TRF2 - 5132662-62.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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02/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*38-89 processada no TRF2 com o no. 51612058620254029666/TRF (PAULO FERNANDO PEREIRA LOPES)
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02/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*38-89 processada no TRF2 com o no. 51612040420254029666/TRF (PAULO FERNANDO PEREIRA LOPES)
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02/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*38-89 processada no TRF2 com o no. 51612031920254029666/TRF (PAULO FERNANDO PEREIRA LOPES)
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28/07/2025 17:41
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*38-89
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21/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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14/07/2025 12:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 107
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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08/07/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 107
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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03/07/2025 19:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5132662-62.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PAULO FERNANDO PEREIRA LOPESADVOGADO(A): MANUEL PINHEIRO LOPES (OAB RJ082320) DESPACHO/DECISÃO Evento 98 - A União, intimada acerca da minuta de RPV cadastrada no evento 89, apresentou novos cálculos de liquidação do julgado, em valores inferiores os que basearam a expedição da requisição de pagamento, argumentando que, apesar de decorrido o prazo do artigo 535/CPC, sem ter impugnado o cumprimento de sentença, não haveria o que se falar em preclusão da oportunidade de alegar excesso de execução.
Consoante consta destes autos, certificado o trânsito em julgado da sentença prolatada (evento 77), no mesmo dia (evento 76), a parte Exequente apresentou planilha com os valores que entendia devidos a título de cumprimento de sentença.
Assim, nos termos da decisão prolatada no evento 81, procedeu-se à intimação da União para que, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, tomasse ciência acerca dos referidos cálculos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo, nesse mesmo prazo, apresentar impugnação.
A Executada, em relação ao sobredito prazo do artigo 535/CPC, não apenas não apresentou impugnação como, por meio da petição juntada no evento 88, manifestou-se expressamente no sentido de que não impugnaria os cálculos apresentados pelo Exequente.
Destarte, tem-se que, no presente caso, o prazo do artigo 535 decorreu sem a apresentação de impugnação e com manifestação expressa da União em concordância com os cálculos, conduta essa incompatível o interesse de impugnar.
Expedida a requisição de pagamento, tendo-se, como parâmetro, os cálculos incontroversos, a União apresentou a impugnação do evento 98.
Inicialmente, cabe destacar que, contrariamente ao alegado pela ora Impugnante, a jurisprudência atualmente consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça confirma a natureza decadencial do prazo estipulado no artigo 535/CPC, dispondo que, portanto, deve ser considerada inexistente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada extemporaneamente.
Assim, referido Tribunal Superior expressamente veda ao Magistrado relevar a intempestividade, com o objetivo de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnando, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.3.
Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.1.
A ausência de impugnação no agravo interno de fundamento autônomo do julgado apenas enseja a preclusão da matéria.2.
Incidência do óbice da súmula 211/STJ, pois a matéria veiculada no agravo de instrumento sequer foi objeto de averiguação perante a Corte local, pois uma vez constatada a intempestividade da impugnação, todos os temas trazidos na insurgência ficaram prejudicados.2.1 Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes.3.
Adequada a deliberação monocrática no que aplicou o óbice da súmula 7/STJ ao ponto atinente à alegada existência de justa causa impeditiva de acesso aos autos, a viabilizar o acolhimento da tempestividade da impugnação apresentada, pois o acórdão recorrido, com amparo nos elementos de convicção dos autos, foi categórico em afirmar que os autos ficaram disponíveis para consulta quando se iniciou o prazo para a impugnação.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 216.583/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.) Quanto ao julgamento referido pela União em sua manifestação, proferido no Recurso Especial nº 1.432.902/RS, como se pode observar, foi prolatado em momento anterior aos acima citados, demonstrando, portanto, que reflete posição jurídica superada pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça.
Sobreleva, ainda, mencionar que, na impugnação juntada no evento 98, em nenhum momento a Executada esclareceu onde estariam os equívocos dos cálculos apresentados pela parte Exequente, tendo meramente apresentado novos cálculos cujo montante, ademais, é inferior ao que constou da sentença prolatada no evento 69.
Cabe registrar, por oportuno, entendimento manifestado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no sentido da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, frisando que, já sendo a Fazenda Pública dotada de diversos privilégios processuais que lhe são conferidos por lei, não se deve estender tais privilégios para além dos legalmente admitidos, sob pena de ferir-se a isonomia entre as partes.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO, DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.- O Código de Processo Civil de 2015 conta com capítulo próprio relativo ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, estabelecendo, em seu artigo 535, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a Fazenda Pública impugnar a execução.- A Fazenda Pública goza de prerrogativas processuais expressamente dispostas em lei, como prazos diferenciados, com intimação pessoal, e existência do instituto da remessa necessária, além das prerrogativas atinentes ao direito material ou à própria natureza jurídica das pessoas envolvidas, como o caso do ônus da prova que é, em regra do particular, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, além da impossibilidade de constrição ou expropriação de bens, devendo ser expedido precatório ou requisição de pequeno valor para a efetivação de sentenças condenatórias (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda pública em juízo. 16.
Rio de Janeiro: Forense, 2019).- Em virtude da própria atividade de tutelar o interesse público, a Fazenda Pública já possui condição diferenciada das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de modo que, ostentando tal condição, não se pode admitir outro tratamento não previsto em lei, ao argumento de defesa do interesse público, tendo em vista que esse, no momento da escolha legislativa, já foi observado.- A inércia processual do ente público, já considerada a prerrogativa do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, deve, de fato, ser reprimida com o não conhecimento da defesa, sob pena de se conferir tra tamento não isonômico às partes e submetê-las a um desequilíbrio processual, em evidente afronta ao disposto no art. 7º, do CPC, que prevê: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".- Conquanto a elaboração da memória de cálculo seja atribuição do credor, pode o juiz, de ofício, remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida a respeito do correto valor da execução, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.476133-2/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2020, publicação da súmula em 10/09/2020) Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela União no evento 98, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Todavia, ante a gravidade da situação que denota a falta de defesa adequada da referida pessoa jurídica política, em especial, quanto a prazos preclusivos, determino seja oficiado ao Procurador-Regional da União na 2ª Região (Rua México, nº 74, Centro, Rio de Janeiro/RJ), encaminho-lhe cópia desta decisão e fornecendo-lhe a chave deste processo, a fim de tome conhecimento de todo o ocorrido. -
02/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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02/07/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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02/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:15
Decisão interlocutória
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02/07/2025 15:58
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 21:39
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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17/06/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5132662-62.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASREQUERENTE: PAULO FERNANDO PEREIRA LOPESADVOGADO(A): MANUEL PINHEIRO LOPES (OAB RJ082320)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 13/06/2025 - Juntado(a) -
13/06/2025 19:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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13/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/06/2025 18:13
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*38-89
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12/06/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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12/06/2025 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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12/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5132662-62.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PAULO FERNANDO PEREIRA LOPESADVOGADO(A): MANUEL PINHEIRO LOPES (OAB RJ082320) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": I - Apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO II - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
III - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
IV - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
V - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VI - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
VII - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
VIII - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
IX - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
06/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:29
Decisão interlocutória
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06/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 20:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/05/2025 20:38
Transitado em Julgado - Data: 26/05/2025
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26/05/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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25/05/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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25/05/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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19/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 12:48
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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20/03/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/03/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/03/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/12/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/12/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/12/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2024 17:04
Juntada de Petição
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17/10/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/09/2024 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/09/2024 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/09/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/08/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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10/07/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2024 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/06/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 08:30
Juntada de Petição
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10/05/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2024 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2024 18:30
Determinada a citação
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20/03/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 16:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIOJE04F)
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20/03/2024 16:07
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 02/05/2024 16:30. Refer. Evento 13
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20/03/2024 16:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2024 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/03/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 11:06
Despacho
-
04/03/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 16:14
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 02/05/2024 16:30
-
23/02/2024 12:47
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE04F para CESOLRIOA)
-
23/02/2024 12:41
Despacho
-
23/02/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/02/2024 11:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/02/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/02/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/02/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 14:36
Determinada a citação
-
22/01/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
21/12/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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