TRF2 - 5003117-08.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/09/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
18/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 16:11
Declarada decadência ou prescrição
-
15/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
31/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003117-08.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MAURICIO SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE DAVID FERREIRA ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB RJ252495) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e demais documentos juntados pelo réu, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo legal.
Ainda, as partes deverão especificar as provas pelas quais protestaram, ficando, desde logo, deferida a produção de prova documental suplementar, no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.
Por fim, venham os autos conclusos. -
09/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:48
Determinada a intimação
-
09/07/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/06/2025 12:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/06/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 06:00
Juntada de Petição
-
12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003117-08.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MAURICIO SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE DAVID FERREIRA ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB RJ252495) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
MAURICIO SOUZA DA SILVA, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a revisão da RMI de seu benefício previdenciário de aposentadoria (NB 134.052.831-0) com inclusão de valores reconhecidos em sede de acordo realizado na Justiça do Trabalho.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a). 2) Juntar cópia integral da ação ajuizada junto à Justiça do Trabalho no qual a empresa GATA TRANSPORTE E TURISMO LTDA teria assinado o Termo de Acordo compromentendo-se a efetuar o recolhimento das contribuições ao INSS; 3) Emendar a inicial para indicar, dentre os pedidos, o benefício que pretende ver revisado e especificar os salários de contribuição equivocados no cálculo da RMI.
Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se a parte autora para que traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS, carnês/guias de recolhimento legíveis e em ordem cronológica, etc.;. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODAS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Intime-se a APSADJ, solicitando que junte aos autos cópia integral e legível do processo administrativo NB 134.052.831-0.
Prazo: 30 dias. -
10/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
10/06/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:57
Não Concedida a tutela provisória
-
05/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002972-85.2025.4.02.5108
Gerson Adriano da Silva Mendonca
Uniao
Advogado: Daiane da Silva Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027664-19.2018.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Reinaldo Santos Brandao
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047465-71.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Prolar Id Servicos Medicos LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005272-54.2024.4.02.5108
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lenilson Souza Assis
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 08:47
Processo nº 5006010-54.2024.4.02.5104
Maria Monica Moreira Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/10/2024 11:35