TRF2 - 5000083-22.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:08
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> ESSMT01
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26/06/2025 12:50
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000083-22.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: MARIA APARECIDA JESUS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MANOEL FERNANDES ALVES (OAB ES008690) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 42) que, ao contrário do pontuado no laudo pericial judicial (Ev. 28), a situação é crítica, conforme o laudo pericial juntado com a inicial, sendo certo que está com demência nos braços, dores fortes em suas articulações, sequer vem conseguindo manusear um prato, está com dificuldade para se repousar e dormir, devido às dores, além de formigamentos nos braços e dedos.
Alega que já está com cirurgia recomendada e agendada, cuja prova deixa de juntar no momento, posto que o médico cirurgião procedeu ao agendamento no sistema, mas que tão logo o obtenha, enviará ao processo, o que de logo fica requerido em homenagem à amplitude do contraditório e da ampla defesa.
Requer seja a sentença reformada ou seja esta submetida a nova perícia judicial, tempo em que protesta pela juntada de novos documentos acerca do seu atual quadro de saúde que só serão fornecidos oportunamente uma vez que depende do SUS, inclusive relativos à cirurgia que será submetida em breve. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. Outrossim, a perícia já foi realizada pelo especialista apto a analisar os problemas do autor (ortopedista).
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Outrossim, o fato de haver necessidade de operação não necessariamente sinifica incapacidade, dependendo do tipo de cirurgia.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 09/05/2024 (evento 28), por médico ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 49 anos, trabalhadora agrícola, é portadora de G56.0 síndrome do tunel do carpo, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
POLIARTRALGIA, PARESTESIA EM PUNHOS.
F) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. não. considerando os elementos apresentados p o r a n a m n e s e , e x a m e f í s i c o , p r o va s propedêuticas, laudo do médico assistente e exames de imagem durante a perícia médica, não há elementos que comprovem a incapacidade alegada no momento. 1) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(as) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? qual atividade? não há no momento.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 08/01/2024 (Sistema Prevjud), o médico perito do INSS considerou a autora capaz para as atividades habituais: História/ Exame Físico: Ax1 - alega ser trabalhadora rural, meeira, 48 anos, ensino médio completo, habitação rural.
Experiência profissional: cozinheira SIC.
QP: Relata ter problema na coluna joelhos e punhos, de início há 2 anos, com relato de que sinta dores intenssa com restrição funcional sem melhora com tratamentos atuais. Conforme elementos médicos apresentados, analisados na íntegra e descritos em resumo:# Lm 5/10/23: refre dor crônica na coluna , joelhos , punhos e parestesias de mãos com limitação funcional e dificuldade de exercer atividades diárias e laborais como trabalhador rural, Já submetida a fisioterapia e tratamento clínico conservador sem melhora significativa.
Diagn de SD do túnel do carpo avançada com perda de força bilateral, ( ...) Incapaz, agurada cirurgia , Sugere afastamento CRMES 18158 # USom punhos 31/10/22 nervo mediano espessado no túnel do carpo, com possibilidade de neuropatia, sugere ENMG CRMES 13474 # Apresenta um filme radiográfico AP e perfil da coluna lombar com apreciação de espaços preservados, sem osteófitos, sem listeses e sem desalinhos ( sem laudo radiológico).
Ao exame - comparece a sala do consultório, com marcha bizarra, encurvada em alguns momentos, sem apoio de dispositivos externos, em outros momentos do exame adota postura relaxada com alinhamento da coluna, sem hipotrofias musculares em todo o corpo e com ausência de sinais de flogoses, alega dor ao toque de dedos de ambas as mãos, sem hiportrofias regionais, sem sinais de caracterização semiológica refernte ou compatível com STC grave (sem hipotrofias).
Exame restrito por comportamento de hiperreação adotado pela requerente.
Considerações: Exame médico pericial atual não encontra sinais semiológicos e/ou elementos técnicos definidores de congruência e/ou de gravidade para caracterização de incapacidade laborativa.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:43
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 11:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR03G03)
-
03/04/2025 11:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/02/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
20/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
04/07/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/07/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/07/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 16:01
Determinada a intimação
-
25/06/2024 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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05/04/2024 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2024 17:47
Determinada a intimação
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18/03/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2024 16:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/03/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/02/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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16/02/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 15:56
Concedida em parte a Tutela Provisória
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17/01/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/01/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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