo débito.
Sustentou que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, no período cobrado, seria exclusivamente do devedor fiduciante, LUCAS GABRIEL ANDRADE DA COSTA, uma vez que a consolidação da propriedade em nome da CEF ocorreu somente em 28 de setembro de 2022 (evento 57, PET1 .evento 73, PET1 e evento 98, PET1). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Condomínio Portal Jardim das Bromélias ajuizou uma execução de título extrajudicial contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para cobrar cotas condominiais não pagas, referentes ao período de 15 de março de 2021 a 10 de março de 2022, da unidade 201 do Bloco 18.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso VIII, estabelece que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, constitui título executivo extrajudicial.
No caso em tela, o Exequente apresentou a convenção do condomínio (evento 1, INIC1, pág. 69) , as atas das assembleias (evento 1, INIC1, pág 38) e a planilha detalhada do débito, cumprindo os requisitos para a propositura da execução.
Ausentes outras questões prefaciais, passo ao exame do mérito, em que se impõe definir: a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como credora fiduciária, pode ser responsabilizada pelo pagamento de taxas condominiais vencidas antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto de garantia fiduciária? A obrigação de pagar as despesas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa e não à pessoa que a contraiu.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou, em determinadas circunstâncias, sobre o titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição.
No regime da alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97, a propriedade é desmembrada: o devedor fiduciante (adquirente) torna-se o possuidor direto do bem, enquanto o credor fiduciário (instituição financeira) detém a propriedade resolúvel, em caráter de garantia.
Segundo o art. 1.315, do Código Civil: “o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”. É dizer: as despesas com a conservação do condomínio são atribuídas por lei à responsabilidade do proprietário, o que é corroborado pelo art. 1.336, I, do Código Civil .
As ressalvas devem ser dadas pela própria lei, como no caso da responsabilidade do cessionário e promitente-comprador (art. 1.334, §2º, do Código Civil ) ou do locatário (art. 23, XII, da Lei 8.245/91).
No caso da alienação fiduciária em garantia, o art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, com redação da Lei 10.931/04 estabelece: “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”.
O art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei 13.043/14, preconiza: “o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem”.
Ocorre que, recentemente, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que "as normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem" (REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.) Assim, com a consolidação da propriedade em seu nome, a CEF, na qualidade de proprietária plena do imóvel, é devedora das taxas condominiais, inclusive daquelas vencidas antes da referida consolidação, justamente por se tratar de dívida propter rem.
Nessa linha: DIREITO CIVIL. CEF.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA DE COTAS VENCIDAS COMPREENDIDAS ENTRE JUNHO/2021 E JULHO/2022.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA (CEF) EM AGOSTO/2022.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EXERCÍCIO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF, RAZÃO PELA QUAL A MESMA DEVERÁ SUPORTAR O PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS DEBATIDAS NOS AUTOS, VISTO SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, com decorrente reforma da sentença, para condenar a CEF a pagar à parte autora as cotas condominiais vencidas do imóvel objeto da lide, compreendidas entre junho/2021 e julho/2022, no total de R$ 3.747,08 (evento 1, out 8), valor esse que deverá sofrer correção monetária pelo IPCA desde o vencimento, acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o débito.
Sem condenação em verbas sucumbenciais, ei que recorrente vitorioso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5051252-79.2023.4.02.5101, Rel.
LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 05/07/2024, DJe 05/07/2024 19:22:42) DIREITO CIVIL - CEF - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE -RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença de origem.
Condeno a CEF ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5000184-38.2024.4.02.5107, Rel.
MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO , 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO, julgado em 06/11/2024, DJe 07/11/2024 16:31:44) No que diz respeito ao Tema 886 do col.
STJ, foi firmada tese nos seguintes termos: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Vê-se assim que a tese trata especificamente da responsabilidade de pagamento de dívidas condominiais em caso de relação jurídica fundada em compromisso de compra e venda (promissário comprador e promitente vendedor), de forma que o posicionamento firmado não se aplica, mesmo que por analogia, ao caso concreto, que cuida de relação garantida por alienação fiduciária.
No caso dos autos, a Matrícula nº 52.334 comprova que a consolidação da propriedade em nome da CEF ocorreu em 28 de setembro de 2022 (evento 53, ANEXO2).
A partir desse momento, a empresa pública passou a responder por todo o passivo condominial da unidade, independentemente de quando foi gerado.
O Exequente, ciente da consolidação, optou por direcionar a execução contra a nova proprietária.
Tal pleito é legítimo, pois, com a consolidação, a CEF tornou-se a responsável patrimonial pela dívida, garantindo a penhorabilidade do próprio imóvel para a satisfação do crédito.
Quanto ao débito, a planilha de cálculo atualizada (evento 94, PLAN2) discrimina o valor principal de cada cota em atraso, acrescido de multa, correção monetária e juros.
A legitimidade desses valores encontra amparo nas deliberações das assembleias condominiais.
Ademais, a sigla "NA" constante na planilha apesentada não possui qualquer relação com a existência ou valor da dívida, o que se depreende de uma análise conjunta da primeira planilha apresentada (evento 1, DOC1, fl.13) com as demais.
Por fim, a obrigação de pagamento abrange não apenas as parcelas vencidas no momento da propositura da ação, mas também aquelas que se vencerem no curso do processo, até o efetivo e integral pagamento, conforme expressa previsão do artigo 323 do Código de Processo Civil, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a economia processual.
Tal disposição normativa, embora constante do título do CPC que cuida do procedimento comum, é plenamente aplicável ao caso por força do art. 771, CPC, o qual prevê a aplicação das disposições do procedimento comum, no que couber, ao procedimento da execução fundada em título extrajudicial.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.1.
O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.2.
O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".2.1.
Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.2.2.
Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323.3.
Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie.4.
Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais.5.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.759.364/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.) Ante o exposto, REJEITO as impugnações (eventos 73 e 98) apresentadas pela CEF.
Considerando que foram incluídos débitos no curso do processo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito ainda pendente, já que levantados os valores depositados em conta judicial (eventos 105 e 114), informando, detalhamente, inclusive os valores e meses correspondentes já quitados. Após, novamente conclusos para análise de eventual necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial conforme requerido pela executada. -
18/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:22
Despacho
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18/09/2025 18:15
Juntado(a)
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17/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 19:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 106
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24/06/2025 17:19
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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06/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5002697-13.2023.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL JARDIM DAS BROMELIASADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Tendo em vista o cumprimento, pelo banco réu, da obrigação de pagar, intime-se a parte autora, CONDOMINIO PORTAL JARDIM DAS BROMELIAS, CNPJ nº 40.***.***/0001-19, para que se dirija à agência nº 0811 da Caixa Econômica Federal a fim de sacar o valor TOTAL depositado nas contas judiciais abaixo e seus eventuais acréscimos legais: a) R$ 3.315,79 (três mil, trezentos e quinze reais e setenta e nove centavos), além de eventuais acréscimos legais, referente ao levantamento TOTAL do saldo da conta nº 0811.005.86406603-1, iniciada em 08/2023, conforme guia do evento 22, COMP2; b) R$ 1.598,16 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), além de eventuais acréscimos legais, referente ao levantamento TOTAL do saldo da conta nº 0811.005.86407575-8, iniciada em 04/2025, conforme guia do evento 98, COMP3; b) R$ 4.362,58 (quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), além de eventuais acréscimos legais, referente ao levantamento TOTAL do saldo da conta nº 0811.005.86407574-0, iniciada em 04/2025, conforme guia do evento 98, COMP4.
Considerando ainda os poderes informados na procuração acostada aos autos (evento 1, INIC1), fica desde já a CEF autorizada a realizar os referidos pagamentos também à patrona da parte autora, DRA.
ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS, OAB/RJ 119.928 e CPF nº *44.***.*49-60.
A parte beneficiária deverá comparecer à agência bancária portando seus documentos de identificação, bem como cópias da sentença (e do acórdão, se for o caso), dos respectivos depósitos informados nos autos e desta decisão, assinada eletronicamente, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ. Destaco que a autenticidade da presente decisão poderá ser aferida via consulta processual no sistema E-proc1, por meio da chave de acesso nº 836595515423.
Intimem-se a parte autora e a agência depositária, para ciência.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. 1. https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica -
05/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:09
Determinada a intimação
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02/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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04/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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01/04/2025 18:40
Juntada de Petição
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11/03/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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10/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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13/02/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 08:00
Determinada a intimação
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12/02/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2025 11:48
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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29/01/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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06/12/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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03/12/2024 15:36
Juntada de Petição
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15/11/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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14/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:56
Determinada a intimação
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14/11/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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25/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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24/10/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:03
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/10/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/10/2024 03:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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30/09/2024 14:55
Juntada de Petição
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/09/2024 12:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUCAS GABRIEL ANDRADE DA COSTA - EXCLUÍDA
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16/09/2024 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:02
Determinada a intimação
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13/09/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2024 14:18
Juntada de Petição
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14/08/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 21:26
Determinada a intimação
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09/07/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/06/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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24/04/2024 19:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
-
21/04/2024 14:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/04/2024 15:27
Determinada a intimação
-
08/04/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
20/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
12/03/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/03/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 09:59
Decisão interlocutória
-
18/12/2023 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/10/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2023 11:00
Determinada a intimação
-
05/10/2023 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
21/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
16/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/09/2023 11:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2023 21:12
Juntada de Petição
-
11/09/2023 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/09/2023 18:54
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
29/08/2023 13:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2023 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 18:18
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB01S para RJITB02S)
-
27/06/2023 10:21
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
-
25/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
21/06/2023 18:16
Juntada de Petição
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/06/2023 10:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
30/05/2023 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 14:08
Declarada incompetência
-
22/05/2023 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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