TRF2 - 5053693-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:22
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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26/08/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 19:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:38
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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30/07/2025 09:23
Juntada de Petição
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25/07/2025 00:04
Juntada de Petição
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18/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:30
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 15:43
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 12:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/07/2025 12:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/06/2025 14:55
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (MS006835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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20/06/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 08:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 19:20
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053693-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAIR TEREZINHA MACIESKIADVOGADO(A): PAULA DE ANDRADE GONCALVES (OAB RJ159144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por CLAIR TEREZINHA MACIESKIem desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO OLE CONSIGNADO S.A. e BANCO CREFISA S.A., objetivando a declaração de inexistência do(s) contrato(s) de empréstimo(s) ora discutidos, com consequente cessação dos descontos indevidos nos rendimentos da parte autora e devolução dos valores pagos. 1) Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, não vislumbradas por este juízo no presente caso, em análise perfunctória.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 3) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. 4) Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FACE DA CEF, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação, impugnando especificadamente os fatos constantes da inicial (Art. 336, 341 e 434 CPC, art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 6) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando seu dever de trazer indícios mínimos de que os fatos narrados são verdadeiros (Art. 373, I CPC), junte aos autos os seguintes documentos: | Protocolo e resultado da contestação administrativa perante a instituição financeira e o INSS e, caso não tenha sido realizado, informar o motivo; | Extrato dos 6 (seis) meses anteriores ao início dos descontos indevidos 7) Na mesma oportunidade de apresentação de sua defesa, deverá o INSS: | Demonstrar que exigiu da entidade consignatária do empréstimo, como medida preventiva, a comprovação da regularidade e validade da contratação e da autorização para os descontos nos rendimentos mensais da parte autora, tendo em vista seu dever de verificar os requisitos formais do negócio, dentre os quais a efetiva autorização do mutuário, antes da averbação dos empréstimos consignados (Art. 6º Lei 10.820/2003) | Demonstrar se, de alguma forma, entrou em contato com a parte autora para confirmar a celebração do contrato e autorizar o início dos descontos em seus rendimentos, considerando os inúmeros casos de fraudes ocorridas e o dever do poder público de adotar medidas inibitórias, notadamente em casos envolvendo pessoas hipervulneráveis.
Registro que incumbe ao INSS fornecer ao Juízo todas as informações relativas ao objeto da lide, sendo que, na hipótese, é detentora das informações indispensáveis ao correto julgamento do feito, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que sua inércia em esclarecer determinado ponto poderá ser interpretada em seu desfavor quando do julgamento do mérito, considerando a inversão do ônus probandi. 8) Na mesma oportunidade de apresentação de sua defesa, deverão as instituições financeiras rés: | Apresentar o contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte autora ou seu representante, ciente de que, em caso de impugnação à assinatura apostada no contrato bancário, o ônus de provar sua veracidade lhe cabe (Tema 1.061 STJ). | Informar e comprovar a titularidade das contas bancárias que receberam os valores contratados, mediante cópias de documentos que vinculem tais contas ao autor. | Apresente logs de acesso, data, hora, IP e geolocalização do dispositivo utilizado na suposta contratação, caso esta tenha ocorrido virtualmente, informando se houve uso de biometria facial, digital ou login eletrônico. | Caso a contratação tenha se dado por meio eletrônico, comprove a autenticidade das assinaturas digitais e selfies utilizadas, esclarecendo se houve uso de biometria facial, assinatura eletrônica qualificada ou login protegido por duplo fator de autenticação; | Juntar aos autos documentos contendo fundamentação lógica e razoável do desfecho alcançado pela instituição financeira relativo à eventual contestação administrativa deduzida pela parte autora.
Outrossim, devem as partes colaborarem com a adequada instrução processual, observando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, que norteiam o âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Intimem-se. -
06/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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