TRF2 - 5006993-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
17/09/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 18:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/09/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2025 21:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/08/2025 18:21
Juntada de Petição
-
15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006993-05.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 195) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO RECORRIDO: CESAR HENRIQUE SABRA SILVA NETO ADVOGADO(A): KELLEN DE OLIVEIRA ROCCO (OAB RJ167308) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 195
-
04/08/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006993-05.2025.4.02.0000/RJ RECORRIDO: CESAR HENRIQUE SABRA SILVA NETOADVOGADO(A): KELLEN DE OLIVEIRA ROCCO (OAB RJ167308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto UFF-RJ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª.
Vara Federal de São Gonçalo (Evento 13, JFRJ), que deferiu o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC, para que a UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE procedesse à matrícula do autor no curso de Engenharia de Produção, permitindo o seu acesso às aulas do referido curso regularmente, adotados os seguintes argumentos: “Conforme disposto no art. 300 do CPC, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
Não há que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado, pois a discussão dos autos denota imprescindível instrução processual aprofundada.
A aprovação do autor junto ao certame está devidamente comprovada, como se extrai do Evento 1, Outros 6.
Na lista dos aprovados “com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas”, o autor aparece em terceiro lugar, no curso de Engenharia de Produção.
E no mesmo documento consta a chamada da parte autora para se inscrever junto ao curso.
Todavia, diante da reprovação da documentação entregue quando da realização da matrícula, a parte autora apresentou recurso (Evento 1, Outros 7, fls. 3), nestes termos: “Venho por meio deste solicitar a reanálise da documentação anteriormente encaminhada no processo de matrícula da Universidade Federal Fluminense (UFF), tendo em vista a anexação de um novo documento que comprova minha situação financeira.
Fui aprovado na chamada regular do SISU para o curso de Engenharia de Produção e, conforme os critérios de análise socioeconômica, apresento a Folha Resumo Cadastro Único emitida pelo CRAS, que comprova que minha renda familiar per capita está abaixo de um salário mínimo (renda per capita da família: R$1387,00).
Diante disso, solicito a revisão do meu pedido com base nas informações atualizadas.
Agradeço a atenção e fico à disposição para qualquer esclarecimento adicional’ Destaco que o documento comprobatório da situação social da parte autora é o CADASTRO ÚNICO, devidamente apresentado junto ao réu, como se extrai do Evento 1, Outros 8.
Todas as informações relevantes à comprovação da renda per capita e da formação familiar da parte autora, estão no presente documento.
Há, inclusive, a assinatura do responsável pela produção do documento, a saber, o “Entrevistador/Responsável pelo Cadastro”.
E no Evento 1, Outros 10, comprova-se que o autor foi considerado inapto pois, in verbis: “Candidato apresenta folha resumo de CadUnico sem carimbo do profissional que o atendeu.
O documento não atende as exigências do edital.
Nesse sentido, está mantido o indeferimento” De fato, carece de razoabilidade a decisão que atesta que um documento é imprestável em razão da ausência de carimbo, não obsta o citado documento trazer as informações relevantes sobre a renda do autor e, ainda, a assinatura do profissional que produziu o documento.
Destaco que, da análise do Edital no Evento 1, Edital 11, não é possível afirmar que existe determinação quanto à imprescindibilidade do “carimbo” no documento afeto à situação social.
Contrariamente, no Evento 1, Edital 11, fls. 13, item 8.2.1.1 extrai-se apenas que, in verbis: 8.2.1.1. candidato/a inscrito no CadÚnico - O/A candidato/a deverá acessar o endereço eletrônico e encaminhar o comprovante de inscrição do Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) digitalizado (formato imagem ou arquivo em PDF).
Este comprovante deverá ser gerado EXCLUSIVAMENTE no endereço eletrônico.
Para gerar o comprovante, o/a candidato/a deverá informar os dados para acesso à conta gov.br.
Este comprovante deverá conter, obrigatoriamente, todas as informações listadas a seguir: a) Código familiar; b) Data do cadastro; c) Última atualização; d) Nome, data de nascimento, NIS, parentesco e estado cadastral do/a candidato/a e de cada um dos integrantes de seu núcleo familiar; e) Faixa de renda familiar total; f) Faixa de renda familiar por pessoa (per capita), sem qualquer ambiguidade e não poderá ultrapassar 1 salário-mínimo vigente em 2025; g) Endereço; h) Expressão “Cadastro atualizado: SIM” (Não será aceito CadÚnico desatualizado); i) Município/UF onde está cadastrado; j) Chave de segurança para confirmar a autenticidade do documento; k) A data da consulta do comprovante não poderá ser anterior a 31/12/2024 Todavia, ainda que existisse determinação expressa de que o CADÚNICO deveria ser apresentado “carimbado”, excluir um candidato do certame apenas em razão disso caracteriza excesso de formalismo, autorizando a ação do Poder Judiciário.
A jurisprudência brasileira, inclusive, tem consolidado o entendimento de que exigências formais excessivas e sem amparo em norma legal ou editalícia ferem o princípio da razoabilidade, especialmente em casos de concursos públicos.
Cite-se: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO.
EXCLUSÃO.
ENTREGA DE DOCUMENTO.
CARIMBO CNPJ NA CÓPIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRECEDENTE DO TRF2.
IMPROVIMENTO. 1.
Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para garantir ao impetrante o direito de ser incorporado ao serviço militar em razão da recepção de documento de declaração de empresa para fins de comprovação do exercício de função profissional pelo período mencionado. 2.
A Administração Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público.
Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma, RMS 49887 - MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01822495120174025101, E-DJF2R 01.06.2020). (...) 3.
Caso em que candidato aprovado foi eliminado no certame ao apresentar, na etapa "Concentração Final", declaração original referente à experiência profissional supostamente em divergência da apresentada anteriormente, porquanto constava carimbo de CNPJ da empresa, enquanto que na cópia da declaração, não. 4.
Em que pese a vinculação ao instrumento convocatório, havendo apresentação de documentação que comprove atuação do profissional na área oferecida pelo certame, a Administração não pode deixar de atestar a experiência profissional em decorrência do excesso de formalismo, sob pena de violar o postulado da razoabilidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX 0119614-68.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.6.2017). 5.
A suposta detecção de divergência dos documentos diz respeito somente à apresentação de carimbo do empregado no documento original para fins de comprovação de experiência profissional, atendendo ao item 3.7.8.2 "b" do AVICON.
A eliminação do candidato apenas pela ausência de carimbo na cópia do documento representa hipótese de excesso de formalismo da Administração em análise de documentos apresentados, afastando-se da finalidade do próprio processo seletivo, qual seja, a de selecionar os melhores candidatos. 6.
Precedente em caso análogo, em que se reconheceu excesso de formalismo da Administração ao desconsiderar documento sem que constasse o carimbo de CNPJ: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00717514820184025101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 30.11.2018. (...) (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5056137-78.2019.4.02.5101, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
T.
ESP., Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 03/02/2021, DJe 24/02/2021 15:41:53) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE.
GRADE CURRICULAR DO ENSINO MÉDIO CONCLUÍDA.
DIREITO AO DIPLOMA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que concedeu a segurança para determinar a emissão do certificado de conclusão do ensino médio do apelado, embora houvesse o mesmo sido reprovado em disciplina pertencente à grade curricular do curso técnico integrado. 2.
Ainda que o art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96, preveja como requisito para ingresso em ensino superior a conclusão do ensino médio, não há qualquer óbice a que o candidato aprovado em concurso vestibular e que tenha concluído os componentes curriculares obrigatórios do ensino médio seja devidamente matriculado no curso superior, sem, entretanto, ter concluído as matérias de ordem técnica (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00123424920154025101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 16.2.2018). 3.
A exegese conferida às normas editalícias não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato.
Portanto, considerando que o apelado obteve aprovação em todas as matérias do ensino médio, cumprindo a carga horária mínima, não se afigura razoável privá-lo do diploma somente porque não fora aprovado em uma única matéria pertencente à grade do curso técnico. (...) (TRF2, 5ª Turma Especializada, Processo nº 0002146-29.2015.4.02.5001, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Decisão de 18/09/2018) Finalmente, aponto que a resposta oferecida pelo réu (Evento 9) corrobora as alegações autorais no sentido de que uma mera irregularidade (ausência de carimbo) resultou no indeferimento da matrícula do demandante.
Ademais, as informações prestadas pelo réu confirmam que o autor não ficou inerte, agindo no sentido de atender às determinações editalícias quanto à comprovação de sua renda.
Destaco o seguinte trecho, no Evento 9, Anexo 3, fls. 4, in verbis: “...Após análise da documentação apresentada pelo candidato César Henrique Sabrá Silva Neto, constatou-se que, na avaliação inicial, o mesmo ficou inapto por apresentar comprovante do Cadastro Único (CadÚnico) com renda per capita bruta familiar superior a meio salário mínimo e renda bruta total superior a três mínimos, o que inviabiliza seu enquadramento no perfil socioeconômico exigido pelo edital.
O avaliador solicitou que o candidato, em seu recurso, apresentasse todos os documentos de renda próprios e de todos os membros familiares, conforme previsto na Parte II do Anexo XII do Edital.
No dia 13 de fevereiro de 2025, o candidato enviou um e-mail à Comissão de Renda solicitando auxílio para sanar a ambigüidade presente no CadÚnico.
Na ocasião, foi orientada a solicitação do recurso pelo sistema, juntamente com uma declaração do CRAS que informasse, de maneira inequívoca, o valor da renda per capita – contendo dados, assinatura e carimbo do responsável – ou, alternativamente, a apresentação de todos os documentos de renda dos familiares, conforme exigido no edital.
Posteriormente, o candidato enviou e-mail perguntando se o documento anexo, que seria uma folha resumo do CRAS, seria suficiente.
Foi respondido que, a princípio, sim, desde que o documento fosse anexado ao sistema”.
Reforço que carece de razoabilidade a decisão que impede a matrícula de um candidato, devidamente habilitado nas etapas anteriores do certame, em razão da ausência de carimbo em sua declaração. A verossimilhança do direito autoral está patente”.
Em suas razões, alega a União, em apertada síntese, que seria a “grande probabilidade de perda de objeto, pela adoção da teoria do fato consolidado”, ressaltando que “a participação precária de alunos nos cursos superiores das instituições federais de ensino em muito prejudica o ensino público, tendo em vista que os cursos são custeados com recursos públicos: limitados e de aplicação vinculada”.
Destaca “o risco de grave lesão ao interesse público, considerando o entendimento reiterado de que o decurso do tempo é suficiente a consolidar situações fáticas como a do recorrido e, via de consequência, excluir a questão da apreciação do Poder Judiciário”, sendo evidente o efeito satisfativo da tutela pretendida.
Afirma ter agido “dentro da legalidade, a parte autora não cumpriu com os preceitos legais e editalícios relativos à comprovação dos requisitos exigidos para ingresso em Curso da Entidade, não houve a juntada de todos os documentos exigidos pela legislação e o edital para demonstração da renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1.5 salário mínimo per capita, bem como o comparecimento da parte autora na entrevista com a equipe multidisciplinar”, reafirmado que “não há qualquer sorte de ilegalidade ou abusividade na exigência de apresentação de documentos relativos à apuração da renda familiar do candidato, bem como do comparecimento na entrevista, uma vez que, impondo os artigos 1º da Lei n.º 12.711/2012; 2º do Decreto n.º 7.824/2012; e 6º e 7º da Portaria Normativa MEC n.º 18/2012 a percepção, efetivamente comprovada, de renda mensal bruta familiar per capita igual ou inferior a um salário-mínimo e meio, piso nacional, para a ocupação de vaga reservada; e, contando as Universidade com autonomia para estabelecer os procedimentos e os critérios necessários à condução de seus processos seletivos (artigos 207 da Constituição Federal e 51, 53 e 54 da Lei n.º 9.394/1996), faz-se evidente a regularidade da exigência da aludida documentação, para a correta destinação das vagas reservadas e a garantia da efetividade da política pública afirmativa”.
Não vislumbro, por ora, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso ou relevância da fundamentação acerca do alegado risco de dano grave ou de difícil reparação; considerando-se que não consta do Edital determinação quanto à imprescindibilidade do “carimbo” no documento afeto à situação social, o qual contém informações relevantes sobre a renda do autor e, ainda, a assinatura do profissional que produziu o documento, como bem consignou o MM Juízo a quo.
Além disso, a simples alegação de probabilidade de perda de objeto pela adoção da teoria do fato consolidado, sem que demonstrada a inexistência do direito vindicado pelo autor, não é apta a desconstituir a tutela provisória de urgência concedida.
Do exposto, não se vislumbrando, de plano, a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à pretendida atribuição de efeito suspensivo/concessão de antecipação de tutela recursal a este recurso (art. 1.019, I, CPC), em especial a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias (Artigo 1.019, II, do CPC).
Na eventual interposição de agravo interno contra a presente decisão, intime-se a parte contrária para apresentação de resposta (art. 1.021, § 2º, CPC).
Certificado o resultado da intimação, com ou sem contrarrazões, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC). -
10/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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10/06/2025 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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03/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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02/06/2025 11:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
-
30/05/2025 17:51
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2025 22:31
Distribuído por dependência - (RJRIOTR07G01)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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