TRF2 - 5002132-78.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:00
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 11
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24/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 03:54
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002132-78.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: RONALDO NUNESADVOGADO(A): NADLA MENDONÇA DE ANDRADE (OAB RJ255746) DESPACHO/DECISÃO RONALDO NUNES impetra mandado de segurança, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - RIO BONITO, objetivando que a autoridade coatora delibere acerca de seu requerimento administrativo nº 1443895580. É o relatório.
Decido. Recebo a emenda à inicial do evento 8. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é facultado ao Juiz conceder medida liminar quando o pedido estiver revestido de plausibilidade jurídica e houver fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Ao realizar uma análise, ainda que superficial, dos fatos alegados na inicial e dos documentos acostados aos autos, na presente fase processual, não se encontra demonstrada a probabilidade jurídica necessária ao deferimento da liminar pleiteada.
Isso porque, embora a impetrante sustente que o processo administrativo encontra-se paralisado por inércia da autoridade coatora, os andamentos processuais constantes nas telas colacionadas na inicial, não permitem aferir se há exigência pendente a ser cumprida pelo requerente.
Dessa forma, não é possível concluir, neste momento, se a eventual demora decorre de omissão da autoridade apontada como coatora ou se há necessidade de manifestação do impetrante no referido procedimento.
Assim, diante da ausência de um dos pressupostos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 — notadamente pela não juntada da íntegra do processo administrativo objeto da presente demanda —, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar.
Retifique a secretaria a competência e assunto do processo.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
No mesmo prazo, deve o impetrado juntar aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, inclusive cópia integral do processo administrativo correlato, por força do artigo 6º, §1º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
05/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:32
Determinada a intimação
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28/05/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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