TRF2 - 5027359-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027359-88.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LENI CARVALHO DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a União Federal a: a) REVISAR o valor do "Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira" pago à autora LENI CARVALHO DE ALMEIDA, para que corresponda ao valor integral pago aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil em atividade (observada a proporção de 0,6 do valor pago aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em atividade, conforme art. 7º, inciso II, da Lei nº 13.464/2017, e sem a incidência dos redutores previstos no Anexo IV da mesma lei), referente ao período de 27 de março de 2020 a 29 de fevereiro de 2024, implantando o valor correto, caso ainda não o tenha feito para o período abrangido pela condenação. b) PAGAR à autora as diferenças pecuniárias resultantes da revisão determinada no item anterior, relativas ao período de 27 de março de 2020 a 29 de fevereiro de 2024.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento integral do bônus para as parcelas vencidas a partir de março de 2024 e para as vincendas. -
25/08/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 20:23
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027359-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LENI CARVALHO DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) DESPACHO/DECISÃO 1- Intime-se a parte autora para manifestação a respeito da proposta de acordo apresentada pela União, nos termos ali expostos1 (evento 9, CONT1). 2- Havendo anuência com a proposta e apresentada a petição indicada (Termo Individual de Adesão), abra-se vista à União para manifestar-se quanto à regularidade de seus termos. 3- Confirmada a regularidade da petição da parte autora pela União, disponibilizem-se os autos para homologação do acordo. 4- Não havendo anuência com a proposta de acordo ou confirmação da regularidade da petição da parte autora, prossiga-se o trâmite do procedimento. 1. 1- Concordar integralmente com os valores apresentados pela União, incluídos o principal, juros, RRA, PSS e honorários; 2- O Autor e seu patrono reconhecem que inexiste obrigação de fazer da União pendente de cumprimento, bem como inexiste quaisquer resíduos ou obrigações pendentes referentes ao mesmo objeto; 3- Afirmar que os pedidos ou a causa de pedir da presente ação judicial não são ou foram discutidos em outra ação, sob pena de cessação imediata dos efeitos do presente acordo, se constatada, em qualquer momento antes do efetivo pagamento, litispendência ou coisa julgada diversa;4- Renunciar aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a esta demanda, para mais nada reclamar sob o mesmo título, em ações individuais ou coletivas, em face da União, dando-se ampla e geral quitação relativamente aos montantes devidos; e 5- Autorizar a União a efetuar o desconto administrativo dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90 c/c arts. 940 e 941 do Código Civil de 2002, caso constatado o recebimento em duplicidade ou em violação a coisa julgada pretérita. -
02/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:55
Determinada a intimação
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02/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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