TRF2 - 5007715-87.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007715-87.2024.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Os autos retornaram para exame da petição protocolada no evento 34, PET1, na qual a CEF requer autorização para se apropriar do valor penhorado.
Dispõe o artigo 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (PROVIMENTO nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022) que “O pagamento de valores devidos a entes públicos prescinde da expedição de alvará e será feito”, na forma especificada em seu inciso II, “por autorização judicial de apropriação do depósito, no caso de valores destinados à Caixa Econômica Federal ou outro banco depositário”1.
Logo, para que o numerário penhorado seja utilizado para pagamento de uma parte do crédito exequendo, AUTORIZO a apropriação pretendida pela exequente CEF, que no caso poderá se apropriar do saldo total (R$ 5.182,83 + R$ 4.935,46, com seus correspondentes acréscimos legais) depositado nas contas judiciais nº 4375.005.86404937-6 e nº 4375.005.86404936-8, atreladas a este processo executivo (conf. 39.1 e 39.2).
INTIME-SE, devendo a CEF requerer o que entender necessário para seguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizando o saldo remanescente da dívida. 1.
Destaca-se que o § 1º do mencionado artigo 188 estabelece que "A autorização judicial de apropriação de depósito ou transferência entre contas dispensa a expedição de alvará de levantamento ou ofício de conversão em renda, bastando a indicação do valor e do número da conta judicial originária, que poderão constar da própria decisão." -
25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:45
Despacho
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09/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:16
Despacho
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08/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:32
Juntado(a)
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 16:48
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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05/06/2025 17:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 17:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 19:33
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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03/06/2025 19:33
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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03/06/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007715-87.2024.4.02.5104/RJRELATOR: BRUNO OTERO NERYEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 02/06/2025 - Juntado(a)Evento 20 - 02/06/2025 - Juntado(a)Evento 19 - 26/05/2025 - Decisão interlocutória -
02/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:40
Juntado(a)
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02/06/2025 15:32
Juntado(a)
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26/05/2025 14:01
Decisão interlocutória
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14/04/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 11:01
Juntada de Petição
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04/02/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/02/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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12/12/2024 16:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 16:11
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 15:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 15:08
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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10/12/2024 15:08
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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09/12/2024 16:37
Determinada a citação
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09/12/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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05/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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