TRF2 - 5003559-22.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003559-22.2025.4.02.5104/RJAUTOR: CELIA DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)SENTENÇAIII Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ressarcimento dos honorários periciais.
Exigência essa suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 10, DESPADEC1).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
03/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para julgamento - 07/07/2025 11:17:10)
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07/07/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003559-22.2025.4.02.5104/RJRELATOR: BRUNO ZANATTAAUTOR: CELIA DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 02/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
02/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 11:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 09:44
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003559-22.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CELIA DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171) DESPACHO/DECISÃO A autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (NB 716.202.201-5).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A autora, após distribuir a ação, peticionou para que não seja realizada perícia, sob a alegação de que o indeferimento do benefício se deu em razão de falta de qualidade de segurada (evento 9, PET1). Primeiro, deve-se ressalvar que a autora, ao distribuir a presente ação, fez opção pelo fluxo da “Tramitação Ágil”, ferramenta essa destinada exclusivamente a demandas em que se discute a concessão/restabelecimento de benefícios por incapacidade e no qual há movimentação automática, sem a intervenção do juízo até certa fase processual, inclusive com a marcação de perícias.
Verifica-se, inclusive, que a autora fez a opção de especialidade do perito, no caso, reumatologia (evento 2, INF1), bem como, no item "d" dos pedidos, pugnou pela realização de perícia.
Tendo em vista que, como frisado, o INSS reconheceu a existência de incapacidade laborativa de 03/09/2024 a 03/11/2024 (fls. 11/12 do evento 1, PROCADM20), retire-se o feito do fluxo de “Tramitação Ágil”. Verifica-se, que a autora, embora alegue ter exercido a atividade de salgadeira (evento 1, DECL7), verteu contribuições sob a alíquota de 5% e as mesmas estão sob a crítica "IREC-LC123" (evento 3, CNIS2). Quanto aos recolhimentos na qualidade de segurado facultativo, a Lei nº 12.470/11 incluiu à Lei nº 8.212/91 a hipótese de o contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, pertencente à família de baixa renda, ou microempreendedor individual (MEI), no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pagar sua contribuição previdenciária com a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição (art. 21, §2º, II, a, b, da Lei nº 8.212/91).
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): - Junte aos autos a comprovação sobre sua inscrição no CadÚnico do governo federal que abranja o período de recolhimento das contribuições com pendências no CNIS ou de sua inscrição como MEI. -
06/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 11:59
Juntada de Petição
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02/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 20:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04F)
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31/05/2025 20:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/05/2025 15:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
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29/05/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 14:47
Juntado(a)
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29/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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