TRF2 - 5052864-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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16/09/2025 00:07
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052864-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DELFINO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): CRISLAINE DE MELO SILVA (OAB RJ253553)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TAIZA DA SILVA RIBEIRO (Representante)ADVOGADO(A): CRISLAINE DE MELO SILVA (OAB RJ253553) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes e ao MPF, acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO de condição socioeconômica a ser cumprido, com urgência, por Oficial de Justiça na residência da parte autora, mediante o levantamento das seguintes informações: 1) Os nomes completos, idades e CPFs de seu cônjuge/companheiro e pais (se vivos forem), irmãos solteiros, filhos, enteados e menores sob sua tutela (se houver), mesmo que não residam com a parte autora; 2) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 3) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 4) Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira; 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 7) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 8) Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação; 9) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere. 10) Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior. 11) Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes. Desde logo, fica autorizado contato prévio do Sr.
Oficial com a parte autora, caso se faça necessário, por questões de segurança, ser por ela acompanhado até o imóvel de residência.
Para tanto, podem ser utilizados os telefones fornecidos pela parte autora nos autos.
As fotos deverão ser extraídas preferencialmente a partir de ângulo aberto dos cômodos da residência da parte autora sempre que a mesma não se opuser (caso haja oposição, isso deverá constar do mandado, com a eventual motivação alegada).
Em atenção à eventual preocupação com questões de segurança, caso o(a) Oficial entenda pela impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com o eventual acompanhamento do morador (expediente normalmente utilizado pelos assistentes sociais), deverá consignar no seu mandado tal impossibilidade, especificando o nome como a localidade é normalmente conhecida, se houve algum fato por ele presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa.
Nesta última hipótese, deve especificar por que canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa, etc) e qual seria o local mais próximo do endereço constante no mandado é possível chegar.
Se houver a caraterização de alguma situação de risco mencionada no parágrafo anterior, com a respectiva consignação do motivo e/ou circunstância que impediu a diligência na modalidade presencial, fica autorizada a diligência de forma remota, devendo o(a) Oficial, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) Oficial possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas. -
12/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:56
Determinada a intimação
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11/09/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 16:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO39F)
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10/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/09/2025 18:17
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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21/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 18:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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21/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DELFINO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): CRISLAINE DE MELO SILVA (OAB RJ253553)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TAIZA DA SILVA RIBEIRO (Representante)ADVOGADO(A): CRISLAINE DE MELO SILVA (OAB RJ253553) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
18/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DELFINO <br/> Data: 05/09/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052864-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DELFINO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): CRISLAINE DE MELO SILVA (OAB RJ253553)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TAIZA DA SILVA RIBEIRO (Representante)ADVOGADO(A): CRISLAINE DE MELO SILVA (OAB RJ253553) DESPACHO/DECISÃO Recebo as petições retro.
CITE-SE O INSS, devendo a parte ré se manifestar, no prazo de 30 dias (Lei 10.259/2001, art. 9º), sobre o exame de mérito, informando-lhe que o procedimento a ser adotado no presente feito será o da Lei dos Juizados Especiais Federais.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da Capital - CEPER-RJ, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de NEUROLOGIA.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e nomearem assistente técnico, no prazo de dez dias.
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, o qual deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
Os honorários periciais serão fixados no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024, podendo ser majorados, a critério do juízo executor da perícia, em caso de deslocamento do perito.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
No retorno do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de dez (10) dias.
Após, voltem-me os autos. -
16/07/2025 11:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJA-RJ)
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16/07/2025 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:58
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052864-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DELFINO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): CRISLAINE DE MELO SILVA (OAB RJ253553)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TAIZA DA SILVA RIBEIRO (Representante)ADVOGADO(A): CRISLAINE DE MELO SILVA (OAB RJ253553) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é portadora de doença incapacitante para a vida independente e para o trabalho e não possui meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição sócio-econômica.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que requerido nos moldes do art. 98 do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias: 1 - apresente documentação comprobatória (demonstrativo completo constando todas as pessoas do núcleo familiar) de que sua inscrição no CadÚnico encontrava-se atualizada no momento do requerimento administrativo (DER:13/09/2024) 2 - informe quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc.
Ressalto que a parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado durante o curso da demanda, sob pena de ter seu benefício indeferido/cessado.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
09/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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