TRF2 - 5054816-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:20
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF05 -> TRF2
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 14:30
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5054816-95.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: NEY DE VASCONCELOSADVOGADO(A): VANESSA REZENDE DE ALMEIDA DIAS (OAB RJ104414) DESPACHO/DECISÃO À parte apelada para as suas contrarrazões no prazo legal.
Após, subam ao E.
TRF da 2ª Região com nossas homenagens.
Intime-se. -
23/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:53
Determinada a intimação
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18/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 13:39
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 18:50
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5054816-95.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: NEY DE VASCONCELOSADVOGADO(A): VANESSA REZENDE DE ALMEIDA DIAS (OAB RJ104414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de quantia constrita nos autos da execução fiscal conexa, formulado em sede de embargos à execução, opostos por NEY DE VASCONCELOS, em impugnação à execução fiscal (processo nr. 5090538-30.2024.4.02.5101).
Inicial acompanhada de documentos (anexos 2 a 14). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Trata-se, na verdade, de pedido de desbloqueio de valores constritos nos autos da ação conexa, inaudita altera pars, que poderia ter sido formulado nos próprios autos da execução fiscal.
A execução fiscal conexa foi ajuizada pelo CORE/RJ – Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio de Janeiro, em face do embargante, para cobrança de anuidades do período de 2017 a 2023, no valor total histórico de R$ 5.803,24.
Não se logrando realizar a citação pessoal do executado (eventos 9 e 11 daqueles autos), determinou-se a sua citação por edital, o que se realizou em 05/12/2024).
De fato a certidão do oficial de justiça, exarada no evento 11 da execução fiscal anexa, demonstra que o executado havia se mudado do endereço indicado pelo exequente na inicial.
Entretanto, trata-se de dever, do profissional inscrito perante Conselhos Profissionais, manter seu endereço devidamente atualizado, porquanto presume-se como domicílio tributário o endereço postal por fornecido para fins cadastrais (art. 23, §4º, do Decreto nº 70.235/1972).
Realizada a diligência de constrição de ativos financeiros do executado, via Sisbajud, logrou-se parcial sucesso, bloqueando-se a quantia de R$ 3.136,74 (evento 30), e, em seguida, também por edital, intimando-se o executado para ciência do bloqueio (eventos 33/34).
Alega o embargante que o valor constrito na execução fiscal conexa não lhe pertence, sendo de uso corporativo da empresa da qual é funcionário. Afirma que tais valores são depositados no cartão pré-pago strategybox, que veio a sofrer constrição, no valor de R$ 1.684,66, conforme declaração juntada.
O embargante junta a declaração da empresa Elfen Indústria e Comércio Ltda (CNPJ 15.***.***/0001-57), assinada por seu Diretor Geral, Fabio Patelli Sort, em que afirma que os valores bloqueados na conta do cartão pré-pago Strategybox eram integralmente destinados ao uso corporativo da empresa declarante, havendo devido controle e registro contábil, estando os recursos relacionados diretamente às suas atividades operacionais.
Veja-se: O embargante junta extratos da conta Strategybox (evento 1, anexos 5, 7 a 14), demonstrando o bloqueio realizado (evento 1, anexo 5): De fato, observa-se que o bloqueio incidiu sobre conta na instituição de pagamento denominada ‘Acesso Soluções de Pagamento S/A’, em que foi bloqueada a quantia de R$ 1.684,66, em 28/05/2025 (evento 30 dos autos da execução fiscal). Veja-se: Em busca na internet acerca da conta strategybox, constata-se que se trata de empresa que oferece 'soluções personalizadas para gestão de despesas, campanhas de premiação e incentivo para empresas e colaboradores', e que utiliza 'cartões pré-pagos e carteiras digitais (MoBox)' para a gestão de gastos e reconhecimento, por meio dos quais se oferecem também serviços de compra de prêmios e logística de entrega. Todavia, a despeito da declaração da empresa supostamente empregadora do embargante (não foi juntada a carteira de trabalho nem o contrato de trabalho que confirmassem o vínculo empregatício), os valores objeto de constrição constituem saldo disponível em conta de titularidade do próprio executado, razão pela qual devem responder pela dívida.
A mera declaração da empresa não faz prova da titularidade do saldo em dinheiro,diante da ausência de qualquer documento que a embase.
Outrossim, presume-se que o saldo disponível em conta corrente é da titularidade do respectivo correntista.
Por outro lado, não há prova pré-constituída de que os valores objeto de bloqueio se enquadrem nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833, IV e V do CPC.
Assim, INDEFIRO, por ora, o levantamento da quantia. 1) O embargante requereu que os presentes fossem recebidos no efeito suspensivo.
Em consonância com o decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1272827, de relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, determino a suspensão da Execução Fiscal, em apenso, por considerar relevantes os fundamentos dos embargos e vislumbrar o risco de dano irreparável.
Registre-se que, no âmbito dos embargos à execução, em regra, cumpre à Embargante trazer toda a matéria útil à sua defesa, bem como requerer provas e rol de testemunhas, se for o caso, conforme artigo 373, I, do CPC, c/c artigo 3º da LEF.
Salienta-se que alegações genéricas, desprovidas de fundamentação, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. 2) À parte embargada para apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 16 e 17 da LEF. 3) Com a vinda da impugnação, dê-se vista à parte embargante para réplica, inclusive no que toca ao §1º do artigo 373 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem-me conclusos. -
06/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:21
Determinada a intimação
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04/06/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 09:50
Distribuído por dependência - Número: 50905383020244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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