TRF2 - 5084509-61.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084509-61.2024.4.02.5101/RJRELATOR: BIANCA STAMATO FERNANDESEXECUTADO: MARIA THEREZA COSTA DE AQUINOADVOGADO(A): DANIEL DE AQUINO MARTINS (OAB RJ126041)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 30/06/2025 - Arquivado Provisoriamente art. 40 da Lei 6.830 -
30/06/2025 16:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:12
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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27/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:28
Decisão interlocutória
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23/06/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 10:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084509-61.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIA THEREZA COSTA DE AQUINOADVOGADO(A): DANIEL DE AQUINO MARTINS (OAB RJ126041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MARIA THEREZA COSTA DE AQUINO, visando à cobrança de débitos tributários consubstanciados nas CDA's de números: 7012106082967, 7012106933312, 7012304470939 e 7012103193245.
Em petições de eventos 27 e 28, a parte executada alega que os bloqueios realizados via SISBAJUD foram efetuados sobre verbas de natureza impenhorável, razão pela qual requer o desbloqueio. É o breve relato.
Decido.
No caso concreto, é de se ver que a parte executada teve bloqueada inicialmente em suas contas bancárias a quantia total de R$ 82.444,49 (oitenta e dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), conforme extrato sisbajud de evento 23.
Considerando que o valor do débito, à época, atingiu o montante de R$ 69.078,11, efetuou-se o desbloqueio da quantia excedente, conforme recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores contido no evento 23.
Assim, permaneceram bloqueados o total de R$ 69.078,11 (sessenta e nove mil setenta e oito reais e onze centavos), cujo depósito se encontrava junto ao itaú unibanco.
No caso concreto, conforme asseverado na petição de eventos 27 e 28, a parte executada é pessoa idosa, contando atualmente com 84 anos de idade, consoante faz prova o documento de identidade contido no evento 27 identidade 3.
Ademais, a mesma foi submetida a procedimento cirúrgico no ano de 2023, em razão de acometimento de neoplasia, e, desde então, encontra-se em acompanhamento médico.
Quanto aos valores objeto de constrição, tem-se que restou comprovado nos autos (evento 27 comprovante 4) que R$ 50.917,88 foram bloqueados em sua conta poupança 23330-9, agência 5665, itaú unibanco s.a.
Assim sendo, uma vez que tal quantia é inferior a 40 salários-mínimos, ante a incidência do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, o mesmo deve ser objeto de desbloqueio.
A parte executada demonstrou, ainda, que, em 02/05/2025, recebeu proventos do Ministério da Saúde, no montante de R$ 6.534,60 (evento 27, comprovante 5).
Ademais, comprovou também a percepção de R$ 11.309,15 líquidos no mês de abril (evento 27 contracheque 9), em razão do vínculo efetivo com a Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Desse modo, uma vez que a parte executada comprovou a percepção mensal de R$ 17.843,75, é de se ver que tais verbas devem ser consideradas impenhoráveis, na forma do art. 833, IV do CPC, uma vez se tratar de proventos de aposentadoria.
Assim, merece acolhida o requerimento da parte executada.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, DETERMINO O LEVANTAMENTO INTEGRAL das contas bancárias de titularidade da parte executada, conforme extrato de evento 23.
Após, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível. -
06/06/2025 17:30
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:25
Decisão interlocutória
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03/06/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 00:44
Juntada de Petição
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02/06/2025 23:56
Juntada de Petição
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27/05/2025 18:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/05/2025 13:22
Decisão interlocutória
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26/05/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:35
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 12:40
Juntada de peças digitalizadas
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04/04/2025 11:43
Decisão interlocutória
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24/02/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 16:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/01/2025 15:48
Determinada a citação
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09/01/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 15:38
Determinada a citação
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18/12/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 02:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 09:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/10/2024 17:45
Determinada a citação
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18/10/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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