TRF2 - 5053243-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053243-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BARBARA LUIS GOMESADVOGADO(A): Marcos dos Santos Carvalho (OAB RJ197998) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, dê cumprimento correto ao despacho retro apresentando documentação comprobatória (demonstrativo completo constando todas as pessoas do núcleo familiar) de sua inscrição e atualizações válidas do CadÚnico no momento do requerimento administrativo, pois o juntado no evento 9, item 1 não é o demonstrativo completo (todos os membros da família) e o do evento 9, item 2 é apenas uma declaração feita no momento do requerimento administrativo.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
07/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 09:04
Determinada a intimação
-
06/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 21:41
Juntada de Petição
-
25/06/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053243-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BARBARA LUIS GOMESADVOGADO(A): Marcos dos Santos Carvalho (OAB RJ197998) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é portadora de doença incapacitante para a vida independente e para o trabalho e não possui meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição sócio-econômica.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que requerido nos moldes do art. 98 do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias: 1 - apresente documentação comprobatória (demonstrativo completo constando todas as pessoas do núcleo familiar) de sua inscrição e atualizações válidas do CadÚnico no momento do requerimento administrativo e atualizações posteriores a cada 02 anos, conforme previsão do art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 (com redação da Lei 13.846/2019); 2 - esclareça o motivo pelo qual não compareceu à perícia médica administrativa agendada no INSS conforme alegado no evento 1, item 20, fls. 28 e 32; 3 - informe quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc.
Ressalto que a parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado durante o curso da demanda, sob pena de ter seu benefício indeferido/cessado.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
09/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
-
30/05/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/05/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5056159-29.2025.4.02.5101
Patricia Miranda Segui
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sonia Maria Goncalves de Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 17:58
Processo nº 5005384-56.2025.4.02.5118
Barbara Santos Balland Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo dos Santos Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013537-63.2024.4.02.5102
Renata Gomes e Silva
Pro-Reitor - Uff-Universidade Federal Fl...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/12/2024 13:51
Processo nº 5007360-83.2024.4.02.5102
Alda Silva dos Santos Nogueira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2024 10:18
Processo nº 5000950-82.2024.4.02.5110
Renato Costa Amorim
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00