TRF2 - 5009452-05.2022.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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13/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009452-05.2022.4.02.5102/RJ REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL DESPACHO/DECISÃO Evento 80: A autora requer o pagamento do valor da condenação acrescido da multa e honorários de 10% previstos no artigo 523, §1º CPC. A sentença constante do Evento 53 (evento 53, SENT1), dispôs especificamente o seguinte: Ante o exposto, com fulcro nos art. 485, IV, considerando a ausência de citação, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito quanto à Empresa NICOS PROMOTORA DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para ratificar a tutela de urgência para determinar que o INSS cesse imediatamente os descontos referentes aos contratos discutidos nos autos bem como para condenar os réus a: (I) cancelar os empréstimos objeto dos autos (entre a parte autora e o BANCO DAYCOL (Evento 1, anexo11); (II) efetuar a devolução dos valores descontados do benefício NB 711.210.268-6; (III) pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 6.000,00.
A responsabilidade do INSS em relação aos itens 2 e 3 da condenação é subsidiária, nos termo do Tema 183 da TNU.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. As partes não foram intimadas do início da execução.
Tendo em vista o trânsito em julgado em 14/04/2025 (Evento 78), intime-se o INSS, por meio da CEAB/DJ, para cumprimento do julgado, com a cessação dos descontos referentes aos contratos discutidos nos autos.
Prazo: 30 dias.
Cumprido, dê-se vista à autora por 10 dias.
A autora apresentou planilha de cálculos no Evento 80 (evento 80, CALC2).
Em caso de atraso no cumprimento da obrigação de pagar, se apresenta adequada a aplicação da multa de 10% sobre o montante depositado, prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Por outro lado, deve ser indeferida a incidência de honorários de sucumbência, por ser incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, entendimento esse acolhido pelo Enunciado nº 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".
Dessa forma, intime-se o BANCO DAYCOVAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do valor da condenação, a que fora condenado pela sentença, acrescidos da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, proceda-se nos termos do art. 523, §3º do CPC.
Cumprido, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 10 dias, se há interesse na realização de transferência bancária em substituição ao Alvará de Levantamento, conforme previsto no art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Caso haja interesse, deverá informar os dados bancários da conta de sua titularidade.
Fica ciente que eventuais despesas pela transferência deverão ser descontadas do montante a ser transferido, consoante o disposto no §5º, do art. 183, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Em caso positivo, oficie-se a CEF para proceder a transferência no prazo de 10 dias. Comprovada a conversão, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Caso não haja interesse na transferência, expeça-se alvará de levantamento.
Em seguida, promova a Secretaria a intimação do(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) para comparecimento diretamente ao banco depositário, no prazo de validade do alvará, portando documentos de identificação, para saque de seus respectivos valores.
Ressalte-se que os alvarás possuem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias (RESOLUÇÃO N. 708/2021 - CJF, DE 01 DE JUNHO DE 2021).
Ficam as partes desde já cientificadas de que não há entrega física de alvarás de levantamento neste Juízo, uma vez que tais documentos são expedidos em formato eletrônico e, caso o beneficiário tenha interesse, poderá visualizar seu alvará de levantamento pela internet, através de consulta às peças virtuais de seu processo judicial.
Nada mais sendo dito ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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06/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:22
Determinada a intimação
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05/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:57
Juntada de Petição
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14/04/2025 17:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/04/2025 17:51
Transitado em Julgado - Data: 14/04/2025
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12/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
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25/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/02/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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06/02/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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30/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58 e 59
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58 e 59
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11/10/2024 15:57
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 16:31
Julgado procedente em parte o pedido
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26/09/2024 14:28
Juntada de Petição
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07/08/2024 16:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/03/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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20/02/2024 12:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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19/02/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/01/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/01/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:46
Juntada de peças digitalizadas
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24/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/09/2023 12:45
Juntado(a)
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23/08/2023 14:18
Intimado em Secretaria
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23/08/2023 14:18
Juntado(a)
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23/08/2023 11:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50782707520234025101/RJ
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20/07/2023 17:51
Juntada de Petição
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20/07/2023 16:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50782707520234025101/RJ
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18/07/2023 18:17
Juntada de Petição
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18/07/2023 18:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50782707520234025101
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18/07/2023 18:10
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL (RJ176637 - DAVID AZULAY)
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05/07/2023 19:26
Juntada de Petição
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27/06/2023 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/06/2023 15:14
Juntado(a)
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13/06/2023 14:46
Juntado(a)
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08/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2023 21:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/05/2023 21:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/05/2023 21:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2023 21:15
Determinada a citação
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28/04/2023 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2023 20:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT01S para RJNITJE02F)
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27/03/2023 20:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2023 12:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2023 18:30
Juntada de Petição
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04/02/2023 11:44
Juntada de Petição
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28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/01/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2023 12:57
Determinada a intimação
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09/01/2023 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2023 16:31
Juntada de Petição
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08/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/12/2022 16:57
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJNIT01
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29/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
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29/12/2022 14:26
Juntada de peças digitalizadas
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29/12/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/12/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2022 13:22
Concedida a tutela provisória
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28/12/2022 22:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/12/2022 19:33
Remetidos os Autos - RJNIT01 -> PLANTAO
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28/12/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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