TRF2 - 5004978-35.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
-
10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
-
02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004978-35.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GIELDON CUNHA DA SOLEDADEADVOGADO(A): Michelle Peixoto do Nascimento (OAB RJ130521) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista certidão do evento 6, CERT1, não há litispendência. GIELDON CUNHA DA SOLEDADE ajuíza a presente demanda contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, buscando em tutela de urgência a suspensão do desconto efetuado no benefício de aposentadoria por idade nº 184.656.135-0, na quantia de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos).
Alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício desde maio de 2023, no valor de R$30,36 em favor da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, que afirma nunca ter autorizado.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
O Acordo de Cooperação Técnica (ACT) do INSS com entidades de classe, previsto no art 115 da Lei 8.213 e art 154 do Decreto 3.048, estabelece que o desconto de mensalidade seja realizado somente mediante expressa autorização do beneficiário.
Dessa forma, o referido desconto, ao ter sua autorização negada pelo autor, em favor da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS mostra-se indevido.
Considerando os documentos que instruem a exordial é possível constatar a probabilidade do direito ora invocado, pois a documentação demonstra a existência de indícios de irregularidade no desconto do benefício previdenciário do autor.
Assim, entendo existir, na presente hipótese, indícios suficientes a autorizar o reconhecimento da probabilidade do direito.
O perigo de dano resta notório em razão dos possíveis prejuízos, das mais diversas ordens, ocasionados pela restrição econômica decorrente dos descontos efetuados em verba alimentícia proveniente de benefício previdenciário do INSS. De fato, entendo que existem fatos controvertidos a serem apurados até a decisão final no processo, demandando a dilação probatória para a demonstração de todo o alegado.
Entretanto, não pode ser o autor impelido a suportar os efeitos imediatos do desconto, em especial em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de Urgência para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASsuspendam os descontos no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 184.656.135-0, até o julgamento da presente demanda.
Intimem-se os réus para cumprimento da presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
DEFIRO o benefício previsto no art. 1.048, I, do CPC, considerando a idade do autor.
Proceda a Secretaria às devidas anotações.
Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não cabe ao autor a prova de fato negativo, e sobretudo em face da hipossuficiência técnica dele em relação à parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/1990.
CITEM-SE as rés para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecerem respostas por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95) e fornecerem toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora.
Bem como, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, remeta-se o processo ao CEJUSC Petrópolis para que seja designada audiência de conciliação, intimando-se as partes acerca da data, do horário e do link da videoconferência por meio de ato ordinatório.
Com o retorno do CEJUSC, retornem os autos conclusos. -
29/08/2025 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:55
Determinada a intimação
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29/08/2025 11:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 29
-
29/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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24/06/2025 15:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-PETJ para RJPET01S)
-
24/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:18
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJPET01S para CEJUSC-PETJ)
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24/06/2025 14:17
Juntada de peças digitalizadas
-
24/06/2025 11:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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05/06/2025 13:53
Juntada de Petição
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04/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 09:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004978-35.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GIELDON CUNHA DA SOLEDADEADVOGADO(A): Michelle Peixoto do Nascimento (OAB RJ130521) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista certidão do evento 6, CERT1, não há litispendência. GIELDON CUNHA DA SOLEDADE ajuíza a presente demanda contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, buscando em tutela de urgência a suspensão do desconto efetuado no benefício de aposentadoria por idade nº 184.656.135-0, na quantia de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos).
Alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício desde maio de 2023, no valor de R$30,36 em favor da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, que afirma nunca ter autorizado.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
O Acordo de Cooperação Técnica (ACT) do INSS com entidades de classe, previsto no art 115 da Lei 8.213 e art 154 do Decreto 3.048, estabelece que o desconto de mensalidade seja realizado somente mediante expressa autorização do beneficiário.
Dessa forma, o referido desconto, ao ter sua autorização negada pelo autor, em favor da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS mostra-se indevido.
Considerando os documentos que instruem a exordial é possível constatar a probabilidade do direito ora invocado, pois a documentação demonstra a existência de indícios de irregularidade no desconto do benefício previdenciário do autor.
Assim, entendo existir, na presente hipótese, indícios suficientes a autorizar o reconhecimento da probabilidade do direito.
O perigo de dano resta notório em razão dos possíveis prejuízos, das mais diversas ordens, ocasionados pela restrição econômica decorrente dos descontos efetuados em verba alimentícia proveniente de benefício previdenciário do INSS. De fato, entendo que existem fatos controvertidos a serem apurados até a decisão final no processo, demandando a dilação probatória para a demonstração de todo o alegado.
Entretanto, não pode ser o autor impelido a suportar os efeitos imediatos do desconto, em especial em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de Urgência para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASsuspendam os descontos no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 184.656.135-0, até o julgamento da presente demanda.
Intimem-se os réus para cumprimento da presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
DEFIRO o benefício previsto no art. 1.048, I, do CPC, considerando a idade do autor.
Proceda a Secretaria às devidas anotações.
Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não cabe ao autor a prova de fato negativo, e sobretudo em face da hipossuficiência técnica dele em relação à parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/1990.
CITEM-SE as rés para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecerem respostas por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95) e fornecerem toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora.
Bem como, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, remeta-se o processo ao CEJUSC Petrópolis para que seja designada audiência de conciliação, intimando-se as partes acerca da data, do horário e do link da videoconferência por meio de ato ordinatório.
Com o retorno do CEJUSC, retornem os autos conclusos. -
28/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 17:52
Determinada a citação
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28/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:03
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 12:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJPET01S)
-
23/05/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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