TRF2 - 5001939-63.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 12:33
Baixa Definitiva
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20/09/2025 12:33
Transitado em Julgado
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001939-63.2025.4.02.5107/RJAUTOR: CATIA REGINA RODRIGUES DE MATTOSADVOGADO(A): ALAN GEORGE LISBOA MACHARET (OAB RJ141705)SENTENÇADiante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, I e III, do NCPC, 51, § 1?º, da Lei 9.099/95 e 1º da lei 10.259/01, combinados.
Sem recurso.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.?º da Lei n.º 10.259/01). Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
16/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 18:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001939-63.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CATIA REGINA RODRIGUES DE MATTOSADVOGADO(A): ALAN GEORGE LISBOA MACHARET (OAB RJ141705) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) CATIA REGINA RODRIGUES DE MATTOS deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se também a autarquia previdenciária para que, no prazo da contestação, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
13/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:17
Determinada a intimação
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05/08/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 21:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IT para RJITB01F)
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31/07/2025 21:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/07/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 12:14
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001939-63.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CATIA REGINA RODRIGUES DE MATTOSADVOGADO(A): ALAN GEORGE LISBOA MACHARET (OAB RJ141705) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
27/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:05
Perícia designada - <br/>Periciado: CATIA REGINA RODRIGUES DE MATTOS <br/> Data: 02/07/2025 às 13:00. <br/> Local: Consultório Dr. ANDERSON PUREZA - Itaboraí - COEV Itaboraí (CLÍNICA DE OLHOS ESPAÇO VISÃO). Avenida Luiz Fernando de Oliveira Nanci, nº 37,
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22/05/2025 07:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/05/2025 07:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01F para CEPERJB-IT)
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19/05/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 16:11
Juntado(a)
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19/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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