TRF2 - 5033148-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/08/2025 16:41
Despacho
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25/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/06/2025 15:55
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOCR03 -> 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO - 2ª CCR
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:42
Despacho
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24/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5033148-68.2025.4.02.5101/RJ RÉU: MARIA JANAINA BOTELHO CORREAADVOGADO(A): VICTOR AFONSO BASTOS RIBEIRO (OAB RJ224383)ADVOGADO(A): TAIGUARA LIBANO SOARES E SOUZA (OAB RJ167727) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de ação penal com denúncia ofertada inicialmente pelo Ministério Público Estadual junto ao D. Juízo Criminal da Comarca de Nova Friburgo/RJ em desfavor de MARIA JANAINA BOTELHO CORREA (evento 1, INIC1), acusando-a de, entre os meses de dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, por meio das redes sociais, ter praticado o crime previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89, por doze vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Narra a denúncia que MARIA JANAINA BOTELHO CORREA teria promovido comentários antissemitas na rede social X (antigo Twitter), praticando discriminação e preconceito contra o povo judeu.
A denúncia, instruída com os autos do inquérito policial nº. 962-00074/2024 e da Notícia de Fato nº 2024.00138078 (evento 1, ANEXO2), foi inicialmente recebida pelo D.
Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo (evento 1, ANEXO2, pag. 137/138).
Petição da D.
Defesa de MARIA JANAINA BOTELHO CORREA (evento 1, ANEXO2, pag. 141/1540, na qual informa o interesse em firmar o acordo de não persecução penal - ANPP.
O Ministério Público Estadual (evento 1, ANEXO3, pag. 51/54) se manifestou contrário ao oferecimento do ANPP em favor da ré, bem como favoravelmente ao pedido de assistente de acusação formulado pela Confederação Israelita do Brasil - CONIB (evento 1, ANEXO2, pag. 181/194).
Decisão do D.
Juízo Estadual (evento 1, ANEXO3, fls. 55/57), que entendeu pela desnecessidade de encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para decidir sobre a recusa do oferecimento do ANPP pelo Parquet Estadual, admitiu os assistentes de acusação com base no art. 273 do CPP e ratificou o recebimento da denúncia.
Decisão proferida no habeas corpus n. 0042971-58.2024.8.19.0000, na qual a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deferiu a liminar para determinar que o Juízo a quo remetesse os autos ao Procurador-Geral de Justiça para análise do pleito defensivo quanto à recusa do oferecimento do ANPP em favor da ré (evento 1, ANEXO3, pag. 62/76).
Solicitação do Ministério Público Federal (evento 1, ANEXO3, fls. 86/91) objetivando o declínio de competência em favor da Justiça Federal, em virtude de que o crime teria sido praticado em rede social com visualização aberta ao público, com possibilidade de acesso no exterior, de maneira que o delito teria alcançado a transnacionalidade, atraindo a competência federal nos termos do art. 109, inciso V, da Constituição Federal de 1988 Remetidos os autos ao Procurador-Geral de Justiça, este se pronunciou no sentido de não cabimento do Acordo de Não Persecução Penal em crimes envolvendo racismo, o que confirmou o entendimento do Parquet Estadual a quo (evento 1, ANEXO3, fls. 97/135).
Promoção da 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Nova Friburgo (evento 1, ANEXO3, pag. 137/145) em que requereu o declínio para a Justiça Federal.
Decisão proferida pelo D.
Juízo da1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo/RJ acolheu o parecer ministerial e declinou da competência em favor da Justiça Federal (evento 1, ANEXO3, pag. 146/147).
Acórdão proferido no Habeas Corpus n. 0094306-19.2024.8.19.0000, pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, declarou a nulidade parcial da decisão do Juízo de origem e determinou que fosse proferida nova decisão sobre o requerimento ministerial de declínio de competência, após oportunizar o contraditório à defesa (evento 1, ANEXO3, pag. 173).
Intimada, a defesa de MARIA JANAINA BOTELHO CORREA requereu a reconsideração do juízo a fim de reconhecer a competência da Justiça Estadual, para processar e julgar a ação penal ajuizada pelo MPE (evento 1, ANEXO3, pag. 180/195).
Promoção do Ministério Público Estadual (evento 1, ANEXO3, fl. 198), o ratificou seu entendimento pelo declínio de competência, esposado no evento 1, ANEXO3, pag. 137/145.
Decisão proferida pelo D.
Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo/RJ reconheceu a incompetência e declinou o processamento do feito em favor da Justiça Federal (evento 1, ANEXO3, pag. 199/202).
O feito foi livremente distribuído a este Juízo (evento 1), em 11/04/2025.
Instado a se manifestar, o MPF pugnou para que fosse reconhecida a competência do Juízo Federal (evento 6, PROMOCAO1) enquanto a D.
Defesa constituída (evento 13, PET1) requereu o retorno dos autos à Justiça Estadual por entender que seria a Justiça competente para o processamento do feito.
Petição da D.
Defesa de CONFEDERAÇÃO ISRAELITA DO BRASIL - CONIB (evento 8, PET1) em que requereu habilitação nos autos, na qualidade de assistente de acusação.
Relatei.
Decido.
Cumpre asseverar a competência da Justiça Federal para processamento do feito.
O procedimento, inicialmente instaurado em âmbito policial estadual, aponta a suposta prática de crime do crime tipificado no art. 20, §2º, da Lei nº 7716/89, eis que a denunciada MARIA JANAINA BOTELHO CORREA teria proferido comentários antissemitas na rede social X (antigo Twitter), praticando discriminação e preconceito contra o povo judeu.
Narra a denúncia que, no período compreendido entre os dias 09 de dezembro de 2023 e 21 de fevereiro de 2024, nesta cidade, a denunciada, teria praticado e incitado, por meio das redes sociais, a discriminação e o preconceito contra raça, já que por meio de publicações, teria veiculado as seguintes frases: “ Você é um lixo, como os judeus sionistas”; “Para mim vocês sionistas são uma aberração da humanidade!; “Eu defendo quem defende a sua terra usurpada pelos malditos judeus sionistas que Hitler nos alertou”; “Malditos sionistas”; “Vocês são o lixo da humanidade e vão pagar caro por isso”; “Eu atualmente sou antissemitista.
Nojo dessa gente”; “Está na hora do olho por olho dente por dente e fazer assassinatos seletivos de judeus sionistas; “Judeus sionistas genocidas.”; “Eu também sou antissemita.
E daí?”; “Mentiras, mentiras e mentiras dos judeus genocidas.”; “Israel é um Estado usurpador, colonialista e Genocida.” e “Judeus Canalhas!”.
Aponta o Parquet que a denunciada, professora de história, teria um perfil na rede social Twitter (Atual X) e, através dele, teria feito comentários de conteúdo antissemitista, nos perfis de outros usuários, disseminando a discriminação e o preconceito contra o povo judeu.
Relata que as ofensas se encontrarim anexadas aos autos e teriam sido inseridas em link, que, no entanto, não estariam mais acessível diante da repentina exclusão da conta da denunciada, após a enorme repercussão dos fatos nas redes sociais.
Segundo o art. 109, V, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”.
Ademais, o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 7 de março de 1966, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 23, de 21 de junho de 1967, que entrou em vigor no País em conformidade com o disposto em seu artigo 19, 1º, a 4 de janeiro de 1969.
Em relação ao art. 20, § 2º, da Lei 7.716/89, caracteriza-se a competência da Justiça Federal, quando a publicação é realizada em perfil de acesso aberto, com possibilidade de ampla difusão; nesses casos, considera-se suficiente, para fixação da competência federal, a mera possibilidade de que o conteúdo veiculado na internet seja acessado fora do território nacional, ainda que não haja comprovação de que isso efetivamente tenha ocorrido.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ART. 20, § 2º, DA LEI 7.716/89.
DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO CONTRA O POVO JUDEU.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL ACERCA DO TEMA.
RATIFICADA PELO BRASIL.
DISSEMINAÇÃO.
PRATICADA POR MEIO DA REDE SOCIAL "FACEBOOK".
SÍTIO VIRTUAL DE AMPLO ACESSO.
CONTEÚDO RACISTA ACESSÍVEL NO EXTERIOR.
POTENCIAL TRANSNACIONALIDADE CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS POSTAGENS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. (...) 4. À época em que tiveram início as investigações, não havia sólido entendimento da Suprema Corte acerca da configuração da internacionalidade de imagens postadas no "Facebook".
Todavia, o tema foi amplamente discutido em recurso extraordinário cuja repercussão geral foi reconhecida. "A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil" (RE 628624, Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Dje 6/4/2016) 5.
Muito embora o paradigma da repercussão geral diga respeito à pornografia infantil, o mesmo raciocínio se aplica ao caso concreto, na medida em que o acórdão da Suprema Corte vem repisar o disposto na Constituição Federal, que reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso.
No caso dos autos, diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional. 6.
Na singularidade do caso concreto diligências apontam que as postagens de cunho racista e discriminatório contra o povo judeu partiram de usuário localizado em Curitiba.
Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal – CPP,'a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução'. 7. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019). 8.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal atuante em Curitiba – SJ/PR, a quem couber a distribuição do feito. (Conflito de Competência n. 163420 - PR.
Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK.
Terceira Seção.
DJe 01.06.2020). - grifei CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL PENAL.
HOMOFOBIA.
RACISMO EM SUA DIMENSÃO SOCIAL.
CONTEÚDO DIVULGADO NO FACEBOOK E NO YOUTUBE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL SUSCITANTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello, deu interpretação conforme à Constituição, "para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei no 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional". 2.
Tendo sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a homofobia traduz expressão de racismo, compreendido em sua dimensão social, caberá a casos de homofobia o tratamento legal conferido ao crime de racismo. 3.
No caso, os fatos narrados pelo Ministério Público estadual indicam que a conduta do Investigado não se restringiu a uma pessoa determinada, ainda que tenha feito menção a ato atribuído a um professor da rede pública, mas diz respeito a uma coletividade de pessoas. 4.
Demonstrado que as falas de suposto cunho homofóbico foram divulgadas pela internet, em perfis abertos da rede social Facebook e da plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional, está configurada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4.a Região, o Suscitante (CC n. 191.970/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022) - grifei CONFLITO NEGATIVO DE A TRIBUIÇÕES.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
NOTÍCIA DE FATO.
HOMOFOBIA.
INTERNET.
RACISMO.
TRATADO INTERNACIONAL.
ART. 109, V, DA CF.
PRECEDENTES.
I – Conflito Negativo de Atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina que tem por objeto notícia de fato instaurada para apurar o crime de racismo social (homofobia) praticado por meio de publicações de amplo acesso na internet.
II – Precedentes do STF, do STJ e deste CNMP que reconhecem a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de racismo, quando praticado pela internet, de forma acessível ao público em geral.
III – A decisão do STF na ADO no 26 e no MI no 4733 enquadrou a homofobia e a transfobia como expressões do racismo social, puníveis mediante subsunção direta nos tipos penais da Lei no 7.716/1989.
V – Inafastável a conclusão de que, não se estando diante de novo tipo penal, mas meramente do enquadramento da conduta dos autos no delito do art. 20 da Lei no 7.716/1989, mediante o emprego da técnica de interpretação conforme a Constituição da República, configura-se o crime de racismo (dimensão social), que é previsto internacionalmente na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e na Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.
V – Se o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a Constituição, enquadrou as condutas homofóbicas como expressão do racismo, punido no art. 20 e outros da multicitada lei, não cabe aos aplicadores da norma realizar diferenciação apenas no que se refere à competência para processar e julgar tais crimes, já que, onde há a mesma razão, há o mesmo direito.
VI – Conflito negativo de atribuições julgado improcedente, para declarar a atribuição do Parquet federal (CC n. 100071/2022-61, 6a Sessão Ordinária, 26/04/2022) – grifei No presente caso, resta clara a competência material da Justiça Federal para julgar o feito, haja vista que as ofensas ocorreram por meio de comentários de postagens na rede social X/TIWTTER, de forma acessível ao público em geral.
Em que pese a defesa alegar que a conta da ré no aplicativo X seria privada, não consta dos autos qualquer prova nesse sentido, uma vez que, no momento da denúncia, a conta havia sido excluída, não sendo possível verificar a procedência da alegação; o perfil mencionado pela defesa (evento 13, PET1), qual seja, @nubiaoliver134 (que contém o símbolo de cadeado, a indicar perfil fechado) não sustenta a alegação eis que as publicações teriam sido feitas a partir do perfil @JananaBotelho4 (evento 1, ANEXO2), que, conforme demonstra a prova dos autos, se tratava de perfil aberto, sem qualquer símbolo de cadeado (símbolo 🔒) junto ao nome do perfil, que indicasse restrição de acesso.
Destaco, por oportuno, que, conforme consta do ipl originário, tem-se a informação de que a investigada alterou o seu perfil da conta da rede social X para @nubiaoliveir134 (evento 1, ANEXO2, pag. 39 e 68).
Ressalte-se, ademais, que, ainda que o perfil utilizado para a veiculação das declarações atribuídas à acusada fosse de caráter privado, tal circunstância não foi apta a impedir — como, de fato, não impediu — a captura da publicação por meio de imagem (print) e sua subsequente divulgação por terceiros em perfis de acesso público.
Tal recontextualização conferiu ao conteúdo alcance significativamente ampliado, com potencial de visualização em âmbito global, conforme se verifica do documento juntado no evento 1, ANEXO2, pag. 69.
Destaco, por oportuno, que essa potencialidade de alcance internacional, que decorre do artigo 2º, I, da Lei 12.965/2014, é o requisito exigido na jurisprudência dos Tribunais Superiores para fixar a competência da Justiça Federal, conforme se depreende da ementa a seguir transcrita: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201151 - RN (2023/0408646-2) EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRIME DE DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO DE PROCEDÊNCIA NACIONAL.
BEM JURÍDICO TUTELADO POR TRATADO INTERNACIONAL DE QUE O BRASIL FAZ PARTE.
MENSAGEM DIRIGIDA A UMA COLETIVIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO NA INTERNET.
REDE SOCIAL DE AMPLO ALCANCE.
POSSIBILIDADE DE ACESSO NO EXTERIOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES.
DECISÃOTrata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DE NATAL - RN, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DE NATAL - SJ/RN, suscitado.O Juízo Federal da 14ª Vara de Natal - SJ/RN determinou a remessa dos autos n. 0809777-48.2022.4.05.8400 ao Juízo de Direito da Comarca de Natal - RN, ao argumento de que a competência para processar e julgar o crime noticiado, previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989, seria da Justiça Estadual, uma vez que, embora tenha sido praticado na internet, não teria ultrapassado os limites do território brasileiro (fls. 28-29).O Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - RN, por sua vez, suscitou conflito de competência.
Sustentou, em síntese, a natureza transnacional do delito a ser apurado e, por consequência, a competência da Justiça Federal, pois a publicação de cunho preconceituoso postada em meio virtual teria como finalidade atingir pessoas indiscriminadas, inclusive residentes no exterior (fls. 39-41).O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito a fim de que seja declarada a competência do Juízo Federal da 14ª Vara de Natal - SJ/RN, ora suscitado (fls. 57-62).É o relatório.
DECIDO.Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.Consta dos autos que a Procuradoria da República no Rio Grande do Norte recebeu notícia crime segundo a qual "uma usuária denominada @izasantos373, da rede social TikTok, teria praticado preconceito de procedência nacional, ao tecer comentários preconceituosos sobre nordestinos, que poderiam configurar, em tese, o crime do art. 20, caput , da Lei 7.716/1989" (fl. 28).Nos termos do art 109, inciso V, da Constituição Federal, compete aos juízes federais, entre outras hipóteses, processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União e aquelas previstas em tratado ou convenção internacional.Com relação aos crimes cometidos por meio da internet, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Federal tanto nos casos em que a publicação apurada é efetivamente acessada por alguém no estrangeiro, quanto naqueles em que a divulgação pode ser potencialmente acessada no exterior.
Confira-se:"[...] 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 13/05/2020, assentou que a Constituição da Republica"reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso", e que,"diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional"(CC 163.420/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 01/06/2020; sem grifos no original)." (CC n. 168.775/DF, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 12/11/2020.)Na espécie, o crime cuja apuração é objeto de controvérsia está previsto no art. 20 da Lei n. 7,716/1989 e consiste, em tese, em declaração de natureza preconceituosa, em razão de procedência nacional, dirigida a uma coletividade.
Ademais, o bem jurídico supostamente violado com a referida conduta é tutelado pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, tratado do qual o Brasil faz parte e que ingressou no ordenamento jurídico interno por meio do Decreto n. 65.810/1969.Assim, uma vez que o delito noticiado está inserido entre os crimes que o país se comprometeu a combater por meio de tratado internacional, a declaração de cunho preconceituoso se destinou a uma coletividade e a sua divulgação ocorreu na internet, com ampla possibilidade de acesso no exterior, a competência para processo e julgamento é da Justiça Federal, tal como sustentado pelo juízo suscitante.Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara de Natal - SJ/RN, ora suscitado.Publique-se.
Intimem-se.Brasília, 09 de fevereiro de 2024.Ministro Messod Azulay NetoRelator Nesse contexto, constato de que é a Justiça Federal competente para a apreciação de fatos em apuração.
Cuidando-se de crime de racismo praticado por meio da rede mundial de computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações (STJ, Terceira Seção, CC 102.454/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/03/2009, DJe 15/04/2009.
Assim, considerando que as manifestações teriam partido da acusado que reside no Município de Nova Friburgo - local submetido à jurisdição das Varas Federais Criminais da Capital (art. 10, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, da lavra do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região), e que o feito foi regulamente, por sorteio, distribuído a este Juízo (evento 1), reconheço minha competência para processamento do feito.
Homologo os atos praticados pelo e perante o D.
Juízo Estadual, notadamente acerca do recebimento da denúncia (evento 1, ANEXO2, pag. 137), e da admissão da CONFEDERAÇÃO ISRAELITA DO BRASIL - CONIB como assistente de acusação (evento 1, ANEXO3, pag. 57), às quais adiro, conforme art. 108, §1º, do Código de Processo Penal.
Determino o prosseguimento do feito.
Considerando que já há defesa constituída nos autos (evento 1, ANEXO2, pag. 140), tenho como citada a acusada, tendo inclusive sido apresentada resposta escrita à acusação (evento 1, ANEXO2, pag. 141/154).
Por outro lado, considerando que não houve manifestação expressa do Parquet Federal atuante neste Juízo acerca da possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal - ANPP -, determino a intimação do MPF para manifestação quanto ao eventual cabimento do benefício, no prazo de 05 (cinco) dias. Proceda a Serventia o cadastro da CONFEDERAÇÃO ISRAELITA DO BRASIL - CONIB (evento 8, PET1) como assistente de acusação, na capa do processo, certificando.
Efetue-se pesquisa acerca do nome da denunciada na consulta de processos do sistema SINIC.
Feito isso, inclua-se o Boletim de Identificação (BIC), se não possuir Registro Federal (RF), ou atualize-se.
Inclua-se, ainda, o Boletim de Distribuição Judicial (BDI), ou atualize-se.
Cadastrem-se a data do recebimento da denúncia e os dados qualificativos da ré no sistema, e atualizem-se a tipificação penal e a Tabela Única de Assuntos, em rotina específica no sistema e-Proc.
Certifique a Secretaria a existência ou não de termo de bens apreendidos nos autos e, em caso positivo, promova o respectivo cadastramento no SNBA/CNJ, bem como na rotina específica do sistema e-Proc, no caso de remessa do bem a Secretaria deste Juízo.
Certifique a Secretaria os parâmetros prescricionais em cumprimento ao disposto na Resolução 112/2010 do CNJ e do Provimento n.
T2- PVC-2010/00084 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2a Região, cadastrando-se as informações em rotina específica no sistema e-Proc.
Intime-se o Ministério Público Federal, para manifestação acerca do pedido formulado pela D.
Defesa acerca da possibilidade (ou não) de oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ciência ao Ministério Público Federal, ao Assistente da Acusação e à D.
Defesa constituída.
Cumpra-se. -
02/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 16:49
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 09:00
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:47
Despacho
-
06/05/2025 17:54
Juntada de Petição
-
25/04/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/04/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 19:36
Despacho
-
11/04/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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