TRF2 - 5063528-11.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:31
Juntada de peças digitalizadas
-
16/09/2025 18:24
Juntada de peças digitalizadas
-
12/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
11/09/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
11/09/2025 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
11/09/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/09/2025 12:42
Expedição de ofício
-
11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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10/09/2025 23:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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10/09/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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01/09/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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28/08/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ198153
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28/08/2025 18:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ118606
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28/08/2025 18:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ103345
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28/08/2025 18:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ179126
-
28/08/2025 17:38
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
28/08/2025 17:36
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 17:34
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala Audiência - 1ª Vara Federal Criminal/RJ - 28/08/2025 14:20. Refer. Evento 79
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22/08/2025 17:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala Audiência - 1ª Vara Federal Criminal/RJ - 28/08/2025 14:20
-
30/07/2025 17:10
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
21/07/2025 17:46
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
14/07/2025 15:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - CARTA PRECATORIA - CEMAN CRIMINAL Número: 50205639020254025001/ES
-
11/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
11/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
11/07/2025 14:32
Juntado(a)
-
11/07/2025 14:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/07/2025 14:10
Juntado(a)
-
11/07/2025 13:50
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
10/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5063528-11.2024.4.02.5101/RJ RÉU: DENIS FRANCIS DE QUEIROGAADVOGADO(A): ILANA FRIED BENJO (OAB RJ103345)ADVOGADO(A): CARLOS EUGENIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO (OAB RJ118606)ADVOGADO(A): LEANDRO CORREIA SANTOS (OAB RJ179126)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA TEIXEIRA DE SOUSA (OAB RJ198153) DESPACHO/DECISÃO A fim de dar continuidade à instrução e tendo em vista os endereços apresentados pelo Ministério Público Federal ainda não diligenciados em relação à testemunha MARCOS ANTONIO ROSSI PADOAN (evento 62, PROMOCAO1), designo a continuidade da audiência de instrução e julgamento para o dia 28/08/2025, às 14:20 horas, a ser realizada através da Plataforma Zoom, utilizando os seguintes dados de conexão: •Link da Audiência - https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*69.***.*04-78?pwd=cHKs1Y8tzbU5dWobX7a3r9Qx3azhmc.1; •ID da Reunião - 869 7000 4178; •Senha - 01vfcr.
Expeça-se carta precatória ao Juízo competente para intimar a testemunha MARCOS ANTONIO ROSSI PADOAN nos endereços indicados pelo Ministério Público Federal na petição do evento 62, PROMOCAO1.
Intime-se ainda o acusado, expedindo-se carta precatória dirigida à Seção Judiciária do Espírito Santo.
Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público Federal. MARCOS ANDRÉ BIZZO MOLIARI Juiz Federal -
09/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
09/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
09/07/2025 18:05
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
03/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:59
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
25/06/2025 17:56
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 14:57
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
25/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 14:32
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala Audiência - 1ª Vara Federal Criminal/RJ - 25/06/2025 14:00. Refer. Evento 54
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24/06/2025 18:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala Audiência - 1ª Vara Federal Criminal/RJ - 25/06/2025 14:00
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23/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:55
Despacho
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18/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 17:11
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
05/06/2025 16:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:15
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 18:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - CARTA PRECATORIA - CEMAN CRIMINAL Número: 50155241520254025001/ES
-
29/05/2025 17:16
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 16:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/05/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 16:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/05/2025 14:28
Expedição de ofício
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29/05/2025 14:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5063528-11.2024.4.02.5101/RJ RÉU: DENIS FRANCIS DE QUEIROGAADVOGADO(A): ILANA FRIED BENJO (OAB RJ103345)ADVOGADO(A): CARLOS EUGENIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO (OAB RJ118606)ADVOGADO(A): LEANDRO CORREIA SANTOS (OAB RJ179126)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA TEIXEIRA DE SOUSA (OAB RJ198153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de DENIS FRANCIS DE QUEIROGA, pela prática em tese do crime previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 09/09/2024, nos termos da decisão proferida no evento 3, DESPADEC1.
O réu foi citado nos termos da certidão positiva do evento 28, PRECATORIA1, fl. 30.
Peticionou no evento 25, PET2, requerendo a reabertura do prazo para apresentação da resposta escrita e o recebimento da peça defensiva anexa.
Resposta escrita à acusação juntada no evento 25, DEFESA PREVIA3, na qual sustentou preliminarmente ser a denúncia inepta, argumentando que a inicial acusatória não descreve de forma clara e precisa a conduta da empresa, impossibilitando o exercício da ampla defesa, não apresentando nenhuma evidência da existência de um dolo específico do Réu de importar os produtos falsificados, limitando-se a fazer alegações genéricas, que sequer tem um encadeamento lógico e omitindo informações importantes, ainda segundo a defesa, chegando inclusive a apresentar evidências falsas de que o Réu teria admitido ter importado as mercadorias que foram objeto da apreensão.
No mérito, aduziu que o envio das mercadorias apreendidas, objeto da denúncia, se deve a um equívoco por parte da empresa exportadora ao embarcar a mercadoria errada, ou seja, diversa daquelas que foram efetivamente adquiridas pela empresa WISE. Arrolou duas testemunhas.
Juntou documentos e não requereu diligências.
Examinados, decido.
Examinando as peças do processo, chego à conclusão de que os argumentos de que se utiliza a defesa não são capazes de sustentar a absolvição sumária do acusado nesta fase processual.
No caso, não há acervo probatório prima facie apto a amparar os argumentos aventados, que se referem ao próprio mérito da presente demanda, também não sendo possível, neste momento, uma avaliação profunda da matéria probatória.
Ao revés, afigura-se necessária a produção de provas, para que seja possível avaliar estes argumentos satisfatoriamente, em especial a ausência de dolo alegada em defesa do réu, o que ocorrerá com a devida instrução criminal.
Destaque-se que neste momento não cabe a este Juízo refutar, de forma exaustiva, as alegações apresentadas pela nobre defesa para concluir que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária elencadas expressamente no artigo 397 do CPP.
De todo modo, por tudo que restou examinado verifico que não foram apresentadas provas cabais de causa excludente da ilicitude dos fatos, da existência manifesta de causa excludente da culpabilidade dos agentes, de causa de extinção da punibilidade ou que o fato narrado evidentemente não constituiu crime.
Diante disso, posso concluir que a denúncia é apta, preenchendo os requisitos legais, não ocorrendo, ademais, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP.
Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito e designo Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 25 de junho de 2025, às 14:00 horas, através da plataforma Zoom do CNJ, utilizando os seguintes dados de conexão: •Link da Audiência - https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*90.***.*90-65?pwd=Rnbtb7jUS0aspbaFQxxsdEWsBw0nMk.1; •ID da reunião - 890 4759 0865; •Senha - 01vfcr.
Intimem-se/requisitem-se o réu e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal e pela defesa.
Publique-se e intimem-se. MARCOS ANDRÉ BIZZO MOLIARI Juiz Federal -
28/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/05/2025 17:41
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 16:45
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
25/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 19:01
Juntada de Petição
-
19/12/2024 11:41
Juntada de Petição
-
16/12/2024 19:35
Juntada de peças digitalizadas
-
16/12/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/12/2024 14:28
Expedição de ofício
-
02/12/2024 15:28
Juntada de Petição
-
02/12/2024 13:47
Juntada de peças digitalizadas
-
27/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/11/2024 16:16
Expedição de ofício
-
22/11/2024 13:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - CARTA PRECATÓRIA - CEMAN CRIMINAL Número: 50384104220244025001/ES
-
21/11/2024 19:42
Juntada de peças digitalizadas
-
21/11/2024 19:27
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/11/2024 14:11
Juntada de peças digitalizadas
-
04/11/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/11/2024 17:18
Expedição de ofício
-
17/09/2024 18:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5041651-54.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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17/09/2024 18:21
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DENIS FRANCIS DE QUEIROGA - DENUNCIADO
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11/09/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 16:38
Recebida a denúncia
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22/08/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 13:46
Distribuído por sorteio - Número: 50416515420204025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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