TRF2 - 5014935-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO33 -> TRF2
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/07/2025 11:23
Concedida a Segurança
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03/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014935-14.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RYAN RODRIGUES ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA (OAB RO004646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RYAN RODRIGUES ALVES DOS SANTOS, contra ato do GADJUNTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, na qual pretende “A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, bem como a notificação do Órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que tome ciência das negativas ora questionadas; c.
A procedência do pedido, com a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no protocolo de requerimento n. 1218224659, no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação;” A parte impetrante relata ter feito requerimento administrativo 1218224659, em 10/6/2024, para cópia do processo adminsitrativo. Entretanto, até a impetração do presente mandado de segurança não houve decisão, com o processo constando “em análise”.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
O comprovante do requerimento administrativo foi juntado em Evento 1, COMP5.
Declaração de pobreza apresentada (Evento 15, OUT2). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
In casu, pretende a parte impetrante que a autoridade coatora decida o requerimento administrativo nº 1218224659, para concessão de cópia de processo administrativo, constando “em análise”, desde a propositura.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora.
A impetrante demonstra que protocolizou requerimento administrativo 1218224659, em 10/6/2024, para concessão de benefício.
Passado quase 10 meses, o processo continua em análise sem nenhuma decisão.
Não obstante o excesso de trabalho do INSS e a falta de funcionários, a parte impetrada ultrapassou de forma excessiva o prazo para julgar qualquer processo administrativo, o que carece de respeito à dignidade do requerente e à razoável duração do processo.
Logo, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o processo administrativo 1218224659, em 10/6/2024, seja analisando dentro do prazo improrrogável de 30 dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitado a R$2000,00 (dois mil reais).
Intime-se o INSS e a Autoridade Coatora para cumprimento da decisão liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:31
Decisão interlocutória
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06/06/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:04
Determinada a intimação
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06/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO33S)
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19/03/2025 18:56
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Não Discriminação
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19/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 16:30
Declarada incompetência
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18/02/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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