TRF2 - 5053927-44.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 16:19
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 20:56
Juntada de Petição
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22/08/2025 18:23
Juntada de Petição - UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. (SP394064 - JACKELINE FONTANA DE JESUS)
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053927-44.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASAUTOR: FRANCISCO WELLINGTON SILVA CAVALCANTE FILHOADVOGADO(A): MARCUS HENRIQUE BAYMA CAL (OAB RJ185597)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 18/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
19/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:55
Juntada de Petição
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08/07/2025 21:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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01/07/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053927-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO WELLINGTON SILVA CAVALCANTE FILHOADVOGADO(A): MARCUS HENRIQUE BAYMA CAL (OAB RJ185597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por FRANCISCO WELLINGTON SILVA CAVALCANTE FILHOem desfavor de UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o reconhecimento da fraude bancária do qual foi vítima, com o encerramento da conta corrente aberta junto à Ré, o cancelamento do(s) cartão(ões) de crédito emitido(s) em seu nome e dos empréstimos solicitados sem sua anuência, bem como a baixa na negativação indevida.
Presente a relação de consumo na hipótese, eis que as partes se amoldam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor (Arts. 2º e 3º CDC), bem como suas diretrizes são aplicáveis às instituições financeiras (Súmula nº 297 STJ).
Negativação - Evento 10.
Contestação administrativa - Evento 11, 12, 20 e 21.
Boletim de Ocorrência - Evento 13.
Extrato FGTS - Evento 19. 1) Em obediência ao art. 99, §2 do CPC, o juízo deverá, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
A presunção legal contida no parágrafo 3º do art. 99 do CPC é relativa, podendo a benesse ser revogada a qualquer tempo pelo juízo. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos requisitos para a deferimento da gratuidade de justiça, ficando ciente de que este Juízo adota, como patamar para tanto, o entendimento firmado no Enunciado nº 125 do FOREJEF. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) Comprovante de Residência referente aos últimos 06 meses (ex: luz, água, gás, telefone, internet) e em nome da parte autora.
Não dispondo de comprovantes em seu nome, deverá apresentar, de próprio punho ou por advogado com poderes específicos, declaração de que reside no endereço fornecido na inicial, mencionando expressamente sua responsabilidade, sob as penas da lei (Lei 7.115/83). c) Cópia legível do documento de identidade da parte autora (frente e verso) e sua inscrição no CPF. e) Emenda à Inicial, formalizando a parte autora pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada". 4) Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, deverá(ão) a(s) ré(s) trazer(em) aos autos toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar(em) se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC. 5) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação, impugnando especificadamente os fatos constantes da inicial (Art. 336, 341 e 434 CPC, art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 6) Na mesma oportunidade de apresentação de sua defesa, deverão as partes rés apresentarem: | cópia das documentações que foram utilizadas na abertura da conta corrente XX - Agência XX, a fim de se verificar a originalidade de tais documentos e possível erro grosseiro da Ré, caso a abertura da conta tenha se dado presencialmente, tendo em vista o dever das instituições financeiras de adotar procedimentos para verificação e validação da identidade e qualificação dos titulares da conta (Art. 2º da Resolução 4.753/2019 Banco Central) | comprovante de solicitação de expedição, pela parte autora, do cartão de crédito (final 8014 - Anexo 3), eis que abusiva a prática do seu envio sem prévia solicitação (Art. 39, III CDC), criando riscos de extravio e uso indevido por terceiros; | cópia dos contratos de empréstimo solicitados pela parte autora e devidamente assinados por esta ou seu representante, ciente de que, em caso de impugnação à assinatura apostada no contrato bancário, o ônus de provar sua veracidade lhe cabe (Réu) (Tema 1.061 STJ). | comprovante de que os valores objeto do(s) contrato(s) de empréstimo ora discutidos foram depositados em conta bancária titularizada pela parte autora. | Apresente logs de acesso, data, hora, IP e geolocalização do dispositivo utilizado na abertura da conta corrente, solicitação do cartão de crédito e contratação dos empréstimos, caso esta tenha ocorrido virtualmente, informando se houve uso de biometria facial, digital ou login eletrônico. | Caso a contratação tenha se dado por meio eletrônico, comprove a autenticidade das assinaturas digitais e selfies utilizadas, esclarecendo se houve uso de biometria facial, assinatura eletrônica qualificada ou login protegido por duplo fator de autenticação; | informações se, de alguma forma, entrou em contato com a parte autora para confirmar a celebração do contrato, considerando os inúmeros casos de fraudes ocorridas no país (previsibilidade da fraude), o dever do poder público de adotar medidas inibitórias - notadamente em casos envolvendo pessoas hipervulneráveis -, o perfil do cliente e os indícios de fraude (montante, horário, quantidade, período etc). | documentos contendo fundamentação lógica e razoável do desfecho alcançado pela instituição financeira relativo à eventual contestação administrativa deduzida pela parte autora. | comprovante da adoção de medidas administrativas / cautelas necessárias aptas a impedir ou mitigar os danos causados à parte autora, em vista do dever contratual implícito da Ré de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes e sua responsabilidade objetiva quanto a fraudes e delitos no âmbito das operações bancárias (Tema Repetitivo nº 466 e Súmula nº 479, ambos STJ).
Registro que incumbe à entidade Ré fornecer ao Juízo todas as informações relativas ao objeto da lide, sendo que, na hipótese, é detentora das informações indispensáveis ao correto julgamento do feito, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, podendo sua inércia em esclarecer determinado ponto ser interpretada em seu desfavor quando do julgamento do mérito, considerando a inversão do ônus probandi.
Outrossim, devem as partes colaborarem com a adequada instrução processual, observando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo que norteiam o âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Intimem-se. -
06/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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