TRF2 - 5027486-06.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5027486-06.2023.4.02.5001/ES APELADO: JORGE LUIZ DOS SANTOS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): GUNTHER KLUG BERGER COSTA (OAB ES025064) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
01/09/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/09/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027486-06.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: JORGE LUIZ DOS SANTOS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): GUNTHER KLUG BERGER COSTA (OAB ES025064) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGIMIDADE PASSIVA.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ANTES DAS INFRAÇÕES.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, em face de sentença que acolheu a Exceção de Pré-executividade oposta por JORGE LUIZ DOS SANTOS, reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente, extinguindo a execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
Em suas razões recursais, o DNIT alega que a sentença deve ser reformada pois houve violação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, quando da ausência de comunicação da venda no prazo legal, de forma que responde ele solidariamente pelas penalidades impostas.
Defende também o afastamento da condenação em honorários, pois o ato administrativo foi praticado de acordo com a legalidade e com as informações cadastrais disponíveis nos órgãos oficiais, de forma que, se houve imputação indevida de penalidade ao executado, foi ele quem deu causa a este fato, por não ter registrado a transferência de propriedade do veículo no prazo legal. 3.
Embora o autor tenha alienado o veículo em comento em 18/11/2011, não procedeu à comunicação da venda ao DETRAN, como determina o art. 134 do CTB, motivo pelo qual as multas objeto das infrações ora executadas, cometidas entre 2017 e 2018, após a venda, lhe foram impostas. 4.
Todavia, mesmo que esta alienação não tenha sido registrada, ainda assim, pode o proprietário demonstrar a efetivação da transação, comprovando a compra e venda do veículo, o que seria suficiente a afastar a sua responsabilidade sobre multa aplicada em momento posterior à venda, com mitigação do comando acima, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 5.
Com relação aos honorários, tem razão o Apelante, uma vez que, como não houve a comunicação de venda do veículo pelo antigo proprietário, diante do princípio da causalidade, foi ele quem deu causa ao ajuizamento da execução, por não ter observado a obrigação do art. 134 do CTB, sendo certo que o DNIT procedeu de acordo com as informações que possuía, não podendo o Apelado/Excipiente se beneficiar da própria desídia.
Precedentes. 6.
Ainda que vencedor na ação, o Excipiente deu causa à instauração da lide ao não providenciar a comunicação da venda.
Por conta disso, cabível a inversão das verbas honorárias, uma vez que ele, com sua omissão, deu causa à instauração da demanda. 7.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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08/08/2025 18:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
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18/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 55
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16/07/2025 16:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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08/07/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB18)
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08/07/2025 17:09
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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08/07/2025 15:57
Declarada incompetência
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07/07/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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