TRF2 - 5054453-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:53
Juntada de Petição
-
15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
03/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
30/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054453-11.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SERGAL ADVISER ASSESSORIA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER (OAB MT019801O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SERGAL ADVISER ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA, qualificada na inicial, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RIO DE JANEIRO objetivando a remessa imediata de todas as pendências de débitos que constam na Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, vencidos há 90 dias ou mais, com a finalidade de assegurar a negociação dos débitos através da transação por adesão. Aduz ter interesse em realizar a transação tributária por adesão, eis que possue vários débitos tributários no âmbito da Receita Federal do Brasil, os quais, por se encontrarem vencidos há mais de 90 (noventa) dias já deveriam ter sido enviados para inscrição em dívida ativa, indicando que a forma de parcelamento proposta pelo Fisco não lhe pareceu razoável, entendendo, portanto, ter interesse a aderir a transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU 11, publicado em 30/05/2025, em que os débitos inscritos em dívida ativa podem ser negociados mediante pagamento de entrada correspondente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, valor que entende ser mais favorável aos interesses da empresa.
Assinala, entretanto, que os débitos devem estar inscritos em dívida ativa, procedimento ainda não realizado pelo Fisco. Dessa forma, entende ilegal a conduta do Delegado da Receita Federal do Rio de Janeiro em não remeter seus débitos, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para inscrição em dívida ativa, uma vez que a conduta ocasiona seu impedimento a transação tributária, admitida pelo citado edital e defendendo existir direito subjetivo do contribuinte em participar de negociação que lhe seja mais vantajosa. Inicial com procuração e documentos, em Evento 1 e comprovante de recolhimento de custas, em Evento 7. É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Na hipótese, analisando as razões apresentadas, entendo estarem presentes os requisitos para o acolhimento da liminar. Pretende a empresa/impetrante a remessa imediata à PGFN de seus débitos tributários sob a administração da RFB, consoante indicados nos documentos de Evento 01 - ANEXO6 e ANEXO7, para inscrição em dívida ativa da União, possibilitando, assim, realizar transação tributária por meio de adesão, consoante previsto na Lei 13.988/2020. Os documentos anexados indicam que o valor total dos débitos relacionam-se ao programa SIMPLES NACIONAL, no total de R$ 67.503,08 (Sessenta e sete mil, quinhentos e três reais e oitenta e um centavos) e outros débitos no valor de R$ 57.208,86 (Cinquenta e sete mil, duzentos e oito reais e oitenta e seis centavos), consoante Ev. 1 - ANEXO6 e ANEXO7. A cobrança da dívida ativa é um procedimento administrativo inteiramente vinculado e, desse modo, toda vez que a administração tributária estiver diante de uma situação prevista em lei em que a dívida já não é passível de discussão quanto à sua existência e exigibilidade, ela tem de proceder à inscrição e à cobrança. Desse modo, não se trata de uma prerrogativa, mas sim de poder-dever. A Lei nº 13.988/2020, dispondo sobre a transação tributária prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional, e regulamentando os requisitos e as condições para a composição entre contribuintes e a Fazenda Pública, relativamente a créditos de natureza tributária ou não tributária, estabelece no art. 1º, § 4º que a transação tributária é aplicada: "I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 ." A propósito, a Portaria nº 447 de 25/10/2018, determina que a Receita Federal terá 90 dias para encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN pedidos de inscrição de contribuintes na dívida ativa da União, iniciando-se o prazo, na hipótese de débitos tributários confessados pelo contribuinte, como no presente caso, após o decurso do prazo de 30 dias fixado na intimação recebida para o seu pagamento.
Confira-se: "Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. (...) Portanto, com efeito, em análise de cognição sumária, é possível afirmar, ainda que superficialmente, que o requisito da probabilidade do direito de a agravante obter a imediata remessa dos débitos fiscais à PGFN está demonstrado apenas em relação àqueles que permanecem sob a administração da Receita Federal do Brasil em desacordo com os prazos estabelecidos na Portaria nº 447/2018.
Assim, resta claro a boa-fé do contribuinte em adimplir com seus débitos tributários, devendo a liminar ser concedida exclusivamente quanto aos débitos vencidos há mais de 90 dias, nos termos da lei.
Acerca da questão, cabe pontuar o entendimento de decisões proferidas pela 3ª Turma Recursal do TRF2ª Região, inclusive em recente julgado: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSARIA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA.
PRAZO 90 DIAS.
O impetrante objetiva que a autoridade impetrada seja compelida a remeter à PGFN os débitos exigíveis que se encontram inseridos em parcelamento já rescindidos ou que tenham incidido em hipótese legal de rescisão e ainda os que já foram solicitados a rescisão de forma administrativa, a fim de que haja a inscrição destes em dívida ativa, para que esteja apta a participar da transação vigente junto a PGFN.
Esta egrégia 3.ª Turma Especializada do TRF2 já decidiu que: “O Encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas na legislação que rege o tema.” (AC 5010030- 43.2023.4.02.5001), minha relatoria, julgado em 26/09/2023.
Assim, extrapolado o prazo de 90 dias, em tese, o contribuinte pode postular o respeito ao prazo, mas não antes, vez que é razoável que a Administração Pública tem um prazo para operacionalizar os atos que lhe competem.
Em resumo, o juízo, acertadamente, reconheceu o direito do impetrante e determinou o envio dos débitos vencidos há mais de 90 dias para inscrição em Dívida Ativa, o que já foi atendido pela Fazenda, e estando a higidez da sentença reforçada pela não interposição de recurso pelo ente público, não há mais pendências a serem analisadas, devendo a remessa necessária ser desprovida.
NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. (TRF2ª Região, 3ª Turma Recursal.
Remessa Necessária: 5030647-78.2024.4.02.5101.
Rel: Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares. j: 09/08/2024). Dessa forma, cumpre à Delegacia da Receita Federal remeter tais créditos à PGFN, para que, então, se ultime o procedimento necessário de inscrição dos débitos em dívida ativa, quando, então, se encerrará o procedimento administrativo de apuração do quantum debeatur, com a presunção de observância aos parâmetros legais apta a indicar a existência de crédito tributário líquido, certo e exigível que viabilizará a adesão da Impetrante ao programa vindicado. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para que a Autoridade Coatora remeta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da Impetrante vencidos há mais de 90 dias, consoante indicados em Relatório Fiscal (Ev. 01 - ANEXO6 e ANEXO7), para fins de incrição em dívida ativa. Intime-se com urgência a autoridade coatora para ciência e cumprimento da presente.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
25/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
25/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
25/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054453-11.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SERGAL ADVISER ASSESSORIA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER (OAB MT019801O) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, retornem-me para análise do pedido de liminar. -
06/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:28
Despacho
-
06/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5045072-76.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
21Rj Distribuidora LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 18:31
Processo nº 5000316-13.2024.4.02.5005
Celeste das Gracas Queiroz de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2024 09:56
Processo nº 5009536-44.2024.4.02.5002
Danilo Carvalho da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/10/2024 13:08
Processo nº 5000181-22.2025.4.02.5116
Juliana Ramos Feijo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 16:34
Processo nº 5055130-41.2025.4.02.5101
Marcos Antonio Gomes Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00