TRF2 - 5010403-90.2022.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 10:41
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
10/08/2025 06:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010403-90.2022.4.02.5104/RJRELATOR: MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓESREQUERENTE: MARLI FERNANDES OLIVEIRAADVOGADO(A): WELLINGTON DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB RJ241768)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 49 - 07/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 46 - 14/07/2025 - Determinada a intimaçãoEvento 32 - 06/06/2025 - Não conhecido o recursoEvento 18 - 21/09/2023 - Julgado procedente o pedido tipo A -
07/08/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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14/07/2025 16:08
Determinada a intimação
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11/07/2025 20:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 20:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 06:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJVRE05
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11/07/2025 06:38
Transitado em Julgado - Data: 11/7/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010403-90.2022.4.02.5104/RJ RECORRIDO: MARLI FERNANDES OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLINGTON DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB RJ241768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao professor.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o autor não preenche os requisitos para implantação do benefício.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) II - FUNDAMENTAÇÃO A EC 103/2019, por força de seu art. 3º, põe a salvo o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de benefícios até a data de sua vigência.
Vale dizer que a aludida norma constitucional foi promulgada em 12/11/2019, com publicação e vigência em 13/11/2019, ressalvadas apenas as hipóteses dos incisos I e II do art. 36.
Por outro lado, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidas todas as condições para obtenção do benefício pretendido, deverá o segurado observar o novo regramento jurídico trazido pela denominada Reforma da Previdência.
Nesse sentido, há que se verificar se a parte autora obteve direito ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, consoante a consagração do princípio lex tempus regit actum, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, restará avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da Carta Magna.
No período anterior à promulgação da EC 103/19, a regra diferenciada para a aposentadoria concedida aos professores se aplica somente aos que exerçam suas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Por esta regra, o tempo de contribuição é reduzido em cinco anos.
Assim, esses profissionais podem pedir aposentadoria após 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres) de contribuição, desde que comprovem tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A regra acima exposta encontra-se prevista no § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, sendo certo que, nos termos da Lei 11.301/2006, também pode ser estendida a professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Dos períodos de 16/06/1994 a 31/12/1994, 01/02/1995 a 31/12/1995 e 01/02/1996 a 31/12/1996 A Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Fundo de Previdência Social do Municípío de Piraí informa que a autora exerceu o cargo de professora nos períodos de 16/06/1994 a 31/12/1994, 01/02/1995 a 31/12/1995 e 01/02/1996 a 31/12/1996.
Foi apresentada relação das remunerações de contribuições e declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício previdenciário (Evento 6, Outros 9, fls. 16/21).
Desse modo, o trabalho de professora exercido nos períodos de 16/06/1994 a 31/12/1994, 01/02/1995 a 31/12/1995 e 01/02/1996 a 31/12/1996 deve ser contabilizado como tempo contribuição para concessão do benefício de aposentadoria ao professor.
Do período de 03/02/1997 a 11/11/2020 A Certidão por Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Pinheiral informa que a autora exerceu o cargo de professora no período de 03/02/1997 a 11/11/2020.
Foi apresentada declaração informando que as contribuições foram recolhidas ao Fundo de Previdência Social do Municípío de Piraí (03/02/1997 a 30/09/2001), ao Fundo de Previdência Social do Municípío de Pinheiral (01/10/2001 a 31/12/2004) e ao Regime Geral de Previdência Social nos demais períodos (Evento 1, Outros 15, fls. 01/04).
Desse modo, o trabalho de professora exercido no período de 03/02/1997 a 11/11/2020 deve ser contabilizado como tempo contribuição para concessão do benefício de aposentadoria ao professor.
Do cômputo do tempo de contribuição O quadro abaixo contabiliza os tempos laborados pela parte autora na função de magistério até a data do requerimento administrativo, conforme constam nos documentos juntados aos autos: 1 Soma dos 5 pontos nesta data de cálculo anterior à EC nº 103/2019 em razão da condição de professor no ensino básico, vide Lei 8.213/91, art. 29-C, §3º.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e possui 25 anos (para mulher) de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
II, incluído pela Lei 13.183/2015). Ainda, aplica-se coeficiente de 100% (Lei 8.213/91, art. 56). m 07/02/2022 (DER), a segurada: tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (52.5 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (52 anos) e o pedágio de 100% na educação básica (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%)." A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
O recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se contestar o direito do autor, sem indicar as razões pelas quais os elementos de prova considerados na sentença não seriam capazes de sustentá-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:21
Não conhecido o recurso
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09/09/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 16:21
Juntada de Petição
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20/06/2024 16:00
Juntada de Petição
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22/11/2023 18:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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25/10/2023 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/10/2023 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/10/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/10/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/09/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2023 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/09/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/09/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/09/2023 19:21
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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15/06/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 18:20
Determinada a intimação
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15/06/2023 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2023 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2023 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2023 09:39
Determinada a citação
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02/02/2023 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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