TRF2 - 5088902-29.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/09/2025 15:00
Remetidos os Autos - RJRIOEF03 -> RJRIOSECONT
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5088902-29.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADRIANO CARVALHO SARAIVAADVOGADO(A): CARLA ANASTACIA DANIEL FREIXANET (OAB RJ128372)ADVOGADO(A): MARIANA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ167810) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pleito formulado pelo Réu.
Rematam-se os autos ao Contador. -
01/09/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 16:28
Decisão interlocutória
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01/09/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5088902-29.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADRIANO CARVALHO SARAIVAADVOGADO(A): CARLA ANASTACIA DANIEL FREIXANET (OAB RJ128372)ADVOGADO(A): MARIANA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ167810) DESPACHO/DECISÃO 1 - Primeiramente, considerando o trânsito em julgado, proceda-se à secretaria a retificação da autuação para constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 2 - Após, facultado à parte autora o prazo de 5 dias para apresentação dos cálculos.
Apresentados esses ou ausentes, à luz do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta dias) impugnar ou concordar quando apresentados, ou, quando ausentes, calcular e informar, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 3 - Com a juntada dos cálculos apresentados pela parte ré, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4 - Havendo concordância com os valores, cadastre-se a requisição de pagamento e intimem-se as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo e nada requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
03/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:27
Determinada a intimação
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 10:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIOEF03
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03/07/2025 10:42
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5088902-29.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: ADRIANO CARVALHO SARAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA ANASTACIA DANIEL FREIXANET (OAB RJ128372)ADVOGADO(A): MARIANA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ167810) tributário. imposto de renda. dedução de despesas de educação de pessoa com deficiência matriculada em instituição regular de ensino como despesa médica. regulamento do ir só prevê tal possibilidade se o pagamento for efetuado a estabelecimentos destinados a pessoas com deficiência. possibilidade. dedutibilidade integral. dependente autista. tema 324 da tnu. recurso conhecido e não provido. sentença de procedência mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
29/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 09:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/04/2025 17:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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10/04/2025 17:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 27
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10/04/2025 16:45
Juntada de Petição
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:23
Decisão interlocutória
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27/03/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 06:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 22
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27/03/2025 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/03/2025 19:55
Juntada de Petição
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27/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:41
Despacho
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27/02/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 19:54
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2024 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 19:26
Despacho
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07/11/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:44
Despacho
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05/11/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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