TRF2 - 5004157-81.2022.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 07:53
Juntada de Petição
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
06/06/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
06/06/2025 15:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABVICE
-
06/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
30/05/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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30/05/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004157-81.2022.4.02.5103/RJ RECORRIDO: JOSE COSME INACIO AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA (OAB RJ138998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a conclusão da prova pericial afasta a existência de deficiência.
A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "(...) Em relação ao critério de deficiência, segundo o laudo pericial (Evento 56, LAUDPERI1), a parte autora apresenta "H54.4 - Cegueira em um olho, H53.0 - Ambliopia por anopsia e H26.8 - Outras cataratas especificadas".
Nesse aspecto, destaco que a existência de visão monocular comprova, por si só, o critério de deficiência, visto que a legislação classifica a visão monocular como "deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais" (art. 1º, caput, da Lei n. 14.126/21).
Ressalte-se ainda que, mesmo antes da edição da mencionada legislação, a jurisprudência dos tribunais pátrios já reconhecia a deficiência sensorial decorrente de visão monocular.
Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula 377 do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
Também é este o entendimento esposado pela TNU, que ilustro com o seguinte julgado: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
DECRETO 3.298/99.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS.
SÚMULA 29 DA TNU. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO.
QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente contra acórdão, oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Roraima que, com base em perícia médica, manteve a sentença e rejeitou o pedido de benefício assistencial, ao fundamento de que não atestada a incapacidade da autora para o trabalho.
Alega a parte autora em seu recurso que o entendimento da Turma Recursal de origem diverge de orientação pacificada por esta TNU (PEDILEF 2007.83.03.5014125), no sentido de que o portador de visão monocular faz jus ao benefício assistencial (LOAS deficiente).
Aduz ainda que a Súmula 377 do STJ reconhece a condição incapacitante do portador de visão monocular.
Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, conforme julgado mencionado pela parte recorrente, tem cabimento o Incidente de Uniformização.
Com efeito, abstraído o debate acerca da idade travado no PEDILEF 2007.83.03.5014125, entendo que a controvérsia nele versada acerca da deficiência visual (visão monocular) da parte requerente e as condições pessoais e socioeconômicas desta são suficientes ao conhecimento deste incidente, posto congêneres em sua substância as questões debatidas, em especial a atinente à capacidade para a vida independente e para o trabalho. Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho.
Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento. No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada (20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira.
Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº 3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas.
A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência. Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80.
Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU.
Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente de Uniformização para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando o acórdão recorrido a fim de que, superada a questão da incapacidade laboral da autora, sejam analisadas as condições pessoais desta pela Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU, com novo julgamento da causa, como entender de direito, com observância da Súmula 29 desta TNU.
Sem honorários.
Incidente conhecido e parcialmente provido. (TNU - PEDILEF: 00037469520124014200, Relator: Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebêlo, Data de Julgamento: 11/09/2015, Data de Publicação: 09/10/2015) – Grifos não originais. Posto isso, fica configurada o impedimento de longa duração, na forma prevista no artigo 20, §2º e §10º, da Lei nº 8.742/1993), razão pela qual está comprova a existência de deficiência, para fim de concessão do benefício assistencial.
No que tange ao requisito da miserabilidade, o auto de verificação socioeconômica demonstra a existência de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, visto que a subsistência da parte autora é mantida exclusivamente por programas governamentais de transferência de renda, os quais não podem ser computados para o cálculo da renda familiar (Evento 12, RELT2).
Constata-se também, dos elementos constantes nos autos, que, embora a parte autora já tenha mantido diversos vínculos empregatícios (Evento 1, CTPS11 a Evento 1, CTPS20; Evento 63, OUT2) e, com isso, tenha conseguido adquirir uma casa própria, a qual está guarnecida de móveis e eletrodomésticos em regular estado de conservação (Evento 12, RELT2); atualmente não tem relação de trabalho ativa.
Esses dados indicam que há miserabilidade atual em decorrência de a parte autora não estar conseguindo retornar ao mercado de trabalho, e, com isso, não ter renda própria para manter a sua própria subsistência.
Essa condição não pode ser imputada como culpa da parte autora, uma vez que o perito informou, no laudo, que a capacidade laborativa da parte autora pode não ser percebida por pessoas do convívio social e por possíveis empregadores, o que poderia dificultar a obtenção de empregos ou trabalhos.
Nesse sentido, cabe transcrever a explicação prestada pelo perito judicial: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de cegueira de um olho, mas não causa incapacidade laborativa para as funções declaradas por ela como exercidas, porque o exercício dessas funções é compatível com visão monocular, e mesmo considerando a Lei N° 14.126 de 22 de março de 2021 que a considera deficiente visual, não enquadra a autora na Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º porque não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, visto que sua eficiência visual do olho direito é de 100%, e a binocular de 75%. Em que pesem os esclarecimentos sobre a capacidade laborativa da parte autora, é importante destacar que o quadro oftalmológico identificado nesta perícia não pode ser percebido por pessoas do convívio social e por possíveis empregadores, podendo dificultar a obtenção de empregos ou trabalhos pela parte autora, porque além de o quadro não gerar danos estéticos perceptíveis, só pode ser identificado com exame médico especializado. (Grifos não originais)" O conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa. É possível que uma pessoa com deficiência esteja apta a trabalhar, assim como é possível que uma pessoa incapacitada para o trabalho não seja portadora de deficiência.
A prova pericial destinada à verificação da existência de deficiência deveria avaliar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º).
Trata-se de um exame multidisciplinar cuja conclusão resulta da avaliação em conjunto de aspectos médicos e sociais.
No caso do portador de visão monocular, a norma do art. 1º da Lei 14.126/2021 qualifica-o como “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”, reconhecimento que, todavia, fica condicionado à realização de avaliação biopsicossocial, nos termos da Lei 13.146/2015.
Veja-se: 14.126/2021: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Lei 13.146/2015.
Veja-se: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
No caso concreto, a avaliação médico-pericial realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 06/01/2021, reconheceu a existência de impedimento de longo prazo decorrente da condição de visão monocular apresentada pelo requerente, classificando a alteração funcional como leve, sem agravantes ou prognóstico desfavorável.
Por sua vez, o laudo pericial judicial, elaborado por médico oftalmologista, também reconhece a cegueira legal do olho esquerdo e suas repercussões funcionais, concluindo, contudo, pela ausência de impedimento significativo à participação social em igualdade de condições, nos termos do § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Assim, embora as conclusões quanto ao enquadramento legal do benefício assistencial sejam distintas, observa-se compatibilidade entre os achados médicos e funcionais de ambas as avaliações, havendo apenas diferenciação na interpretação jurídica dos efeitos da deficiência no contexto da política pública assistencial.
Observo, ainda, que o perito nomeado expressamente afasta a hipótese de estigmatização decorrente da condição de visão monocular, ao registrar que o quadro oftalmológico não é perceptível por pessoas do convívio social ou por empregadores, não gerando alterações estéticas visíveis e só podendo ser identificado mediante exame médico especializado.
Assim, segundo o entendimento pericial, a deficiência não configura, em si, uma barreira social visível ou passível de gerar discriminação imediata, tampouco se traduz em obstáculo direto à obtenção de emprego pela parte autora.
A prova pericial aponta para inexistência de impedimentos qualificáveis como deficiência.
A sentença deve ser reformada, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para rejeitar a pretensão do autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
28/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 17:49
Conhecido o recurso e provido
-
09/09/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2024 08:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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30/05/2024 08:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/05/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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27/05/2024 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
08/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
07/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/05/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
04/05/2024 22:05
Juntada de Petição
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
-
09/04/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/04/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2024 20:15
Julgado procedente o pedido
-
06/01/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
06/01/2024 10:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/11/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
22/11/2023 16:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
21/11/2023 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
21/11/2023 23:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/11/2023 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 20:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2023 20:34
Determinada a citação
-
22/10/2023 15:52
Juntada de Petição
-
03/10/2023 16:37
Juntada de Petição
-
19/09/2023 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2023 17:10
Juntada de Petição
-
21/06/2023 18:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
04/04/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
21/03/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/03/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 16:25
Determinada a intimação
-
16/03/2023 15:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE COSME INACIO AZEVEDO <br/> Data: 31/05/2023 às 13:15. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO 4 - Avenida Luiz Fernando de Oliveira Nanci, 37, loja 01 - Nancilândia - Itaboraí/RJ. Ponto de refe
-
16/03/2023 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2023 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/02/2023 16:12
Juntada de Petição
-
31/01/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
15/12/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 13:07
Determinada a intimação
-
14/12/2022 14:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE COSME INACIO AZEVEDO <br/> Data: 24/02/2023 às 12:15. <br/> Local: SALA PERÍCIAS 04 VARA - PRAÇA SÃO SALVADOR 62 8º ANDAR CENTRO CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ <br/> Perito: FLAVIO MUSSA TAVARES
-
20/10/2022 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/09/2022 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/09/2022 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
05/09/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 10:05
Determinada a intimação
-
02/09/2022 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2022 15:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE COSME INACIO AZEVEDO <br/> Data: 16/09/2022 às 12:00. <br/> Local: SALA PERÍCIAS 04 VARA - PRAÇA SÃO SALVADOR 62 8º ANDAR CENTRO CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ <br/> Perito: FLAVIO MUSSA TAVARES
-
20/08/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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01/08/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 17:25
Determinada a intimação
-
01/08/2022 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2022 16:10
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 3
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01/08/2022 16:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
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01/08/2022 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2022 13:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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05/07/2022 21:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2022 12:37
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
27/06/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 18:21
Não Concedida a tutela provisória
-
27/06/2022 15:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE COSME INACIO AZEVEDO <br/> Data: 19/08/2022 às 09:45. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO 2 - Av. Alberto Torres, nº 371 - sala 202 - Edifício Executivo - Centro - Campos dos Goytacazes/RJ.
-
20/06/2022 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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