TRF2 - 5027485-84.2024.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:32
Baixa Definitiva
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04/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> ESVITJE04
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26/06/2025 12:50
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027485-84.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: PATRICIA RIBEIRO RANGEL BICUDO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAYANE CASTELAN RAMOS DE OLIVEIRA (OAB ES020682)ADVOGADO(A): CAMILA OLIVEIRA PELUSO VENENO (OAB ES022756)ADVOGADO(A): SAULA FELICIO GAMA (OAB ES017570) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 28) que se tornou incapaz para o trabalho habitual, sendo recomendado pelo médico psiquiatra seu afastamento por tempo indeterminado.
Percebe-se por meio de seu histórico clínico que não obteve melhora, sendo indeferido o pedido de auxílio-doença indevidamente, em desacordo com os laudos médicos apresentados.
Alega que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença e que a médica perita do juízo dveria levar em consideração não apenas o seu comportamento no dia da perícia, mas também avaliar seu histórico clínico de acordo com a documentação médica apresentada.
Deste modo, verifica-se que a avaliação do perito do juízo foi superficial, e, não conseguiu constatar a real situação clínica da Requerente. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 11/11/2024 (evento 17), por médico psiquiatra, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 46 anos, Embaladora, é portadora de F33 Transtorno depressivo recorrente, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Histórico/anamnese: Pericianda relata história de humor depressivo, anedonia, oscilações do humor, adinamia, ruminação de pensamentos negativos, tristeza, choro fácil, logorréia, taquipsiquismo, agressividade, insonia, delírios, alucinações e internações psiquiátricas.
Exame físico/do estado mental: Ao exame, foi constatado que a pericianda está alerta, lúcida, humor estável, orientada auto e alopsiquicamente, coerente, cooperativa e calma.
Higiene preservada e boa interação com o examinador.
Boa informante.A capacidade mental de assimilação de informações está preservada.
Pensamento lógico, consciência do eu e juízo de realidade estão mantidos.
Memória, concentração e atenção sem alterações dignas de nota.
Funções executivas e cognição preservadas.
Afeto congruente com o humor e pensamento agregado.
Sem alterações da sensopercepção (alucinações, ilusões, despersonalização e desrealização), do comportamento e pensamento (delírios, obsessões).
Ausência de sinais e/ou sintomas de sonolência/sedação.
Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: O estado de lucidez e a capacidade de iniciar e concluir tarefas estão preservados. Está mentalmente apta para o trabalho.
Esclarecimento: Ao exame, não foram constatados os sinais e sintomas psiquiátricos alegados pela pericianda.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 15/07/2024 (evento 2), o médico perito do INSS considerou a autora capaz para as atividades habituais: História: Segurada declara estar desempregada, refere último vínculo de embaladora.
Vínculos em CTPS: balconista promotor de vendas, embaladora, aux de escritório.
Escolaridade declarada ensino médio.
Reinciou contribuição em 10/2023.
Indefrimento em 2010 CIDF31.
Hoje em Ax1 informa que tem esquizofrenia e depressão transtorno bipolar diagnóstico em 2018, devido pertubação mental, escutar vozes há cerca de 18 anos sic.
Está em tratamento com psiquiatra de longa data, informa que nas últimas crises(2018) parou medicação por conta própria e voltou a ter crises sic.
Nega internações psiquiatricas recentes (desde 2018 só medicação sic). laudo médico 25/10/23 CRMES9072faz tratamento comigo em nivel ambulatorial sendo atendida regularmente de 2012 a 2017 a mesma apresneta humor deprimido sono reduzido preocupações excessivas logorreia ganho ponderal ruminação de poensamentos negativos sen história de internamentos psiquiatricoas devido surto psicotico prescrevi zangus 3mg neozina alprazolam bup 300 sem condições de exrercer suas atividades laborativas definitivamente receita 13/5/24 bup 150mg 1 cp mannhã e tarde zargus 3mg meio comp noite alprazolam 1 cp noite declarou-se casada e com 2 filhos sendo 1 adotivo sic.
Exame Físico: Lucida, orientada, bom estado egral, sobrepeso declara que seu marido é aposentado por parkinson e transtorno bipolar sic entra e permanece só a perícia declara ter vindo acompanhada do marido até agência tempo de resposta adequado humor estavel sem labilidade emocional unhas das mãos pintdas, cabelos presos veste-se de forma adequada sem alterações da sensopercepção memória recente e antiga mantida discurso coerente e logico.
Considerações: Segurada portadora de transtorno psiquiatrico crônico sme comprovar agravamentos, agudizações, internações atuais.
Não há elementos técnicos atuais que permitam inferir incapacidade laborativa no momento. Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:43
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 08:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR03G03)
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16/04/2025 08:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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24/02/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 22:11
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/12/2024 00:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
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09/12/2024 19:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/12/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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03/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA RIBEIRO RANGEL BICUDO <br/> Data: 11/11/2024 às 14:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Lomanto Denadai - Rua Fortunato Ramos, 245, sala 601, Edifício Praia Trade Center, Vitória/ES - t
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02/10/2024 16:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
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02/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 11:10
Determinada a citação
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22/08/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2024 12:54
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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