TRF2 - 5017675-61.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
21/07/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5017675-61.2019.4.02.5001/ES PARTE AUTORA: MAURA DA SILVEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo pedido de decretação de segredo de justiça formulado pelos advogados da parte autora, reiterando os argumentos genéricos de que tal medida se justifica diante de inúmeros casos de fraude e de tentativas de estelionato registrados em demandas previdenciárias. O pedido foi indeferido nos seguintes termos: Trata-se de pedido de segredo de justiça formulado pelos advogados da parte autora, com fundamento no art. 189, inciso I, do CPC e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), alegando a necessidade de proteção de dados pessoais e a prevenção contra fraudes.
Após análise dos autos, entendo que o pedido não deve ser acolhido.
O art. 189 do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais são públicos, salvo quando o exigir o interesse público ou social, ou quando a parte for pessoa incapaz ou em situação de vulnerabilidade.
No presente caso, a demanda diz respeito a interesse patrimonial individual, não se configurando a situação de vulnerabilidade que justifique a restrição ao acesso público aos autos.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, determina que "todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão publicadas em meio oficial".
A publicidade dos atos processuais é um princípio fundamental do direito processual, assegurando a transparência e a segurança jurídica.
Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a urgência ou a necessidade de adoção de medidas que restrinjam o acesso aos autos.
A mera alegação de tentativas de golpe não é suficiente para justificar a imposição do segredo de justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, mantendo os autos em trâmite público. Na verdade, não houve modificação do quadro fático, havendo mera repetição de argumentos já analisados e refutados. Ficam portanto advertidos os requerentes de que eventual reiteração do pedido poderá ensejar a aplicação de multa processual, por litigância de má fé. Isto posto, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se. -
25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
25/06/2025 16:09
Indeferido o pedido
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24/06/2025 17:40
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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20/06/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/06/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5017675-61.2019.4.02.5001/ES PARTE AUTORA: MAURA DA SILVEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de segredo de justiça formulado pelos advogados da parte autora, com fundamento no art. 189, inciso I, do CPC e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), alegando a necessidade de proteção de dados pessoais e a prevenção contra fraudes.
Após análise dos autos, entendo que o pedido não deve ser acolhido.
O art. 189 do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais são públicos, salvo quando o exigir o interesse público ou social, ou quando a parte for pessoa incapaz ou em situação de vulnerabilidade.
No presente caso, a demanda diz respeito a interesse patrimonial individual, não se configurando a situação de vulnerabilidade que justifique a restrição ao acesso público aos autos.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, determina que "todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão publicadas em meio oficial".
A publicidade dos atos processuais é um princípio fundamental do direito processual, assegurando a transparência e a segurança jurídica.
Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a urgência ou a necessidade de adoção de medidas que restrinjam o acesso aos autos.
A mera alegação de tentativas de golpe não é suficiente para justificar a imposição do segredo de justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, mantendo os autos em trâmite público.
Intimem-se. -
29/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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29/05/2025 15:17
Indeferido o pedido
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23/05/2025 19:12
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
23/05/2025 15:49
Juntada de Petição
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14/07/2021 18:19
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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14/07/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2021 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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24/05/2021 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/05/2021 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/05/2021 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2021 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2021 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2021 15:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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05/05/2021 22:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/05/2021 22:10
Juntada de Certidão
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05/05/2021 18:07
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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05/05/2021 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/05/2021 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/05/2021 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2021 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/04/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2021 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2021 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 30/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2021/00122, DE 24 DE MARÇO DE 2021
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23/03/2021 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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05/03/2021 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/03/2021 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/03/2021 17:21
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
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28/02/2021 21:37
Julgamento do Incidente Improvido - por unanimidade
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28/02/2021 21:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Julgamento do Incidente Improvido - 28/02/2021 17:11:24)
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02/02/2021 22:49
Juntada de Certidão
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23/01/2021 00:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/01/2021 00:33
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/02/2021 13:00</b><br>Sequencial: 533
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18/12/2020 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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02/12/2020 18:13
Conclusão para Despacho/Decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB01
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02/12/2020 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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17/11/2020 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/11/2020 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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10/11/2020 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/11/2020 19:48
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2020 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/11/2020 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/11/2020 17:47
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
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31/10/2020 18:45
Julgamento - Não conhecido - por unanimidade
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02/10/2020 23:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 00:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/09/2020 00:32
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/10/2020 13:00</b><br>Sequencial: 493
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18/09/2020 13:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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10/09/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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