TRF2 - 5034765-09.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:18
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:52
Despacho
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06/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 09:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> ESVITJE01
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06/06/2025 09:23
Transitado em Julgado - Data: 05/06/2025
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05/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034765-09.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ALINE RAFAESKI GALINI (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA SANTOS (OAB ES031300) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 39) que a sentença merece reforma, uma vez que baseada única e exclusivamente em uma prova (laudo da perícia judicial) totalmente contraráia a toda a documentação médica juntada nos autos.
Alega que se encontra desde 2018 em intenso tratamento sem melhoras e está acometida de patologias que a tornam incapaz para desempenhar suas funções laborativas, atendendo a todos os critérios necessários para a concessão do benefício solicitado.Diz que o juiz não está adstrito ao laudo. É o relatório do necessário.
Decido.
A perícia judicial foi feita em 11/12/2024 (evento 21), por médico oftalmologista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 27 anos, vendedora de motocicleta, é portadora de H18.6 Ceratocone e H54.5 Visão subnormal em um olho, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Exame físico/do estado mental: Acuidade visual com correção: Não foi testada acuidade visual com uso de lentes de contato rígidas, somente óculos ou refrator Greens.
Pode obter melhor acuidade visual com lentes de contato.
AV Olho direito: 20/40 Olho esquerdo: 20/80.
Biomicroscopia: Olho direito: Córnea clara, câmara anterior formada sem reação, cristalino transparente Olho esquerdo: Leucoma paracentral, câmara anterior formada sem reação, cristalino transparente Fundoscopia: Olho direito: Vítreo claro, retina aplicada, disco corado, esc fisiológica, mácula fisiológica.
Olho esquerdo: Vítreo claro, retina aplicada, disco corado, esc fisiológica, mácula fisiológica.
Tonometria Olho direito: 12 mmhg Olho esquerdo: 13 mmhg.
Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Paciente apresenta visão subnormal em ambos olhos sem uso de lentes de contato.
Paciente pode se beneficiar de uso de lentes de contato ou de procedimentos cirúrgicos para obter melhor acuidade visual.
A doença pode se estabilizar antes ou após a idade apresentada pela paciente. É recomendado acompanhamento médico com especialista para obter controle e tratamento adequado da patologia.
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM Qual? Paciente apresenta sequela em olho esquerdo decorrente de úlcera de córnea.
Apresenta visão subnormal neste olho. A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM Justificativa: A sequela implica em redução na visão de detalhes, de nitidez, de letras ao computador.
Entretanto, esta sequela pode ser reduzida de forma importante com uso de lentes de contato ou procedimento cirúrgico. Qual a data de consolidação das lesões? Não se pode afirmar No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 10/10/2024 (evento 32), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História clínica: Segurada declara estra desempregada. ùltimo vínculo como atendente em fast food delivery sic.
Escolaridade declarada ensino médio completo Hoje em Ax1 informa que tem probllema de visat desde a infãncia mas não fazia tratamento sic.
Diz que o médico agora disse que era desde nasccimento.
Informa que alguem da família percebeu que não estava enxerganddo bem e procurou oftalologista em 2020 com diagnóstico de ceratocone.
Usou lente desde 2019 sic evoluiu com perfuração de córnea olho esquerdo há alguns meses sic Em uso de colírio sic laudo em 14/5/24 CRMES4959 encaminho ao serviço de oftalmologia setor cornea Hosp Evangelico refere fotofobia epifora e baixa acuidade visual em olho esquerdo inicio em 3/5/24 ao exaem7/5/24 esao em cornea central em tto com medicação vancomicina e gentamicina ao examee apresneta melhora parcial do quadro porem ainda apresneta lesao e regiao central de cornea olho esquerdo receita de infectologista de hosp evangelico vancomicina colirio e geNtamicina 4/5/24 receita oftalmo 21/5/24 vigadexa 1 gota 4/4h em olho esquerdo não traz laudo atual do oftalmo sic laudos anteriros não mencionam diagnostico de ceratocone ou qualquer problema em visão olho direito nega uso atual de lentes.
Exame Físico: Lucida, orientada bom estado geral marcha e postura atípica entra e permanece só a perícia faz contato visual conta dedos bem a 2 metros com ambos os olhos a prova desarmada sem alterações de ambos os olhos.
Considerações médico periciais: Segurada apresnetou quadro de infecção em córnea olho esquerdo conforme laudos/receitas médicas No momento não comprova tratamento Teve BI de maio a agosto/2024 (atestmed) não há histórico pericial no sistema. Resultado: Não houve comprovação da incapacidade.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:43
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR03G03)
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08/05/2025 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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04/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36 e 37
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11/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 13:29
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/01/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/12/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/12/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 19:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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19/12/2024 19:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/12/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 03:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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31/10/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/10/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 10:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALINE RAFAESKI GALINI <br/> Data: 11/12/2024 às 16:45. <br/> Local: Consultório Dr. Tulio Soares Mariante - Avenida João Mendes, 05 ( em frente à Loja Sipolatti), Santa Mônica, Vila Velha/ES <b
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24/10/2024 15:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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24/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:44
Determinada a citação
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21/10/2024 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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