TRF2 - 5026077-83.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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03/09/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 149
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03/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026077-83.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JULIA SILVA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUDE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ198354) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) No caso em exame, tenho que restou comprovada a deficiência da parte autora, conforme laudo pericial no evento 22, pois ela é portadora de deficiência auditiva.
Com efeito, afirmou o perito: "Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ser a autora portadora de perdas auditivas neurossensoriais, de grau severo a direita e moderadamente severo a esquerda." Esclareceu, ainda, que não há prognóstico de reversão do quadro e que a deficiência pode ser apenas atenuada com uso de aparelhos auditivos.
Frise-se que a deficiência exigida para o recebimento do amparo não se confunde com incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
Quanto à miserabilidade, verifica-se, por meio da certidão do ev. 20 (CERT1), que autora reside apenas com a mãe, as quais não têm renda fixa e sobrevivem apenas de "bicos" feitos pela genitora da autora como maquiadora, o que rende até R$ 150,00 reais por mês.
Constou, ainda, na certidão de verificação social que elas moram em imóvel cedido pelo padrinho da genitora da autora próximo à Comunidade do Juramento e que recebem cesta básica da associação da referida comunidade ou da igreja, bem como ajuda da irmã da autora.
Assim, com a autora e sua genitora não têm renda fixa e sobrevivem de bicos e da ajuda de terceiros, ela se enquadra perfeitamente no requisito de miserabilidade para a concessão do benefício de prestação continuada.
Desta forma – e do que há nos autos – a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
Por fim, a autora deve manter o CadÚnico atualizado na forma da lei para evitar a cessação do benefício (ev. 1, outros 7)." À vista do recurso interposto, verifico que a qualidade de pessoa com deficiência é reconhecida pelo próprio INSS, conforme evento 11.2.14. A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
28/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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03/04/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/03/2024 12:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/03/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/03/2024 12:04
Juntada de Petição
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05/03/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/03/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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30/01/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/01/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/01/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/01/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/01/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/07/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2023 21:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2023 21:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2023 09:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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14/06/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/06/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 12:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIA SILVA DE SOUZA <br/> Data: 27/06/2023 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PE
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18/05/2023 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2023 01:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2023 01:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2023 10:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/05/2023 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 11:40
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2023 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2023 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/04/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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