TRF2 - 5004585-53.2019.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
-
31/07/2025 18:38
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5004585-53.2019.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: PAULO ROBERTO GARCIA (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA MACHADO (OAB RJ210149)ADVOGADO(A): AMANDA RAPOSO DA SILVA (OAB RJ206668) EMENTA Ementa: penal. processual penal. recursos de APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO.
ART. 171 C/C ART. 14, II E ART. 304 C/C 297, TODOS DO CP.
EMENDATIO LIBELLI.
INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CPP. aplicação do princípio da congruência. sentença parcialmente procedente. insuficiência de provaS da materialidade delitiva em relação ao estelionato consumado. dosimetria da pena. não aplicação da SÚMULA Nº 17 DO STJ.
CONCURSO FORMAL configurado. afastado o concurso material.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, B, DO CP.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE FIXADA. parcial provimento da apelação do ministério público federal.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público Federal e pela defesa em face de sentença que, aplicando a emendatio libelli, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática dos crimes do artigo 171 c/c art. 14, II, e do artigo 304 c/c art. 297 (dia 14/01/2019), n/f do art. 70, todos do CP, absolvendo-o da prática do crime do art. 171, § 3º do CP (dia 17/12/2018), com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. 2.
Recurso do MPF visando à condenação do réu também pela prática dos delitos consumados de estelionato e de uso de documento falso cometidos no dia 07/12/2018, alegando ser suficiente o conjunto probatório dos autos para comprovar a prática delitiva.
No que diz respeito à dosimetria, pugna pelo afastamento da regra do concurso formal, com a aplicação do concurso material entre os delitos, assim como requer a aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do CP na 2a fase da dosimetria do crime de uso de documento falso. 3.
Recurso defensivo visando à absolvição do crime do artigo 304 c/c 297 do CP pela aplicação da Súmula 17 do STJ.
Quanto à dosimetria, visa à redução do valor da multa pecuniária substitutiva.
Alternativamente, visa à aplicação de detração penal do período referente ao cumprimento das Medidas Cautelares, na forma do art. 42 do CP, com a consequente extinção da sua punibilidade.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar a emendatio libelli para atribuir ao réu a conduta tipificada no art. 304 c/c 297 do CP em relação a fato não narrado explicitamente na denúncia; (ii) saber se restou comprovada a materialidade do crime de estelionato supostamente praticado no dia 17/12/2018; iii) saber se o delito de uso de documento falso deve ser absorvido pelo estelionato, nos termos da Súmula 17/STJ; iv) saber se incide a regra do concurso formal de crimes no caso de ser afastada a aplicação da Súmula 17/STJ; v) saber se incide a agravante do art. 61, II, b, CP na 2a fase da dosimetria; e vi) saber se cabe detração penal na hipótese de submissão do sentenciado a medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Inviabilizada a emendatio libelli a fim de atribuir ao denunciado a conduta tipificada no art. 304 c/c 297 em razão da utilização da CTPS falsa no dia 07/12/2018, data da abertura da conta na CEF, por não ter sido o fato mencionado na denúncia. 6. Insuficiência de provas de materialidade e autoria do estelionato supostamente praticado no dia 17/12/2018, por não se verificar nos autos nenhum outro elemento, além do testemunho do gerente da CEF, Felipe da Costa Peres, que comprove que o acusado obteve, em prejuízo da CEF, empréstimo consignado no valor de R$7.500,00, tampouco que utilizou cheque especial no montante de R$ 2.555,76. 7. A absorção do crime de falso pelo de estelionato não é automática, só se dando quando houver inequívoca demonstração de que a falsidade se exauriu na fraude perpetrada, o que, por óbvio, não se aplica à hipótese dos autos, em que a mesma CTPS falsa serviu para promover a abertura da conta-corrente no mês anterior à prisão em flagrante do apelante, evidenciando a potencialidade lesiva do documento. 8. Afastado o concurso material de crimes, o qual pressupõe a prática de duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas), sendo aplicável, no caso, o concurso formal, visto que a denúncia descreveu o cometimento de uma só conduta (apresentação de CTPS falsa) que, conquanto tenha resultado em dois delitos autônomos, foi movida por um só intento criminoso (obtenção de vantagem indevida por meio da transferência do pagamento de benefício do INSS). 9.
Considerando que o apelado, no intuito de assegurar a vantagem do crime de estelionato, se valeu de documento falso, no caso, a CTPS em nome do correntista da CEF, cabível a incidência, na segunda fase da dosimetria, da gravante do art. 61, II, b, do CP, a qual, entretanto, à luz do disposto no art. 67 do CPP, deve ser compensada com a atenuante da confissão. 10.
Descabida a pretensão da defesa visando à detração penal do período de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por ausência de previsão legal (art. 42 do CP).
IV.
DISPOSITIVO 11. Voto no sentido de negar provimento à apelação da defesa e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para fazer incidir, na 2a. fase da dosimetria do crime do art. 304 c/c 297 do CP, a agravante do art. 61, II, b, do CP. ———— Dispositivos relevantes citados: artigos 171; 304 c/c art. 297; 70; 42; 61, II, b; e 67, todos do CP.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 17 do STJ; AgRg no Habeas Corpus nº 612.328 - DF; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, para fazer incidir, na 2a. fase da dosimetria do crime do art. 304 c/c 297 do CP, a agravante do art. 61, II, b, do CP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 09:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
09/07/2025 17:09
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
03/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
10/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 30 de JUNHO e 12h59min do dia 4 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 28/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.5) No processo nº 5002746-64.2022.4.02.5115 (item 11), o quórum será composto pelo Relator, Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado (ato de convocação SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024), que participou do quórum do julgamento de mérito tendo em vista o impedimento do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8921.
Apelação Criminal Nº 5004585-53.2019.4.02.5108/RJ (Pauta - Revisor: 70) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS REVISOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS APELANTE: PAULO ROBERTO GARCIA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA MACHADO (OAB RJ210149) ADVOGADO(A): AMANDA RAPOSO DA SILVA (OAB RJ206668) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
09/06/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 17:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 70
-
15/05/2025 14:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB06 -> SUB2TESP
-
14/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB26 -> GAB06
-
14/05/2025 11:51
Juntado(a)
-
08/02/2024 18:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
-
08/02/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/02/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/02/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/01/2024 19:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
31/01/2024 19:30
Despacho
-
31/01/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003807-28.2024.4.02.5102
Sofia Cunha Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 17:27
Processo nº 5055522-20.2021.4.02.5101
Barbara Gomes Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002011-62.2025.4.02.5006
Marcos Joaquim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Victor Andrade Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2025 14:05
Processo nº 5005982-50.2024.4.02.5116
Ester Alves Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 12:42
Processo nº 5047557-49.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Branca Comercio de Materiais de Construc...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00