TRF2 - 5055812-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 10:12
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5055812-93.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50367341620254025101/RJ)RELATOR: VIGDOR TEITELEMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 8 - 10/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS Evento 3 - 06/06/2025 - Determinada a intimação -
02/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5055812-93.2025.4.02.5101/RJ EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIESTEADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879) DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo os embargos no efeito suspensivo, na forma do § 1º do art. 919, do Código de Processo Civil1, porque a execução está garantida por depósito judicial (evento 1, GUIADEP2). 1.1- Traslade-se cópia desta decisão e da referida guia de depósito para os autos da Execução de Título Extrajudicial (JEF) n.º 5036734-16.2025.4.02.5101. 2- Intime-se a parte embargada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil2. 3- Apresentada impugnação, manifeste-se o(a) embargante, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma ocasião, especificar suas provas, justificando-as de acordo com as alegações contidas na peça inicial, nos termos do art. 3503 e 4374 do CPC. 4- Ato contínuo, dê-se vista à parte embargada para especificar as provas que pretende produzir, em igual prazo. 5- Cientifique-se às partes que, havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada nos prazos acima assinalados, sob pena de preclusão, e que somente poderão ser juntados novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após à inicial/impugnação, cabendo à parte que os produzir, comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art.435, parágrafo único, CPC5). 6- Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas eventualmente requeridas ou a designação de audiência de instrução, se necessário (art.920, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil6). 7- Encerrada a instrução, disponibilizem-se os autos à conclusão para sentença, nos termos do art.920, inciso III, do Código de Processo Civil7. 8- Nada requerido, tornem os autos conclusos para sentença, nos termos do art.920, inciso II, primeira parte, do Código de Processo Civil8. 1. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2.
Art. 920.
Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 4.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. 5.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . 6.
Art. 920.
Recebidos os embargos: [...] II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; 7.
Art. 920.
Recebidos os embargos: [...] III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença. 8.
Art. 920.
Recebidos os embargos: [...] II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; -
06/06/2025 16:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5036734-16.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3
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06/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:22
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 08:47
Distribuído por dependência - Número: 50367341620254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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