TRF2 - 5054937-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
03/09/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
02/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/09/2025 20:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Conclusos para julgamento - 07/08/2025 13:14:58)
-
29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 41
-
06/08/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Juntada de peças digitalizadas - 29/07/2025 13:12:33)
-
06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
05/08/2025 09:38
Juntada de Petição
-
05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054937-26.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TELMA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): ALBERTO RODRIGUES DA SILVA FILHO (OAB RJ222852) DESPACHO/DECISÃO À secretaria para que desentranhe os documentos anexados no evento 40, eis que estranhos a estes autos e já anexados ao processo relacionado.
Considerando o ofício recebido pelo Ministério do Trabalho (evento 37, OFIC3), no qual se informa que "Consta em nosso sistema que o(a) autor(a) formalizou, em 29/05/2025, recurso administrativo motivo 801, através do protocolo 4017907535, sendo o referido recurso DEFERIDO em 22/07/2025, o que possibilitou as liberação das parcelas restantes (...)", intime-se o autor para ciência e manifestação, devendo esclarecer se permanece o interesse no prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
Cumpra-se. -
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:21
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
31/07/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
31/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054937-26.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAIMPETRANTE: TELMA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): ALBERTO RODRIGUES DA SILVA FILHO (OAB RJ222852)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 29/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
29/07/2025 17:59
Juntada de Petição
-
29/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
29/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
29/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:48
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
28/07/2025 19:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054937-26.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TELMA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): ALBERTO RODRIGUES DA SILVA FILHO (OAB RJ222852) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial do evento 24. À secretaria para que retifique a autoridade coatora para DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, exclusivamente, devendo a União Federal constar como parte interessada. I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por TELMA MARIA DA SILVA contra ato praticado por DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, vinculado à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, objetivando o restabelecimento do pagamento das parcelas restantes do benefício do seguro-desemprego, suspensas em razão de contribuição previdenciária recolhida com código incorreto.
Requereu, ainda, a concessão do pedido em sede liminar.
Decisão determinando a emenda da inicial para esclarecer o rito processual eleito e apresentar comprovante de residência (evento 7, DESPADEC1).
Petição da autora, acompanhada de documentos, em resposta à decisão anterior (evento 11, PET1).
Decisão determinando a intimação da autora para apontar corretamente a autoridade coatora (evento 13, DESPADEC1).
Petição da autora apresentando a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio de Janeiro, do Ministério do Trabalho do Emprego - MTE como autoridade coatora (evento 18, EMENDAINIC1).
Decisão determinando a intimação da autora para apontar corretamente a autoridade coatora (evento 20, DESPADEC1).
Petição da autora apresentando o Delegado Regional do Trabalho do Rio de Janeiro como autoridade coatora (evento 24, EMENDAINIC1). É o necessário.
Decido.
II. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º). III.
Narra a impetrante que, após rescisão de contrato de trabalho em novembro de 2024, requereu e passou a receber o seguro-desemprego, tendo percebido duas parcelas.
Contudo, ao realizar contribuição previdenciária de forma facultativa visando manter sua qualidade de segurada, utilizou erroneamente o código destinado a contribuinte individual (1007), em vez do código adequado para contribuinte facultativo (1406).
Após contato com a central 135, foi orientada a formalizar requerimento de retificação, o que fez em 28/02/2025 (protocolo nº 127099778).
Embora o INSS, por meio de análise administrativa, já tenha reconhecido e promovido a devida correção do código de recolhimento, conforme processo administrativo acostado aos autos (evento 24, OUT2, fl. 14), o benefício permanece suspenso e há notificações para devolução das parcelas já pagas.
O direito invocado encontra amparo na legislação que rege o benefício do seguro-desemprego (Lei nº 7.998/90), cuja natureza é alimentar e destinada à proteção do trabalhador desempregado involuntariamente.
A contribuição previdenciária com código equivocado, já devidamente corrigida pela própria Administração, não se mostra fundamento legítimo para a suspensão ou cancelamento do benefício, especialmente quando ausente má-fé da requerente.
A decisão exarada em 16/07/2025 pelo INSS asseverando que "foi realizada a alteração na competência 12/2024 da categoria de contribuinte individual para facultativo" (evento 24, OUT2, fl.14) viabiliza o restabelecimento da percepção das parcelas de seguro-desemprego.
Além disso, está presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da notória situação de vulnerabilidade social da impetrante, desempregada, sem fonte de renda e dependente de auxílio familiar para subsistência.
Presentes, portanto, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
IV. Nesse sentido, DEFIRO A LIMINAR para determinar que, inexistindo qualquer outro óbice diverso do alegado na inicial, a autoridade impetrada dê efetivo cumprimento, no prazo de 10 dias, ao pagamento das parcelas restantes do seguro-desemprego, vedada a exigência de devolução das parcelas já recebidas.
V. Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2) DEFIRO a medida liminar requerida. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias. 4) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7.º, II). 5) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 6) Após, venham-me conclusos para sentença. -
25/07/2025 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
25/07/2025 16:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
25/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
25/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 10:35
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 13:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
-
21/07/2025 13:57
Juntada de peças digitalizadas
-
21/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054937-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TELMA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): ALBERTO RODRIGUES DA SILVA FILHO (OAB RJ222852) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que cumpra, corretamente e integralmente, o determinado no evento 18, sob pena de extinção do feito, devendo figurar no polo passivo a autoridade dita coatora, ou seja, quem praticou ou deixou de praticar o ato impugnado ou ainda quem detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido. Verifica-se a ausência de competência da Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Rio de Janeiro, para fins de "(...) Alteração da contribuição em dezembro de 2025, de contribuinte individual para facultativo para fins de segurodesemprego, tendo em vista o equivoco no ato de contribuir, conforme requerimento de protocolo nº 127099778 de 28/02/2025, que fora esclarecido e previamente deferido, e posteriormente negado, tendo em vista que a impetrante ao contribuir em dezembro de 2024, ao invés de utilizar o código 1406, contribuiu no código 1007." Prazo derradeiro de 10 (dez) dias. -
17/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 13:37
Determinada a intimação
-
01/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054937-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TELMA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): ALBERTO RODRIGUES DA SILVA FILHO (OAB RJ222852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TELMA MARIA DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o que segue: " b) Seja concedido os benefícios da Gratuidade da Justiça, conforme declaração anexa, com isenção de custas, despesas e ônus sucumbenciais, porventura existentes, tendo em vista que a Impetrante não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; c) A Concessão da Tutela de Urgência em caráter liminar para determinar o imediato julgamento do requerimento administrativo pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social - Autarquia Federal, criada por Lei Federal, agência da Previdência Social, localizada na Rua Engenheiro Trindade, 413 - Campo Grande, Rio de Janeiro - RJ, 23050-29, e UNIÃO, pessoa jurídica de direito público; d) A notificação da Autoridade coatora da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social; e) seja concedida a medida liminar determinando a impetrada efetuar Alteração da contribuição efetuada em dezembro de 2025, de contribuinte individual para facultativo para fins de seguro-desemprego conforme requerimento de protocolo nº 127099778 de 28/02/2025, tendo em vista que ao invés de utilizar o código 1406, contribuiu no código 1007. f) Seja concedida a medida liminar a fim de que suspenda a negativa e efetue a parte Impetrada, o pagamento das três parcelas restantes do SeguroDesemprego a impetrante, de forma indenizada, sem que lhe seja imposta qualquer restituição, aplicando-se multa diária, caso haja descumprimento da obrigação; g) A citação das impetradas para, querendo, ofereça sua resposta, sob pena de revelia na forma da lei; h) No mérito, seja julgado totalmente procedente o pedido, decretando a ilegalidade do ato (negativa de pagamento do Seguro-Desemprego).
Consequentemente, que sejam pagas as parcelas devidas a impetrante de forma indenizada e que não seja imposta qualquer restituição, já que fora recebido apenas duas parcelas; i) Ao final a confirmação da tutela de urgência, com a condenação das impetradas ao pagamento do seguro-desemprego a impetrante de forma indenizada das parcelas 3ª, 4ª e 5ª;" (evento 1, INIC1, fl. 08 Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Valor atribuído à causa: R$ 1.000,00.
Não há comprovação do recolhimento das custas processuais. É o relatório necessário. Decido.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
Cotejando a petição inicial verifica-se que a impetrante formula pedidos que não se coadunam com o rito especial do mandado de segurança, ex vi de evento 1, INIC1, fl. 08 (citação do réu, condenação da parte impetrada no pagamento das parcelas so seguro-desemprego e demais cominações legais).
Da necessidade de adequação do polo passivo.
Compulsando atentamente a petição inicial, verifico a necessidade de determinação de emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para adequação do polo passivo da demanda.
A impetrante incluiu no polo passivo, o INSS e a União Federal, o que não se coaduna com a sistemática processual própria do mandado de segurança.
Com efeito, o art. 6º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) estabelece que "a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições".
Da leitura do dispositivo legal supracitado, depreende-se que o único legitimado passivo no mandado de segurança é a autoridade coatora, responsável pelo ato impugnado, sendo a pessoa jurídica à qual está vinculada apenas cientificada do ajuizamento da ação, para que, querendo, ingresse no feito.
Nesse diapasão, o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 determina que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará "que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito".
A pessoa jurídica de direito público (in casu, o INSS e a União Federal) não figuram propriamente como parte no polo passivo da demanda mandamental, mas como mera interessada, que poderá ingressar no feito caso assim deseje, não sendo tecnicamente correta sua inclusão como impetrada.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) apontar a autoridade impetrada, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que em sede de mandado de segurança, tem legitimidade para figurar no polo passivo a autoridade dita coatora, ou seja, quem praticou ou deixou de praticar o ato impugnado ou ainda quem detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido, entendendo-se como tal o cargo em si (e não seu ocupante/pessoa física ou órgão da administração indireta), que dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal, terá atribuição para sanar o ato impugnado, dentro da estrutura de determinado órgão; b) adequar e fundamentar seus pedidos e suas especificações, aos termos da Lei nº 12.016/2009.
Caso entenda pertinente, poderá retificá-los, na forma do procedimento comum do Código de Processo Civil (arts. 238; 319; 322; e 324); 2. Cumpridos, voltem-me conclusos. 3. Decorrido, sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
25/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:52
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054937-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TELMA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): ALBERTO RODRIGUES DA SILVA FILHO (OAB RJ222852) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Esclareça o rito processual eleito, uma vez que a inicial, evento 1, INIC1, indica a impetração de Mandado de Segurança, embora todos os aspectos quanto à autuação da lide no E-proc tenham sido selecionados como Procedimento do Juizado Especial Cível. - Junte cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 3 meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 3 meses antes do início do processo.
No mesmo prazo, se for o caso, deverá apresentar termo de renúncia ao limite de alçada dos Juizados (60 salários). Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem para sentença de extinção.
Caso contrário, venham conclusos para análise da petição inicial e dos documentos. -
10/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:47
Determinada a intimação
-
06/06/2025 15:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/06/2025 01:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
05/06/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/06/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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