TRF2 - 5002451-58.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/07/2025 13:36
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002451-58.2025.4.02.5006/ES AUTOR: COSMIRA DOS SANTOS LEMOSADVOGADO(A): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO (OAB BA072825)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por COSMIRA DOS SANTOS LEMOS, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
15/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:34
Decisão interlocutória
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15/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 16:46
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002451-58.2025.4.02.5006/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJORÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 26/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
26/06/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:45
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002451-58.2025.4.02.5006/ESAUTOR: COSMIRA DOS SANTOS LEMOSADVOGADO(A): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO (OAB BA072825)SENTENÇAIsto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC. -
10/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 10:16
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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22/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:30
Decisão interlocutória
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22/05/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS503J para ESSER01S)
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14/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:33
Declarada incompetência
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14/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 20:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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13/05/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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