TRF2 - 5085162-34.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOCR07
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31/07/2025 12:09
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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11/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5085162-34.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCASAPELANTE: FRANCISCO VALADARES POVOA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (OAB MG049369)APELANTE: LUIZ ALEXANDRE BANDEIRA DE MELLO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (OAB MG049369) EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SEQUESTRO DE BENS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PROVEITO DO CRIME.
FINALIDADE DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DO SEQUESTRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face de decisão que indeferiu pedido de levantamento de medida cautelar de sequestro.
A decisão impugnada fundamentou-se na existência de indícios de que os bens constituiriam proveito de crimes praticados contra o Clube de Investimentos dos Empregados da Companhia Vale do Rio Doce (INVESTVALE).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a revogação da condenação ao pagamento de indenização mínima afasta a necessidade de manutenção da medida de sequestro sobre os bens dos apelantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O afastamento da condenação à indenização mínima não implica automaticamente na revogação da medida de sequestro, pois a constrição cautelar não se limitou à garantia de eventual indenização, mas também à exequibilidade da medida confiscatória prevista no art. 91, II, "b", do CP. 4.
O sequestro de bens tem fundamento na existência de indícios de que os bens foram adquiridos como proveito da atividade criminosa, conforme evidenciado na denúncia e na sentença condenatória da ação penal correlata. 5.
Constitui ônus defensivo comprovar, em relação a cada um dos bens que foram objeto da medida assecuratória, que teriam sido adquiridos com recursos de origem lícita, com a finalidade de impugnar o sequestro judicial 6.
A manutenção da medida cautelar é justificada pelo risco de dissipação do patrimônio e pela necessidade de assegurar os efeitos da condenação, especialmente diante da confirmação da condenação criminal em segunda instância e da pendência de recursos nos Tribunais Superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, II, "b"; CPP, arts. 125 e seguintes; Lei nº 7.492/86, arts. 4º e 7º, IV; Lei nº 9.613/98, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não houve.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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10/07/2025 15:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 16:13
Sentença confirmada - por unanimidade
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03/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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02/07/2025 14:51
Declarado impedimento
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10/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 30 de JUNHO e 12h59min do dia 4 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 28/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.5) No processo nº 5002746-64.2022.4.02.5115 (item 11), o quórum será composto pelo Relator, Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado (ato de convocação SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024), que participou do quórum do julgamento de mérito tendo em vista o impedimento do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8921.
Apelação Criminal Nº 5085162-34.2022.4.02.5101/RJ (Pauta - Revisor: 54) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: FRANCISCO VALADARES POVOA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (OAB MG049369) APELANTE: LUIZ ALEXANDRE BANDEIRA DE MELLO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (OAB MG049369) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO) PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS PROCURADOR(A): JOAO FELIPE VILLA DO MIU Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
09/06/2025 21:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 17:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 54
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31/05/2025 16:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB26 -> SUB2TESP
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31/05/2025 16:48
Juntado(a)
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19/05/2025 18:23
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB04 -> GAB26
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19/05/2025 18:23
Juntado(a)
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05/03/2024 13:14
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB04)
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05/03/2024 13:14
Alterado o assunto processual
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05/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:43
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB05 -> CODRA
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20/10/2023 15:05
Juntada de Petição
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25/11/2022 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/11/2022 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/11/2022 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/11/2022 12:33
Distribuído por prevenção - Número: 05230363520064025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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