TRF2 - 5002683-73.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 09:35
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002683-73.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MARIA ANTONIA DA VEIGA VIDAL FERREIRAADVOGADO(A): LISIA TURRA BOCCHESE (OAB RJ136091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA ANTONIA DA VEIGA VIDAL FERREIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, visando a efetiva implantação de benefício previdenciário.
A Impetrante fundamenta seu pedido no Acórdão proferido em 12/08/2023 pela 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, nos autos do processo administrativo nº 44235.540057/2022-82, no qual foi reconhecida a comprovação de união estável e, consequentemente, o direito ao recebimento de pensão por morte. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DA MEDIDA LIMINAR A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança constitui instrumento processual fundamental para a proteção imediata de direito líquido e certo ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Este mecanismo encontra-se regulamentado pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que autoriza a suspensão temporária dos efeitos do ato impugnado ou a determinação de providências que assegurem o resultado útil do processo.
Para o deferimento da tutela liminar, a jurisprudência consolidada exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais: 1) Fumus boni iuris (fumaça do bom direito): caracterizado pela plausibilidade do direito invocado, demonstrada por meio de elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações e a consistência dos fundamentos jurídicos.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece como parâmetro a "probabilidade do direito" aliada à "robustez das alegações" apresentadas pelo impetrante. 2) Periculum in mora (perigo na demora): configurado pelo risco concreto de que a morosidade na prestação jurisdicional possa comprometer a eficácia e a utilidade do provimento final.
Conforme reiterado entendimento do STJ, havendo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e sendo o direito alegado minimamente plausível, justifica-se a concessão da medida acautelatória.
DO CASO CONCRETO Ao examinar detidamente os documentos acostados aos autos, constato que a 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, no processo administrativo nº 44235.540057/2022-82 (evento 1, CERTACORD6), deu provimento ao recurso administrativo interposto pela Impetrante, reconhecendo expressamente seu direito à percepção do benefício de pensão por morte.
Verifico, ademais, através da Declaração emitida pelo INSS em 31/03/2025 (evento 1, DECL7), a inexistência de qualquer benefício previdenciário ativo em nome da Impetrante, evidenciando o descumprimento da decisão administrativa proferida pelo órgão colegiado competente.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, constato que a autoridade impetrada aparentemente não implementou a determinação contida no acórdão administrativo, configurando omissão injustificada que autoriza a intervenção judicial mediante concessão da medida liminar pleiteada.
SÍNTESE CONCLUSIVA Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda à efetiva implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da Impetrante, em cumprimento ao decidido no processo administrativo nº 44235.540057/2022-82.
Notifique a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
28/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:53
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:29
Determinada a intimação
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04/04/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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