TRF2 - 5011899-37.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011899-37.2020.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: GERDAU AÇOS LONGOS S.A. (EXECUTADO)ADVOGADO(A): DIEGO PORTO DE CABRERA (OAB RJ133991)ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) EMENTA direito TRIBUTÁRIO E processual civil. apelação CÍVEL. execução fiscal. extinção NA FORMA DO ART. 26 DA lEI Nº 6.830/80 após a oposição dos embargos à execução EM RAZÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. honorários ADVOCATÍCIOS. princípio da causalidade.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal na forma do art. 26 da Lei 6.830/80 e deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a Execução Fiscal é extinta em virtude do cancelamento da inscrição dos débitos em dívida ativa, cumulativamente com a condenação em honorários advocatícios nos autos dos respectivos Embargos à Execução Fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme pacificado no E.
STJ na Súmula nº 153, uma vez extinta a Execução Fiscal, em razão do cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, por iniciativa do próprio Fisco exequente, no bojo de Embargos ou de Exceção de Pré-executividade, torna-se devida a condenação do ente público nas verbas de sucumbência, se já efetivada a citação do executado. 4.
Ainda segundo o entendimento firmado pelo E.
STJ no Tema 143 dos recursos repetitivos, em matéria de sucumbência e, segundo o princípio da causalidade, deve responder pelos respectivos encargos aquele que tiver dado causa à Execução Fiscal. 5. No caso concreto, evidencia-se que somente após a oposição dos Embargos à Execução, e em virtude de decisão proferida no recurso em Pedido de Revisão de Débitos Inscritos - PRDI, no bojo de processo administrativo, a União cancelou os débitos e requereu a extinção do feito executivo nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, o que não afasta a sua condenação ao pagamento dos honorários, com base no princípio da causalidade, tendo em vista que houve a necessidade de a executada constituir advogado e opor os embargos. 6.
Segundo entendimento do E.
STJ, é cabível a cumulação de honorários advocatícios em sede de Execução Fiscal e dos respectivos Embargos à Execução, desde que sejam observados os limites legais, considerando que a autonomia entre as duas demandas é apenas relativa. 7.
Reforma parcial da r. sentença para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º, 3 e 4º do CPC, a ser apurado em fase de liquidação, observando-se, contudo, que os honorários sucumbenciais fixados em cada uma das ações, quando cumulados, não devem ultrapassar o percentual máximo admitido no art. 85, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação provida. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º e 489; Lei nº 6.830/80, art. 26; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.121.800/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.307.787/MS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.456.057/SP.
Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 19.09.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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08/09/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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04/09/2025 18:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5011899-37.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 20) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: GERDAU AÇOS LONGOS S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DIEGO PORTO DE CABRERA (OAB RJ133991) ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/08/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20
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12/08/2025 15:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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06/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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06/08/2025 14:06
Lavrada Certidão
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06/08/2025 13:22
Retirado de pauta
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06/08/2025 11:19
Juntada de Petição
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5011899-37.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 77) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: GERDAU AÇOS LONGOS S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DIEGO PORTO DE CABRERA (OAB RJ133991) ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 77
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28/07/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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08/07/2025 15:09
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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