TRF2 - 5053246-74.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50547501820254025101/RJ
-
09/07/2025 12:41
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 12:41
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 12:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50547501820254025101/RJ
-
17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053246-74.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIA VELLOSO DA SILVA BARRETOADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE VELLOSO BARRETO (OAB RJ216385)SENTENÇADo exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
10/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:22
Extinto o processo por desistência
-
09/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2025 12:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50547501820254025101/RJ
-
04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 22:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50547501820254025101
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053246-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA VELLOSO DA SILVA BARRETOADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE VELLOSO BARRETO (OAB RJ216385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por MARCIA VELLOSO DA SILVA BARRETO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão da tutela para o imediato pagamento de seu Benefício de Incapacidade Temporária, para evitar que o valor relativo seja estornado à Autarquia.
A parte autora alega que no final do ano de 2024 submeteu-se a uma cirurgia e, consequentemente, ficou afastada do seu trabalho por período superior a 15 dias.
Requereu em 03/01/2025 Benefício de Incapacidade Temporária, deferido em 20/03/2025.
Foi informada a comparecer a uma agência da ré bancária para o recebimento do pagamento.
Diante das divergências do nome da sua mãe em suas documentações e na Receita Federal, o pagamento foi inviabilizado.
Após fazer as alterações necessárias junto à Receita, entrou no aplicativo "Meu INSS" e verificou que constava a divergência cadastral e mesmo efetuando um requerimento de retificação, até o momento não conseguiu levantar os valores.
Ao entrar em contato com ambas as Rés, foi lhe comunicado que, se até a data de 30/05/2025 o valor não fosse sacado, seria retornado à Autarquia.
Apresenta petição com link para arquivo hospedado em nuvem (evento 3). É o relato. Decido. 1.
De início, fique a parte autora ciente de que apenas documentos juntados aos autos serão considerados pelo juízo.
Assim, querendo, promova a juntada do áudio referido na petição do evento 3. 2.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré.
A parte autora reconhece a existência de divergências cadastrais a seu cargo, de forma que, a princípio, não houve irregularidade na devolução dos valores por falta de saque.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença. 3.
A parte autora não atribuí à CEF nenhuma conduta própria que teria redundado na negativa de saque do benefício.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende sua inicial para esclarecer a causa de pedir bem como seu pedido contra a CEF. Após, voltem conclusos. -
02/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 16:45
Não Concedida a tutela provisória
-
30/05/2025 14:26
Juntada de Petição
-
30/05/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002142-41.2024.4.02.5113
Adriano Jose Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 15:31
Processo nº 5001712-80.2024.4.02.5116
Pedro de Castro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/09/2024 14:53
Processo nº 5073342-47.2024.4.02.5101
Laura Bastos de Carvalho
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 11:52
Processo nº 5045726-63.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Royal Brasil Servicos de Portaria LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 19:41
Processo nº 5126137-64.2023.4.02.5101
Carlos Alberto Neves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00