TRF2 - 5000311-12.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
25/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:22
Despacho
-
25/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 14:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 91
-
23/08/2025 21:56
Juntada de Petição
-
01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000311-12.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
O Juízo já realizou pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Requer a CEF a pesquisa em outros sistemas, sendo que alguns deles não possuem convênio com a Justiça Federal.
Indefiro, tendo em vista que não estão presentes os indícios concretos mínimos de ocultação patrimonial, bem como a utilidade da medida.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei. -
30/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 16:42
Despacho
-
30/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 16:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 84
-
26/07/2025 17:05
Juntada de Petição
-
17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000311-12.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à CEF, para que se manifeste e requeira o que entender cabível. Macaé/RJ, 15/07/2025 -
15/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000311-12.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
Determino a pesquisa de veículos no sistemas RENAJUD.
Havendo veículos sem anotações, determino a restrição de transferência.
Com a resposta, dê-se vista à parte exequente. -
03/07/2025 16:56
Juntado(a)
-
03/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:52
Despacho
-
02/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 16:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
-
02/07/2025 16:34
Juntada de Petição
-
25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000311-12.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
Indefiro o pedido de suspensão da CNH da parte executada, tendo em vista que não estão presentes os indícios concretos mínimos de ocultação patrimonial, bem como a utilidade da medida, que autorizem a suspensão do referido documento.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei. -
18/06/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 06:36
Despacho
-
17/06/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 17:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
-
17/06/2025 17:05
Juntada de Petição
-
10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000311-12.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
Requer a CEF o utilização do cadastro de clientes do sistema financeiro nacional e do sistema de investigação de movimentações bancárias.
O magistrado não pode substituir às partes e praticar atos que sejam da atribuição do exequente.
Cabe ao exequente, maior interessado no efetividade da execução, realizar todos os esforços no sentido de localizar bens penhoráveis.
O Juízo já realizou pesquisa nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e CNIB.
O Juízo já incluiu o nome da parte executada no SERASAJUD.
Até a presente data não foi localizado nenhum bem passível de penhora e não há nenhum indício de ocultação de bens.
Assim sendo, indefiro o requerido.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei. -
06/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:28
Despacho
-
06/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 16:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
-
06/06/2025 16:06
Juntada de Petição
-
06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
05/06/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
04/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
26/05/2025 14:28
Juntado(a)
-
13/05/2025 14:39
Juntado(a)
-
10/05/2025 17:10
Juntada de Petição
-
06/05/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
05/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 12:58
Despacho
-
05/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 12:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
-
02/05/2025 16:19
Juntada de Petição
-
29/04/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 15:06
Despacho
-
24/04/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 14:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
23/04/2025 14:19
Juntada de Petição
-
15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 15:45
Despacho
-
11/04/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 14:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
11/04/2025 13:19
Juntada de Petição
-
04/04/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/04/2025 16:34
Juntado(a)
-
03/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 15:22
Juntado(a)
-
01/04/2025 16:00
Despacho
-
01/04/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 15:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
01/04/2025 14:02
Juntada de Petição
-
27/03/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/03/2025 15:59
Juntado(a)
-
26/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 15:08
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 20:02
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 20:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
11/03/2025 14:51
Juntada de Petição
-
21/02/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/02/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
18/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
14/02/2025 08:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
11/02/2025 09:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/02/2025 19:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
31/01/2025 16:53
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
30/01/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 20:33
Determinada a citação
-
30/01/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005420-36.2022.4.02.5108
Elias da Costa Jasmim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/11/2022 20:18
Processo nº 5005094-11.2024.4.02.5107
Andre Conceicao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Alves de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 17:46
Processo nº 5039304-09.2024.4.02.5101
Elcio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006624-41.2024.4.02.5110
Rosaria Amendola
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028050-05.2025.4.02.5101
Eduardo Artur Neves Moreira
Uniao
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 11:23