TRF2 - 5021628-57.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:21
Baixa Definitiva
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26/06/2025 16:29
Despacho
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26/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> ESVITJE01
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26/06/2025 12:50
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021628-57.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: NAYARA OLIVEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO (OAB ES026063)ADVOGADO(A): GABRIELA APARECIDA BETZEL (OAB ES039636) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 41) que contribuiu ao INSS até 30/04/2024, quando passou a ter o agravamento das doenças e a realização de diversas terapias para ajudar a controlar suas sintomáticas: acompanhamento médico, utilização de remédios e parafusos metálicos, de acordo com os atestados médicos colacionados aos autos, tendo dores nos membros inferiores incapacitantes e limitantes. Alega que a conclusão da perícia judicial diverge frontalmente dos documentos médicos apresentados em juízo, bem como do atestado médico mais recente, os quais confirmam que se encontra incapaz para suas atividades laborais, diante do AGRAVAMENTO de seu transtorno, com dores fortíssimas.
Requer a reforma da sentença para a concessão do benefício por incapacidade temporária, ou, subsidiriamente, convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde a DER. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 19/09/2024 (evento 23), por médica clínica geral, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 29 anos, Telemarketing, é portadora de M89.2 Outros transtornos do desenvolvimento e do crescimento ósseo, M93.9 Osteocondropatias, não especificada e Q72 Defeitos, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Histórico/anamnese: A autora comparece a perícia médica, entra no consultório sozinha, deambulando, senta- se a minha frente.
Paciente diz que com 13 anos iniciou dor em membro inferior direito, e com 15 anos fez cirurgia com necessidade de prótese em quadril.
Realizou procedimento no Himaba, porém perdeu o acompanhamento.
Diz que com o passar do anos o joelho direito foi entortando, o que leva a dificuldade de locomover.
Laudo médico do Dr Ricardo Ramos com diagnóstico de Gigantismo.
Tem hipotireoidismo, em uso de puran.
Realiza atividades em casa sem nenhuma limitação.
Exame físico/do estado mental: Entra no consultório deambulando com marcha claudicante.
Lúcida, orientada em tempo e espaço.
Apresenta vestimenta compatível.
Aparência e cuidados pessoais/ higiene normal.
Bom estado geral.
Joelho direito: desvio para região medial, com deformidade, porém com flexo extensão completa.
Aparentemente com encurtamento de membro inferior esquerdo de 3cm em relação ao outro membro inferior.Força motora nos membros superiores e inferiores normais.
Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais.
Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura.
Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.
Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Paciente com diagnóstico de gigantismo, com deficiência em joelho direito de longa data.
Não existe incapacidade laboral no momento, sua atividade de telefonista pode ser executada sem prejuízo.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 24/06/2024 (evento 9), o médico perito do INSS considerou a autora capaz para as atividades habituais: História: Último vinculo como call center, mas começou a ter muita dor na lombar, joelhos e teve que parar de trabalhar, laudo crm 17334 de screve que na adolescencia, iniciou tto endocrino devido idade ossea compativel com 28 anos,, diagnostico de gigantismo, iniciou quadro de dores articulares e mmii e quadril, teve epifisiolise mid, operada em 2009 com parafgusos metalico e mfemur proximal direito, , aguardando espescialita em genetica para investigaçao de panhipopituitarismo e doença sindromica, , incapacidade fisica de exercer atividades laborais.
Exame Físico: Segurada alta ,, extremidades longas, .geno valgo importante de joelho direito com aumento de volume local ( deformidade aparente entretando consegue flexo extensao completa , marcha claudicante encurtamento aparente de membro inferior esquerdo de 3 cm em relaçao a contralateral. Considerações: Não comprova incapacidade laboral existe uma deficiencia fisica em joelho direito desde a adolescencia, antes mesmo de ser segurada do inss poderia trabalhar sentada de telefonista em vaga de pcd Resultado: Não existe incapacidade laborativa. Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:43
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 13:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR03G03)
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08/04/2025 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/02/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/02/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/02/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/12/2024 23:40
Juntada de Petição
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09/12/2024 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/12/2024 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/12/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/12/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/12/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/11/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/11/2024 14:56
Intimado em Secretaria
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18/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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23/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NAYARA OLIVEIRA DE SOUZA <br/> Data: 19/09/2024 às 09:30. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 1 - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, térreo, Monte Belo, Vitória-ES, telefone 3183-5000 <
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30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 09:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2024 16:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:53
Determinada a citação
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09/07/2024 07:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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