TRF2 - 5004427-63.2022.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004427-63.2022.4.02.5117/RJRELATOR: LAURA MAGALHAES DE AZEREDO SANTOSREQUERENTE: PAULO SERGIO CAETANO DE SOUZAADVOGADO(A): LUCIANA MAIA TEODOMIRO MACIEL (OAB RJ204544)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 71 - 08/08/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 70 - 08/08/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 69 - 08/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
14/08/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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16/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004427-63.2022.4.02.5117/RJ REQUERENTE: PAULO SERGIO CAETANO DE SOUZAADVOGADO(A): LUCIANA MAIA TEODOMIRO MACIEL (OAB RJ204544) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se o INSS/EADJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme sentença (eventos 24 e 35).
Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações CONCEDER o benefício de auxílio-doença nos períodos de 11/11/2021 até 12/12/2021 e de 08/02/2022 até 09/03/2022, conforme sentença (evento 24).
Cumprido, dê-se vista à parte autora. Com a implantação do benefício, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:38
Despacho
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11/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 06:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSGO04
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11/07/2025 06:38
Transitado em Julgado - Data: 11/7/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004427-63.2022.4.02.5117/RJ RECORRIDO: PAULO SERGIO CAETANO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA MAIA TEODOMIRO MACIEL (OAB RJ204544) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu benefício por incapacidade temporária de 11/11/2021 até 12/12/2021 e de 08/02/2022 até 09/03/2022. O INSS pede a reforma da sentença, sustentando perda de qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "(...) Conforme se extrai do dossiê previdenciário acostado pelo INSS no Evento 9, Outros 2, a parte autora contribuiu, como segurado facultativo, de janeiro de 2020 até maio de 2022, atendendo ao mínimo de contribuições apontado pela lei de regência. Some-se a isso o fato de o INSS ter falhado em comprovar que as citadas contribuições foram incorretas.
Ademais, destaco que o INSS falhou em comprovar que a parte autora não atende aos requisitos necessários ao enquadramento como contribuinte de baixa renda, a saber: 1) Não exercício de atividade remunerada; 2) Não possuir renda própria; 3) Cadastro como contribuinte de baixa renda; 4) Inscrição junto ao CADÚNICO.
Assim, a mera alegação de ausência de cumprimento de período de carência, sem as necessárias provas pelo INSS, não pode ser acolhida, sendo certo que a parte autora se revela apto a perceber a benesse aqui guerreada." O recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se contestar o direito do autor, sem indicar as razões pelas quais os elementos de prova considerados na sentença não seriam capazes de sustentá-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:17
Não conhecido o recurso
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09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 11:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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01/04/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/03/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2024 19:33
Determinada a intimação
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07/03/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/12/2023 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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16/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/11/2023 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2023 12:09
Alterado o assunto processual
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01/09/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 29
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2023 13:31
Julgado procedente em parte o pedido
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01/03/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2023 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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12/12/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 16:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/12/2022 19:27
Juntada de Petição
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02/11/2022 20:13
Juntada de Petição
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22/10/2022 19:41
Juntada de Petição
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14/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2022 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2022 17:12
Juntada de Petição
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28/06/2022 16:49
Juntada de Petição
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25/06/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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15/06/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/06/2022 16:32
Determinada a intimação
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14/06/2022 18:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO SERGIO CAETANO DE SOUZA <br/> Data: 12/08/2022 às 13:30. <br/> Local: CONSULTORIO DR ANDERSON PUREZA - Avenida Luiz Fernando de Oliveira Nanci, n.º 37, Nancilandia, Itaboraí / RJ <br/> Pe
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06/06/2022 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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