TRF2 - 5017205-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017205-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO DA SILVA LONGO PAZ ARAUJOADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ144841)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por FABIO DA SILVA LONGO PAZ ARAUJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, a majoração do valor recebido da indenização DPVAT, de modo a receber a diferença entre o valor máximo (R$13.500,00) e aquele já pago, ou seja, R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Alega que preenche todos os requisitos legais para a percepção do valor máximo pela gravidade do acidente e das sequelas deixadas.
Na pág.05 da inicial (evento 1, INIC1) o autor requereu produção de prova pericial, apresentando quesitos na pág.07: 1) Qual o tipo de lesão sofrida pela parte autora em decorrência do acidente mencionado na petição inicial? 2) As lesões sofridas são compatíveis com os fatos narrados na inicial e com os documentos que acompanham a peça vestibular? 3) Qual foi o tratamento médico aplicado à parte autora? 4) Em razão do acidente e do tempo de recuperação, por quanto tempo a parte autora ficou impossibilitada de exercer seus movimentos habituais? 5) Quais as sequelas físicas deixadas pela lesão (esclarecendo se temporária ou permanente)? 6) Qual o atual estado de saúde do(a) autor(a)? 7) O(a) autor(a) é portador de lesão incapacitante? 8) As lesões e sequelas existentes guardam compatibilidade com o acidente descrito na inicial? 9) Qual o grau de invalidez atribuído ao(a) autor(a)? 10) O(a) autor(a) possui algum dano ou debilidade em alguma parte do corpo de caráter irreversível decorrentes do acidente que sofreu? 11) Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo(a) autor(a).
Emenda à inicial no evento 9, PET1.
O Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT, representado pela Caixa Econômica Federal, apresentou contestação no evento 25, CONT1 e juntou o processo administrativo (evento 25, PROCADM2).
Também apresentou quesitos: 1) O autor(a) é portador(a) da lesão/doença mencionada na petição inicial? 2) Em caso positivo, em que consiste a lesão/doença? 3) Há nexo de causalidade entre a(s) lesão(ões) e o acidente de trânsito relatado na inicial? 4) As lesões são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? 5) A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito gerou a invalidez do autor? Referida invalidez é permanente ou temporária? 6) A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito que gerou a invalidez permanente do autor é total ou parcial? 7) Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009 ela se enquadra. 8) Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%). 9) Protesta pela condição de apresentar outros quesitos complementares e/ou explicativos, acaso necessário.
Decisão do evento 27, DESPADEC1 decreta a revelia da CEF.
Réplica no evento 33, PET1. É o relato do necessário.
Decido. 1- Tendo em vista que, no caso em questão, a prova de fato depende de conhecimento técnico específico exigível à adequada compreensão e solução da controvérsia, determino de ofício a produção de prova pericial na especialidade médica de Ortopedia. 2- Intimem-se as partes nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, para: 2.1- arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; 2.2- indicar assistentes técnicos, caso ainda não o tenha feito, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado. 3- Nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Por seu turno, extrai-se da dicção do art. 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/011 que as perícias realizadas nos Juizados Especiais Federais têm a remuneração antecipada pela Assistência Judiciária Gratuita, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Considerando o tempo a ser demandado na perícia, a complexidade do laudo a ser elaborado, do deslocamento ao local para o exame e o trabalho a ser realizado pelo expert, tem-se por justificada a majoração de honorários periciais com fulcro art.28, § 1º, incisos I, III e V, da Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal2. 3.1- Em razão da complexidade do trabalho de perícia, do grau de especialização do(a) perito(a), do tempo a ser demandado na perícia, da complexidade do laudo a ser elaborado pelo(a) expert, nos termos do art. 28 da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), correspondente valor máximo estipulado na tabela V do anexo único, ficando ressalvada posterior alteração no valor da Tabela V da referida resolução, em virtude de reajuste anual. 3.2 A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução n.º 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo.
Em havendo mais de um réu, o valor será dividido em partes iguais.
Isentos a União Federal, o INSS e a parte beneficiária da gratuidade de justiça, desde já consignando-se que o descumprimento acarretará o sequestro de verba por meio do SISBAJUD. 4- Decorridos os prazos de intimação do tópico 2, intime-se o(a) perito(a) para ciência da nomeação e, não havendo recusa do encargo, para designação de local/data/hora, em tempo hábil à intimação das partes. 4.1- Deverá o(a) perito(a) nomeado responder fundamentadamente aos quesitos do Juízo que se seguem, não obstante os que, eventualmente, venham a ser apresentados pelas partes: a) O(a) periciando(a) apresenta algum dano corporal gerador de invalidez cuja origem decorra diretamente de acidente com veículo automotor de via terrestre? b) As lesões decorrentes do acidente são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? b.1) Em caso afirmativo, esclareça o(a) perito(a) quais medidas, bem como, se elas viabilizarão a superação da invalidez permanente. c) O Parecer de Avaliação Médica – DPVAT elaborado pela CEF, reconheceu invalidez permanente? c.1) Em caso afirmativo, indique o(s) enquadramento(s) feito(s) administrativamente no quadro abaixo: INSTRUÇÕES: TOTAL (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa a íntegra do patrimônio físico e/ou mental da vítima); PARCIAL (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima); * PARCIAL COMPLETO (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa de forma global algum segmento corporal da vítima); * PARCIAL INCOMPLETO (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte um ou mais de um segmento corporal da vítima). d) Diante da documentação apresentada pela parte autora e da avaliação pericial em curso, o(a) perito(a) judicial conclui que houve inconsistências no Parecer de Avaliação Médica – DPVAT, elaborado pela CEF? e) Preste o(a) perito(a) eventuais esclarecimentos adicionais que considerar necessários, inclusive sobre a existência de eventual lesão, sequela ou doença sem conexão com o acidente de trânsito, devendo registrar todas as avaliações que se fizerem necessárias, observando os exames médicos constantes dos autos, todos os que a parte autora vier a fornecer e os que entender necessários para a instrução da perícia. 5- Sem prejuízo, à Secretaria para localizar profissional que aceite o encargo, desde já autorizada a efetuar os atos cartorários necessários a efetivação da perícia, tais como nomeação de perito, ciência do valor dos honorários fixados nessa oportunidade, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes pelo meio mais célere e efetivo. 5.1- Ajustados a data e o local da perícia, intimem-se as partes, podendo, na oportunidade, manifestarem oposição à designação, por meio de "ATO ORDINATÓRIO PRATICADO - PERÍCIA DESIGNADA", com indicação do local, data e horário. 5.2- Havendo advogado regularmente constituído nos autos, recairá sobre ele o ônus de comunicar à parte autora o dia e a hora da realização do exame pericial. 5.3- A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS, portando documento original de identidade com foto (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e outros) e documentos (exames médicos, laudos, radiografias etc.), que possam auxiliar no exame, sob pena de preclusão, o que pode resultar na improcedência do pedido. 5.4- Cientifique-se à parte autora que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias. 6- Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dispensando-se manifestação, na hipótese de concordância com o teor do mesmo. 7- Após, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais. 8- Por fim, venham-me os autos conclusos para julgamento. 1.
Art. 12.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.§ 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. 2.
Art. 28.
A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; [...] III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; [...] V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; -
15/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 13:45
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/06/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017205-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO DA SILVA LONGO PAZ ARAUJOADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE LUGARINI (OAB RJ144841)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1- Tendo em vista a não-apresentação de contestação pelo(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 23), apesar da citação eletrônica válida (Eventos 13 e 14), decreto a revelia nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil1, aplicando os seus efeitos. 1.1- Saliento que não há necessidade de nomeação de curador especial tendo em vista não subsumir-se a hipótese aos casos elencados no art.72 do Código de Processo Civil2. 2- Na forma dos art.3483 e 3494 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir. 3- Decorridos os prazos de intimação, venham-me conclusos para deliberação a respeito de eventuais requerimentos justificados de produção de provas. 4- Não havendo pedidos neste sentido, disponibilizem-se os autos à conclusão para sentença, nos termos do art.355, inciso II, do Código de Processo Civil5. 1.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2.
Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao:I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. 3.
Art. 348.
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. 4.
Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. 5.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...]II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . -
02/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:52
Decretada a revelia
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02/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 16:17
Juntada de Petição
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02/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 17:53
Despacho
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08/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 07:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 19:03
Determinada a citação
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27/03/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 18:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 16:21
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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24/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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