TRF2 - 5061996-36.2023.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:14
Baixa Definitiva
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25/06/2025 09:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO40
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25/06/2025 09:43
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/05/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061996-36.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ARTHUR OBERHOFER DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA MACHADO DOS SANTOS QUINTANA (OAB RJ155571) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONDIÇÕES MATERIAIS QUE NÃO PERMITEM AFIRMAR SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 27. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa.
A recorrente pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que atende aos requisitos previstos na lei para a concessão do benefício e que vive em situação de miserabildade. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a matéria trazida no presente recurso nos seguintes termos: "(...) Quanto à condição socioeconômica, foi expedido mandado de verificação (evento 18) e o oficial de justiça apurou que o autor mora com a sua mãe, a qual está desempregada e alega receber pensão alimentícia no valor de R$ 300,00 e Bolsa Família, sendo esta a fonte de subsistência da família. A genitora informou não saber o CPF do pai do autor, que reside no Horto, possui formação superior TI e trabalha na área.
Afirma que o autor não faz uso de medicamentos e que possui gasto mensal de R$ 80,00 com fraldas.
A família possui veículo automotor licenciado em 2023 e, ao ser questionada pelo servidor sobre como conseguiu pagar o IPVA do veículo, limitou-se a "informar que um amigo pagou para que não perdesse o carro e ficasse inadimplente.
Informou ainda que o carro está parado e utiliza Passe Especial para locomoção".
Quanto ao imóvel localizado em Vargem Grande, assim descreve o servidor, com fotografias que acompanham a certidão: "Imóvel em condomínio, com calçamento e fácil acesso, próximo de equipamentos públicos e transporte, em área bem localizada no Bairro, não inserida em área de comunidade, em alvenaria, com cerca de 35m2, 4 cômodos, cerca de 10 anos de construção, em bom estado, mobília e eletrodomésticos em bom estado, valor aproximado de R$100.000,00.
Segundo informação da representante legal, o imóvel foi cedido por uma amiga, que disse apenas saber que o nome é Lidia, não sabendo qualquer outro dado de sua amiga que lhe emprestou um imóvel para moradia." Assim, não vislumbro ilegalidade aparente na atuação do INSS, tendo em vista que a parte autora não atende ao requisito de miserabilidade exigido pela legislação de regência, pois a diligência realizada evidencia que o núcleo familiar não encontra-se no que pode ser conceituado como vulnerabilidade social, embora afirme que estaria enquadrada nessa situação.
Ressalte-se que o magistrado não está sujeito a um sistema de tarifação legal de provas, uma vez que, na esfera judicial, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC).
Assim, tal critério não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores indicativos (ou não) do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para a concessão do benefício assistencial.
Nesse sentido, como destacado de maneira diligente pelo oficial de justiça, a mãe do autor possui veículo automotor licenciado em seu nome para o exercício 2023, o que, por si só, já refuta a alegação de vulnerabilidade social. Ainda que o veículo esteja realmente sem utilização, também não houve tal comprovação nem explicação sobre (im)possibilidade de venda, para reforço da renda familiar, já que o carro supostamente está "parado".
De acordo com a genitora do autor, a família reside em imóvel que teria sido cedido por uma amiga, porém ao ser questionada, não apresentou quaisquer informações sobre tal pessoa ou comprovação da propriedade do imóvel.
Portanto, a alegação soa inverossímil, especialmente porque tal fato não foi mencionado em nenhum momento na petição inicial ou durante a instrução processual.
Embora a má-fé não seja presumida, caberia à parte autora apresentar as provas constitutivas do suposto direito, com a ressalva de que não foram fornecidos dados de fácil acesso relativos ao pai do autor nem houve comprovação acerca do valor da pensão alimentícia mencionado no estudo social realizado, o qual também diverge da informação contida na inicial.
De qualquer modo, mesmo cedido por terceiros, constata-se que o imóvel não está localizado em área de risco, além do que as fotografias demonstram ser bem conservado, com móveis e eletrodomésticos de boa qualidade, mobília, aparelhos de TV e ar condicionado etc.
Não há dúvidas de que se trata de uma família humilde, mas o benefício assistencial é devido às situações de maior vulnerabilidade, de forma que o núcleo familiar da parte autora não se encontra em estado de miserabilidade, embora possa se deparar com eventual situação de desemprego involuntária e momentânea.
Nesse contexto, ainda que o INSS tenha constatado a condição de pessoa com deficiência do autor, registre-se que o benefício pleiteado possui caráter excepcional e deve ser direcionado àqueles que realmente se enquadram no conceito de miserabilidade, a ser interpretado com base nos parâmetros legais estabelecidos e também na realidade social brasileira. Isso também é claramente percebido pela condição particular da família do autor, incompatível com a alegação de vulnerabilidade social que possa permitir a concessão do benefício assistencial, mesmo em eventual interpretação mais abrangente do conceito de miserabilidade, como chancelou o STF no julgamento da Reclamação 4374. A intervenção judicial é cabível somente em casos de configuração de evidente ilegalidade ou desvio de finalidade, aqui não demonstrados.
Fixados tais limites, não cabe ao Judiciário transpor as fronteiras de sua competência estabelecida pela Constituição, para ingressar de maneira ilegítima nos aspectos inerentes aos demais Poderes instituídos, os quais possuem a atribuição constitucional de estabelecer os parâmetros para a efetivação das políticas públicas, em atenção ao princípio da justeza/conformidade funcional.
Em conclusão, diante dos fatos narrados e do acervo probatório evidenciado nos autos, não considero reconhecida a vulnerabilidade socioeconômica, sobretudo quando comparada com o padrão de vida médio dos reais beneficiários do BPC/LOAS com os quais este juízo se depara diariamente, a quem efetivamente é destinada a política pública de assistência social." A controvérsia do presente recurso cinge-se ao cumprimento do requisito de sócio-econômico do benefício assistencial pretendido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, a par da renda familiar per capita, a condição de miserabilidade pode ser inferida, no caso concreto, por outros elementos de prova, entre os quais as condições de moradia do grupo familiar.
Este o sentido da tese fixada acerca do tema de repercussão geral n.º 27: "É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição." No caso concreto, todavia, a renda familiar declarada supera o limite previsto em lei para a concessão do benefício.
Quanto a esse ponto, ressalto que a pensão alimentícia é inteiramente atribuível ao autor, sendo declarado por ocasião do requerimento o valor de quinhentos reais.
A alegação de que o valor é variável e efetivamente menor não foi comprovada.
De outra parte, a prova produzida não permite afirmar situação de miserabilidade, considerada a realidade do país, apesar das dificuldades econômicas que certamente passa. A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
28/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:52
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 20:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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15/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/04/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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19/03/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2024 07:34
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/09/2023 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/09/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/09/2023 18:40
Determinada a intimação
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28/09/2023 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2023 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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16/08/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2023 06:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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14/07/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2023 17:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/07/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2023 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2023 17:37
Determinada a citação
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05/07/2023 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2023 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 17:35
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2023 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2023 17:24
Juntada de Petição
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25/05/2023 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/05/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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