STJ - 0012894-05.2001.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012894-05.2001.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: CLAUDIA MARIA TAVARES DA SILVA (Inventariante)ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)ADVOGADO(A): PRISCILLA DE SOUZA PESTANA (OAB RJ162556) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para oferecimento de contrarrazões, na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Após, retornem conclusos. -
14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012894-05.2001.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: CLAUDIA MARIA TAVARES DA SILVA (Inventariante)ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)ADVOGADO(A): PRISCILLA DE SOUZA PESTANA (OAB RJ162556)EXECUTADO: ELIANA PINHEIRO DOS SANTOS BASTOSADVOGADO(A): EDUARDO BRAGA TAVARES PAES (OAB RJ063376)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA DE FREITAS (OAB RJ132017)ADVOGADO(A): FILIPE AMARAL TAVARES PAES (OAB RJ210074) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação de interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determino à Secretaria que providencie a suspensão dos autos até o julgamento do agravo. -
03/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012894-05.2001.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: CLAUDIA MARIA TAVARES DA SILVA (Inventariante)ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)ADVOGADO(A): PRISCILLA DE SOUZA PESTANA (OAB RJ162556)EXECUTADO: ELIANA PINHEIRO DOS SANTOS BASTOSADVOGADO(A): EDUARDO BRAGA TAVARES PAES (OAB RJ063376)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA DE FREITAS (OAB RJ132017)ADVOGADO(A): FILIPE AMARAL TAVARES PAES (OAB RJ210074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnações ao cumprimento de sentença opostas nos autos da ação de improbidade administrativa por ELIANA PINHEIRO DOS SANTOS BASTOS e pelo espólio de ROBERTO BRAGA DE CARVALHO VIANNA, buscando a declaração de inexigibilidade da obrigação imposta, e, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução. O espólio de ROBERTO BRAGA DE CARVALHO VIANNA sustenta, em síntese, que diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passa a ser necessária a comprovação de dolo específico de agir para a caracterização de ato de improbidade administrativa, não bastando a voluntariedade da ação.
Argumenta que, “não havendo a devida discussão, no feito, e a respectiva comprovação categórica da presença do dolo do réu na prática da conduta ímproba imputada, a ser constatada pela sentença, simplesmente se torna inviável prosseguir com a condenação do agente”. Aponta que, quando do trânsito em julgado da sentença condenatória, em 24/08/2023, já vigorava a nova redação da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
E, segundo o entendimento do STF, a nova lei se aplicaria aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado (Tema nº 1199 do STF).
Merecendo, assim, aplicação retroativa. Alega, ainda, que diante da revogação do art. 11, I, da LIA, a conduta imputada ao réu teria se tornado atípica.
Aduz, também, haver excesso de execução. Em relação aos honorários de sucumbência, sustenta que "no cálculo apresentado pelo MPF houve a incidência da Taxa Selic desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que não se pode admitir.
Como se sabe, para os casos em que os honorários forem fixados em termos percentuais, a mora somente terá incidência a contar da intimação para pagamento no âmbito do cumprimento de sentença”. No que se refere ao quantum da condenação, alega que “os valores da condenação material foram meramente estimados pelo Parquet com base em provas produzidas em processo administrativo disciplinar posteriormente anulado”, razão pela qual não haveria de prevalecer. Ainda quanto ao arbitramento, sustenta que “sequer houve prova ou indícios mínimos de mensalidades efetivamente pagas por ex-alunos nos anos de 1994 e 1997” (evento 593). A executada ELIANA PINHEIRO DOS SANTOS BASTOS sustenta, em resumo, que diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, das três figuras típicas em que condenada, uma teria sido expressamente revogada, enquanto duas outras teriam sido alteradas, tornando a conduta atípica.
Aduz que a sentença condenatória não teria reconhecido o elemento subjetivo do dolo de agir nem a ocorrência de enriquecimento ilícito.
Pugna pela aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, nos termos da tese estabelecida no Tema nº 1199 do STF. Aduz, ainda, excesso de execução, ao fundamento de que a forma de cálculo adotada incorreria em anatocismo, com incidência de juros sobre juros.
Argumenta que “a taxa Selic do período (24,15%) deve ser aplicada apenas sobre o principal atualizado, indicado na letra B, ou seja sobre os R$ 868.519,48 (24,15% X R$ 868.519,48), o que gera um resultado correspondente a R$ 209.747,45 (duzentos e nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos)” (evento 594). A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, exequente, em síntese, sustenta que as condutas imputadas aos executados e reconhecidas em sentença revelar-se-iam incompatíveis com a figura culposa.
Aduz, ainda, ter o E.
Tribunal Regional Federal, por oportunidade da apreciação das apelações, reconhecido de forma expressa o agir doloso dos então recorrentes. Argumenta que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 não prejudicariam o édito condenatório.
Isso porque “embora o art. 11, I, da Lei nº 8.429/92 tenha sido revogado, subsiste a condenação pelo art. 9º, IV e XII, da Lei nº 8.429/92.
O inciso XII do art. 11 da Lei nº 8.429/92 foi totalmente mantido pela Lei nº 14.230/21.
O inciso IV do art. 11 da Lei nº 8.429/92 recebeu uma nova redação dada pela Lei nº 14.230/21, que o tornou ainda mais abrangente revelando, em relação à dicção anterior, perfeita continuação normativa”. Aduz não existir excesso de execução.
Pontua haver condenação em valor líquido de R$ 194.840,00, “sendo irrelevante se houve estimativa para alcançar tal valor, uma vez que já há trânsito em julgado da decisão final”. Alega, ainda, que o cálculo da correção monetária e dos juros de mora observou as diretrizes estabelecidas na EC nº 113/21 (evento 601). A contadoria judicial apresentou novos cálculos (evento 605). Oportunizada manifestação, a executada ELIANA PINHEIRO DOS SANTOS BASTOS repisou as anteriores razões de impugnação.
Sustenta que o cálculo judicial também teria incorrido em impropriedade ao fazer incidir a SELIC sobre o valor principal já acrescido de correção monetária e juros de mora, de modo que estaria caracterizado o anatocismo (evento 615). O espólio de ROBERTO BRAGA DE CARVALHO VIANNA, também em manifestação complementar, reitera as razões anteriores.
No que se refere aos cálculos judiciais, sustenta que os encargos moratórios sobre os honorários sucumbenciais deveriam incidir tão somente a partir da intimação do executado para o pagamento do cumprimento de sentença (evento 617). Acostou parecer técnico (evento 617, DOC2). A UFRJ não se opôs aos cálculos da contadoria (evento 622). É a síntese do necessário. Decido. Da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 e da exigibilidade da obrigação reparatória imposta. Por oportunidade do julgamento do ARE 843989, estabeleceu o E.
Supremo Tribunal Federal tese no sentido de que “(...) a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (...)” (Tema nº 1199 do STF). No caso dos autos, os atos de improbidade administrativa se revelam anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; também sendo anterior à novel legislação o julgamento pelas instâncias ordinárias.
Certo, porém, ter havido o trânsito em julgado já na vigência da Lei nº 14.230/2021, a justificar a aplicação retroativa das disposições do no novo diploma normativo – nos exatos termos do Tema nº 1199 do STF. Assim, diante da superveniente inovação legislativa, de rigor o exame da exigibilidade das condenações impostas à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Sustentam os executados que, em vista das modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, seriam atípicas as condutas que suportaram o decisum condenatório. Apontam a expressa revogação da figura do art. 11, I, da LIA; bem como a exigência do elemento subjetivo doloso para a caracterização das figuras do art. 9º, incisos IV e XII, da LIA. Pois bem. Decorre da sentença que “as condutas narradas, perpetradas por ambos [os] réus, caracterizam infrações administrativas e civis e atos de improbidade, fazendo incidir diversos dispositivos legais” (evento 441), cita, dentre outros o art. 9º, IV e XII; e art. 11, I, todos da LIA. Em sentido semelhante, destaca-se do Acórdão que examinou as apelações, o julgamento no sentido de que “as condutas dos Apelantes violaram os princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam, os princípios da moralidade, da legalidade e da finalidade, enquadrando-se nos artigos 9º, IV e XII e artigo 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa” (evento 22, na Apelação) Como se verifica, entendeu-se que as condutas imputadas a ambos os réus se subsumiriam, indistintamente, às 03 (três) tipificações legais do art. 9º, IV e XII; e art. 11, I, todos da LIA.
Desse modo, a revogação da figura do art. 11, I, da LIA, per se, não conduz à atipicidade das condutas, subsistindo amparo típico nas figuras remanescentes. Aduzem os executados, ainda, que “em nenhum momento discutiu-se a presença, ou não, do dolo, nem na inicial, tampouco na fase instrutória.
Nem sequer a sentença fez menção ao elemento subjetivo das condutas ou trouxe qualquer debate relativo especificamente à existência de dolo na conduta do réu”. Certo, entretanto, que a despeito a sentença não faça explícita referência ao elemento subjetivo, as condutas atribuídas aos réus no decisum revelam-se incompatíveis com atuação culposa, não podendo decorrer de mera inobservância de um dever objetivo de cuidado, mas somente podendo ter origem em ações voluntárias e conscientes no sentido da obtenção do resultado improbo almejado – o que caracteriza o dolo no agir. De todo modo, mesmo assim não fosse, verifico que, na apreciação das apelações, o Acórdão do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região é expresso ao reconhecer o dolo nas condutas dos então recorrentes. Valendo destaque do Voto do Relator (evento 22, na Apelação): “As condutas dos Apelantes violaram os princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam, os princípios da moralidade, da legalidade e da finalidade, enquadrando-se nos artigos 9º, IV e XII e artigo 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa.
Resta ínsita, pois, às condutas descritas nestes autos, a nota de da má-fé, desonestidade e deslealdade necessária à caracterização do dolo.” (grifos não originais). E, porque o recurso de apelação conta com efeito substitutivo – havendo a eliminação retroativa da decisão do órgão a quo com a colocação, no lugar daquela, do decisum emanado pelo órgão ad quem (art. 1.008 do CPC) –, deve-se reconhecer que, a rigor, é o próprio Acórdão que ora se dá cumprimento. Assim, tendo havido, na fase de conhecimento, reconhecimento do agir doloso dos réus, verifica-se remanescer a relação de subsunção das condutas a esses atribuídas à descrição típica abstrata da nova redação do art. 9º, incisos IV e XII, da LIA.
E, mantida a caracterização do ato improbo, de inexigibilidade da obrigação reparatória não se cogita. Do excesso de execução. Aduz o espólio executado que a obrigação reparatória de R$ 194.840,00 teria sido fixada com base em mera estimativa do Parquet, sem que houvesse “prova ou indícios mínimos de mensalidades efetivamente pagas por ex-alunos nos anos de 1994 e 1997”; bem como teria tido como base provas produzidas em processo administrativo disciplinar posteriormente anulado. As referidas arguições, entretanto, revelam-se deslocadas, não sendo próprias à impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que constitui instrumento de defesa adequado somente à oposição das matérias elencadas no art. 525 do CPC. No ponto, pretende o executado, em verdade, a rediscussão da decisão transitada em julgado, desafiando o valor arbitrado no próprio decisum que ora se busca dar cumprimento. Certo, todavia, que, entendendo o réu existir incorreção no valor líquido e certo estabelecido no título judicial, e estando presente uma das hipóteses de rescindibilidade do art. 966 do CPC, a via adequada seria a ação rescisória, ajuizada perante o órgão jurisdicional competente para tanto. Assim, porquanto inadequadas ao instrumento da impugnação ao cumprimento de sentença, não conheço das mencionadas alegações. Sustenta o espólio executado, ainda, que os encargos moratórios sobre os honorários sucumbenciais deveriam incidir tão somente a partir da intimação para o cumprimento de sentença. Em contrário, decorre da disposição do art. 85, §16, do CPC, que “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.591.794/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifos não originais). Havendo, igualmente, precedente do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
TERMO A QUO.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia na análise da aplicabilidade de juros e correção monetária em sede de condenação em honorários de sucumbência sobre o valor da causa e o termo inicial de sua contagem. 2 - A correção monetária e os juros de mora, por serem decorrências da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscíveis, portanto, de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 3 - A atualização do valor da causa pela correção monetária, para fins de incidência do percentual de sucumbência, é medida necessária e adequada, pois não configura acréscimo, gravame ou acessório, mas tão somente a reposição do poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação.
Previsão de incidência do Enunciado da Súmula nº 14, do STJ. 4 - Quanto aos juros moratórios aplicáveis sobre honorários fixados sobre percentual do valor da causa, nos termos do art. 85, § 16, do CPC/15 juntamente à jurisprudência do Eg.
STJ, deverão incidir a partir da data do trânsito em julgado do título executivo, quando constituído em mora o devedor. 5 - A matéria ora abordada diz respeito somente à condenação em honorários relativa ao processo de conhecimento, não se confundindo com os honorários de execução decorrentes do art. 523 e parágrafos, do CPC/15. 6 - Agravo de instrumento parcialmente provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, determinar que a atualização do valor da causa, para fins de cálculo dos honorários de sucumbência, deverá incluir apenas a correção monetária, desde a propositura da ação original (23/01/2017) e que os juros de mora deverão incidir, somente sobre o valor dos honorários corrigidos, a partir do trânsito em julgado do título executivo (ocorrido em 18/03/2019), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5001963-28.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª.
Turma Especializada, j. 26/05/2021, DJe 09/06/2021, grifos não originais). Assim, os juros moratórios aplicáveis sobre honorários advocatícios fixados sobre percentual do valor da causa têm termo a quo na data do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 85, §16º, do CPC.
Não exigindo o cálculo, aqui, qualquer correção. Alega a executada que o cálculo judicial teria incorrido em impropriedade ao fazer incidir a SELIC sobre o valor principal já acrescido de correção monetária e juros de mora, o que caracterizaria anatocismo. A Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu, em seu art. 3º, que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E, diante das inovações introduzidas pela EC nº 113/2021, com vista a padronização, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 482/2022, que altera a Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Estabelecendo o art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 que “(...) a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora (...)”. É dizer, à luz da referida normativa, a taxa SELIC deverá ser aplicada sobre o valor consolidado do débito até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora. Em que pese a Resolução CNJ nº 303/2019 disponha acerca do pagamento e da gestão de precatórios, entendo que, no que se refere à forma de cálculo dos débitos, mutatis mutandis, merece aplicação também aos valores devidos à Fazenda Pública, sob pena de ofensa a isonomia entre o Poder Público e o particular. Assim, estando o cálculo judicial de evento 605 alinhado às diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 482/2022, estando, ainda, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, também aqui não verifico excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES apresentadas e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 605, para determinar o prosseguimento da execução nos valores totais de R$ 2.546.189,11, atualizado até dezembro de 2023.
Tendo em vista a decisão de evento 582 e considerando que os executados não efetuaram o pagamento no prazo legal, impõe-se a aplicação da multa e da verba honorária, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Intime-se a UFRJ, para dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 dias, trazendo a memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários, e requerendo o que entender de direito.
Intimem-se, também, os executados. -
29/11/2018 18:41
Transitado em Julgado em 15/10/2018
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29/11/2018 16:33
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
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29/11/2018 16:27
Remetidos os Autos (com autuação retificada) para COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
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29/11/2018 16:26
Juntada de Certidão : Amparado pelo que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, certifico que se procedeu à retificação da autuação.
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26/11/2018 16:32
Remetidos os Autos (para cadastramento de CPF/CNPJ) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
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01/10/2018 17:06
Juntada de Petição de nº 560234/2018
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01/10/2018 08:29
Ato ordinatório praticado (Petição 560234/2018 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO)
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01/10/2018 08:28
Protocolizada Petição 560234/2018 (PET - PETIÇÃO) em 29/09/2018
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28/09/2018 18:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 555893/2018
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28/09/2018 12:28
Ato ordinatório praticado (Petição 555893/2018 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO)
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28/09/2018 11:17
Protocolizada Petição 555893/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/09/2018
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20/09/2018 05:28
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 20/09/2018 Petição Nº 280547/2018 - AgInt
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19/09/2018 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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19/09/2018 15:14
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Petição Nº 280547/2018 - AgInt nos EAREsp 422883/RJ - Prevista para 20/09/2018
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12/09/2018 18:30
Conhecido o recurso de ELIANA PINHEIRO DOS SANTOS BASTOS e não-provido,por unanimidade, pela PRIMEIRA SEÇÃO Petição Nº 280547/2018 - AgInt nos EAREsp 422883
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05/09/2018 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000267-2018-CORD1S)
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31/08/2018 06:06
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 31/08/2018
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30/08/2018 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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30/08/2018 16:09
Incluído em pauta para 12/09/2018 14:00:00 pela PRIMEIRA SEÇÃO - Petição Nº 280547/2018 - AgInt nos EAREsp 422883/RJ
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29/08/2018 14:39
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
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22/08/2018 14:07
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) com agravo interno (fls. 2556/2568) e Impugnação (fls.2574/2579).
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14/06/2018 14:15
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 322381/2018
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13/06/2018 15:31
Ato ordinatório praticado (Petição 322381/2018 (IMPUGNAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO)
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12/06/2018 11:08
Protocolizada Petição 322381/2018 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 12/06/2018
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25/05/2018 05:52
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 25/05/2018 Petição Nº 280547/2018 -
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24/05/2018 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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23/05/2018 16:15
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 280547/2018. Publicação prevista para 25/05/2018)
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23/05/2018 15:01
Juntada de Petição de agravo interno nº 280547/2018
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23/05/2018 14:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 280499/2018
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22/05/2018 19:19
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
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22/05/2018 19:05
Ato ordinatório praticado (Petição 280547/2018 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO)
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22/05/2018 18:58
Protocolizada Petição 280547/2018 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 22/05/2018
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22/05/2018 18:51
Ato ordinatório praticado (Petição 280499/2018 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO)
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22/05/2018 18:49
Protocolizada Petição 280499/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 22/05/2018
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14/05/2018 14:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) (fls. 2551/2552).
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14/05/2018 12:06
Juntada de Petição de nº 257298/2018
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14/05/2018 09:15
Ato ordinatório praticado (Petição 257298/2018 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO)
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14/05/2018 08:52
Protocolizada Petição 257298/2018 (PET - PETIÇÃO) em 13/05/2018
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04/05/2018 12:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 236070/2018
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03/05/2018 17:31
Ato ordinatório praticado (Petição 236070/2018 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO)
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03/05/2018 17:28
Protocolizada Petição 236070/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/05/2018
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30/04/2018 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/04/2018 Petição Nº 237231/2017 - EDv
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27/04/2018 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/04/2018 17:41
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
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10/07/2017 15:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
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10/07/2017 15:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA SEÇÃO
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05/07/2017 12:42
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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05/07/2017 09:05
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno
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30/05/2017 15:14
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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30/05/2017 14:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
-
29/05/2017 10:42
Classe Processual alterada para EAREsp (Classe anterior: AREsp 422883)
-
17/05/2017 14:25
Remetidos os Autos (para autuar Embargos de Divergência) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
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17/05/2017 14:15
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA nº 237231/2017
-
17/05/2017 07:14
Ato ordinatório praticado (Petição 237231/2017 (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
-
17/05/2017 07:03
Protocolizada Petição 237231/2017 (EDv - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) em 16/05/2017
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15/05/2017 14:00
Juntada de Petição de nº 230595/2017
-
15/05/2017 09:47
Ato ordinatório praticado (Petição 230595/2017 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
-
15/05/2017 09:31
Protocolizada Petição 230595/2017 (PET - PETIÇÃO) em 14/05/2017
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10/05/2017 11:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 221926/2017
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10/05/2017 11:01
Ato ordinatório praticado (Petição 221926/2017 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
-
10/05/2017 10:25
Protocolizada Petição 221926/2017 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/05/2017
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24/04/2017 05:01
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 24/04/2017 Petição Nº 614455/2016 - EDcl no AgRg no
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24/04/2017 05:01
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 24/04/2017 Petição Nº 623830/2016 - EDcl no AgRg no
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20/04/2017 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
20/04/2017 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
20/04/2017 16:35
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Petição Nº 614455/2016 - EDcl no AgRg no AREsp 422883/RJ - Prevista para 24/04/2017
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20/04/2017 16:35
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Petição Nº 623830/2016 - EDcl no AgRg no AREsp 422883/RJ - Prevista para 24/04/2017
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21/03/2017 18:21
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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16/03/2017 16:02
Embargos de Declaração de ELIANA PINHEIRO DOS SANTOS BASTOS Não-acolhidos,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA Petição Nº623830/2016 - EDcl no AgRg no AREsp AREsp 422883
-
16/03/2017 16:02
Embargos de Declaração de ROBERTO BRAGA DE CARVALHO Não-acolhidos,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA Petição Nº614455/2016 - EDcl no AgRg no AREsp AREsp 422883
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07/03/2017 05:34
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 07/03/2017
-
07/03/2017 05:34
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 07/03/2017
-
06/03/2017 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
06/03/2017 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
06/03/2017 17:18
Incluído em pauta para 16/03/2017 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 623830/2016 - EDcl no AgRg no AREsp 422883/RJ
-
06/03/2017 17:18
Incluído em pauta para 16/03/2017 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 614455/2016 - EDcl no AgRg no AREsp 422883/RJ
-
09/02/2017 18:31
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
-
09/02/2017 18:31
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 39364/2017
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09/02/2017 17:49
Ato ordinatório praticado (Petição 39364/2017 (IMPUGNAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
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09/02/2017 17:33
Protocolizada Petição 39364/2017 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 09/02/2017
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03/02/2017 06:22
Republicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 03/02/2017
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03/02/2017 06:22
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 03/02/2017
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02/02/2017 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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02/02/2017 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
-
31/01/2017 16:01
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 614455/2016. Publicação prevista para 03/02/2017)
-
31/01/2017 16:01
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 623830/2016. Publicação prevista para 03/02/2017)
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13/12/2016 14:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 632182/2016
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13/12/2016 14:19
Ato ordinatório praticado (Petição 632182/2016 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
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13/12/2016 14:17
Protocolizada Petição 632182/2016 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/12/2016
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13/12/2016 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 623830/2016
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13/12/2016 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 614455/2016
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07/12/2016 19:51
Ato ordinatório praticado (Petição 623830/2016 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
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07/12/2016 19:39
Protocolizada Petição 623830/2016 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 07/12/2016
-
05/12/2016 07:33
Ato ordinatório praticado (Petição 614455/2016 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
-
04/12/2016 12:39
Protocolizada Petição 614455/2016 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 04/12/2016
-
30/11/2016 05:00
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 30/11/2016 Petição Nº 761/2015 - AgRg
-
30/11/2016 05:00
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 30/11/2016 Petição Nº 25294/2015 - AgRg
-
29/11/2016 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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29/11/2016 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
29/11/2016 14:57
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Petição Nº 761/2015 - AgRg no AREsp 422883/RJ - Prevista para 30/11/2016
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29/11/2016 14:57
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Petição Nº 25294/2015 - AgRg no AREsp 422883/RJ - Prevista para 30/11/2016
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23/11/2016 11:05
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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22/11/2016 16:42
Conhecido o recurso de ROBERTO BRAGA DE CARVALHO e provido em parte,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 761/2015 - AgRg no AREsp 422883
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22/11/2016 16:42
Conhecido o recurso de ELIANA PINHEIRO DOS SANTOS BASTOS e não-provido,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 25294/2015 - AgRg no AREsp 422883
-
11/11/2016 05:09
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 11/11/2016
-
11/11/2016 05:09
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 11/11/2016
-
10/11/2016 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
10/11/2016 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
10/11/2016 18:11
Incluído em pauta para 22/11/2016 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 25294/2015 - AgRg no AREsp 422883/RJ
-
10/11/2016 18:11
Incluído em pauta para 22/11/2016 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 761/2015 - AgRg no AREsp 422883/RJ
-
24/10/2016 14:24
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
-
24/10/2016 13:41
Juntada de Petição de MEMORIAL nº 536220/2016
-
24/10/2016 13:29
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
-
24/10/2016 09:06
Ato ordinatório praticado (Petição 536220/2016 (MEMORIAL) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
-
24/10/2016 07:51
Protocolizada Petição 536220/2016 (MEMO - MEMORIAL) em 23/10/2016
-
17/10/2016 05:15
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 17/10/2016
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17/10/2016 05:15
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 17/10/2016
-
14/10/2016 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
14/10/2016 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
14/10/2016 17:24
Incluído em pauta para 25/10/2016 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 25294/2015 - AgRg no AREsp 422883/RJ
-
14/10/2016 17:24
Incluído em pauta para 25/10/2016 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 761/2015 - AgRg no AREsp 422883/RJ
-
25/02/2016 16:16
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
-
25/02/2016 16:05
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 61204/2016
-
24/02/2016 18:17
Ato ordinatório praticado (Petição 61204/2016 (PARECER DO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
-
24/02/2016 18:00
Protocolizada Petição 61204/2016 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 24/02/2016
-
03/12/2015 19:16
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal para se manifestar sobre a petição de fls. 2290-2303.
-
03/12/2015 18:20
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
-
20/11/2015 15:48
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
-
20/11/2015 15:17
Juntada de Petição de nº 519707/2015
-
20/11/2015 14:29
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
-
19/11/2015 18:52
Ato ordinatório praticado (Petição 519707/2015 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
-
19/11/2015 18:50
Protocolizada Petição 519707/2015 (PET - PETIÇÃO) em 19/11/2015
-
20/05/2015 15:44
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
-
20/05/2015 15:44
Juntada de Petição de nº 180440/2015
-
20/05/2015 15:43
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 172441/2015
-
11/05/2015 18:43
Ato ordinatório praticado (Petição 180440/2015 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
-
11/05/2015 18:34
Protocolizada Petição 180440/2015 (PET - PETIÇÃO) em 11/05/2015
-
06/05/2015 18:32
Ato ordinatório praticado (Petição 172441/2015 (IMPUGNAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
-
06/05/2015 18:25
Protocolizada Petição 172441/2015 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 06/05/2015
-
27/04/2015 14:22
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação do Ministério Público Federal para se manifestar sobre a petição de fls. 2263-2276.
-
24/04/2015 21:11
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
-
09/04/2015 18:47
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
-
09/04/2015 15:35
Juntada de Petição de nº 130511/2015
-
09/04/2015 09:58
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
-
09/04/2015 09:36
Ato ordinatório praticado (Petição 130511/2015 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
-
09/04/2015 09:27
Protocolizada Petição 130511/2015 (PET - PETIÇÃO) em 09/04/2015
-
05/03/2015 15:28
Retirado de pauta Petição Nº 761/2015 - AgRg no AREsp 422883
-
27/02/2015 07:06
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 27/02/2015
-
27/02/2015 07:06
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 27/02/2015
-
26/02/2015 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
26/02/2015 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
26/02/2015 17:33
Incluído em pauta para 05/03/2015 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 25294/2015 - AgRg no AREsp 422883/RJ
-
26/02/2015 17:33
Incluído em pauta para 05/03/2015 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 761/2015 - AgRg no AREsp 422883/RJ
-
24/02/2015 09:46
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
-
23/02/2015 15:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 51578/2015
-
20/02/2015 16:01
Ato ordinatório praticado (Petição 51578/2015 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
-
20/02/2015 15:40
Protocolizada Petição 51578/2015 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 20/02/2015
-
05/02/2015 19:31
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
-
05/02/2015 17:44
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 25294/2015
-
05/02/2015 17:31
Ato ordinatório praticado (Petição 25294/2015 (AGRAVO REGIMENTAL) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
-
05/02/2015 17:30
Protocolizada Petição 25294/2015 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 05/02/2015
-
08/01/2015 12:10
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 761/2015
-
07/01/2015 08:09
Ato ordinatório praticado (Petição 761/2015 (AGRAVO REGIMENTAL) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
-
06/01/2015 19:05
Protocolizada Petição 761/2015 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 06/01/2015
-
18/12/2014 07:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/12/2014
-
17/12/2014 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
17/12/2014 10:50
Não conhecido o recurso de ROBERTO BRAGA DE CARVALHO (Publicação prevista para 18/12/2014)
-
17/12/2014 10:50
Conhecido o recurso de ELIANA PINHEIRO DOS SANTOS BASTOS e não-provido (Publicação prevista para 18/12/2014)
-
09/01/2014 16:22
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
-
09/01/2014 14:44
Juntada de Petição de petição nº 461075/2013
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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