TRF2 - 5013349-48.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50063175720254020000/TRF2
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14/07/2025 11:29
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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14/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 17:03
Recebido o recurso de Apelação
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27/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013349-48.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: KELLY ASSUNCAO BORGESADVOGADO(A): FLÁVIA CARNEIRO REIS CERQUEIRA ALVES (OAB ES040085)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência, deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir em questão que não foi objeto da ação.
Conforme art. 496, § 3º, I, do NCPC, jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/06/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 20:29
Concedida a Segurança
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10/06/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 10:43
Juntada de Petição
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05/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013349-48.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: KELLY ASSUNCAO BORGESADVOGADO(A): FLÁVIA CARNEIRO REIS CERQUEIRA ALVES (OAB ES040085)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC. -
20/05/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 21:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50063175720254020000/TRF2
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19/05/2025 11:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50063175720254020000/TRF2
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16/05/2025 16:26
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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16/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 08:54
Juntada de Petição
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14/05/2025 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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