TRF2 - 5055906-41.2025.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:38
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055906-41.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VERONICA BARCELLOS GONCALVESADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do NCPC. -
04/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 17:21
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055906-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERONICA BARCELLOS GONCALVESADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do art. 20, da Lei 8.742/93, conforme disposto na peça de ingresso.
Para fins de emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, trazer: Documento/processo administrativo completo que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido.
Destaque-se que a mera cessação do benefício previdenciário não comprova o interesse processual.
Em casos de deferimentos anteriores, é fundamental juntar aos autos o comprovante de que foi até o INSS requerer a prorrogação e esta foi negada.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos.
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para afastar a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas do sistema SABI E HISMED/PLENUS, bem como pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, devendo ainda se manifestar expressamente acerca do(s) processo(s) administrativo(s) eventualmente juntados aos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário.
Deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Determino a realização de perícia médica, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade de neurologia, ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/ CLÍNICA MÉDICA.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com art. 28 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ), devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: a) Quais as doenças de que é ou foi portadora a parte autora? b) Essa doença, caso existente, gera ou gerou impedimentos à pessoa periciada? Em caso afirmativo, esclarecer a natureza de tais impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial). c) Esses impedimentos obstruem a participação da pessoa periciada na sociedade de forma plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas? A resposta a este quesito deverá ser fundamentada, levando-se em consideração a escolaridade, a idade, a condição sociocultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da situação impeditiva, além de outras barreiras que o perito apurar em sua avaliação técnica d) É possível estimar a época em que a deficiência e/ou os impedimentos passaram a se manifestar, impedindo a participação da pessoa periciada de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? e) A deficiência e/ou os impedimentos possuem caráter definitivo ou temporário? Em caso de serem temporários, declinar o prazo provável de sua cessação. f) A parte autora é capacitada para os atos da vida civil? g) Há outras informações, inclusive sobre doenças/impedimentos diversos dos mencionados na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo, expeça-se mandado de verificação socioeconômica, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço residencial da parte demandante.
Caso o local de residência seja de difícil acesso, a parte autora deverá ser intimada a fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, meios de contato (número de telefone), a fim de que o Oficial de Justiça possa agendar data e hora, bem como acompanhar a parte até o local da diligência, sob pena de extinção em caso de inércia.
O mandado de constatação deverá conter os seguintes questionamentos em que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, detalhadamente: Descrever o local de sua residência, bem como o estado geral do imóvel e dos mobiliários que o guarnecem;Informar se as pessoas que residem com o(a) Autor(a), indicando seus respectivos rendimentos, graus de instrução e ocupações.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário (ou mensal) médio aproximado;Informar se a parte autora ou algum dos membros da família que mora junto com esta recebe algum benefício previdenciário ou assistencial do Poder Público ou da Sociedade Civil.
Em caso positivo, informar discriminadamente a origem e o valor do benefício;Informar de que forma vem sido garantida a subsistência da Autora até o momento;Indicar se a Autora faz uso de algum medicamento, ou ainda de cuidado médico especial.
Caso positivo, deverá descrevê-lo(s) e indicar como tem acesso aos mesmos;Facultar ao/à Autor(a) a oportunidade de Apresentar outros elementos de que disponha para a comprovação de suas alegações.
Com a juntada do laudo pericial e laudo de constatação socioeconômico, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil.
Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art.
Art. 29, da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014.
Tendo em vista o que dispõe o art. 31 da Lei nº 8.742/93, dê-se vista ao MPF para se manifestar, se for o caso.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para sentença, após. -
06/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:34
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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