TRF2 - 5051871-38.2025.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051871-38.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDITE HELENA DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): JOELMA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ189031)ADVOGADO(A): LARISSA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ211552) DESPACHO/DECISÃO A concessão de medida liminar de caráter satisfativo em mandado de segurança exige que o requerimento esteja amparado, em regra, na probabilidade do direito, bem como no perigo de dano decorrente da demora para o provimento judicial final, nos termos dos arts. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c 300 do CPC/15.
No caso em tela, entendo que a prova inicial é insuficiente para demonstrar a presença de tais requisitos.
Ao menos neste momento processual, não visualizo demora excessiva na implantação do benefício assistencial, tendo em vista que o recurso administrativo favorável foi proferido em 25/01/2025.
Vale salientar, aliás, que mesmo na via judicial possivelmente a impetrante ainda não teria obtido resposta definitiva, em se tratando de pedido relativamente recente.
Cabe observar, portanto, o critério da razoabilidade na definição do que significa demora abusiva ou não, pois a inércia não necessariamente decorre de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de eventuais problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Por fim, destaque-se que o indeferimento da medida, por ora, não impede a reanálise do pleito por ocasião do julgamento, especialmente se o INSS deixar de dar andamento ao processo administrativo ou, ainda, não apresentar motivação idônea para a manutenção da inércia.
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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28/05/2025 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 21:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 21:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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27/05/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ORDINÁRIO • Arquivo
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